TRF1 - 1008479-02.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 03:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/12/2022 23:59.
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22/11/2022 02:18
Decorrido prazo de PARAFERRO PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:11
Decorrido prazo de PARAFERRO PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
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26/10/2022 14:18
Juntada de manifestação
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25/10/2022 20:57
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 02:57
Publicado Sentença Tipo C em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1008479-02.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PARAFERRO PRODUTOS METALURGICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LEONARDO FRANCISCO ALIEVI - PA14919 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PARAFERRO PRODUTOS METALURGICOS LTDA contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, objetivando que a autoridade coatora proceda a análise do pedido de habilitação de crédito n. 10166.721686/2021-70.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Despacho de id. 556335895 determinou a intimação da autoridade coatora para que prestasse informações, dentre outras providências, incluindo a associação dos autos ao processo n. 1008471-25.2021.4.01.3900 em virtude de conexão.
Devidamente intimada, a autoridade coatora apesentou informações de id. 618451390, na qual informa a decisão administrativa do pedido de habilitação de crédito (id. 618468850), restando caracterizado a perda do objeto. É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Na hipótese, conforme se depreende das informações e documentos juntados pela autoridade coatora, houve a análise do pedido pela via administrativa, restando caracterizada a perda do objeto (id. 618468850).
Desse modo, tendo a presente ação perdido seu objeto, e deixando a parte impetrante de possuir interesse para agir, enseja a hipótese de extinção sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego a segurança e extingo o processo sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) condeno a parte impetrante em custas processuais; c) afasto condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF-1, em caso de apelação; e) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e, recolhida as custas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
22/10/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
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22/10/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2022 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2022 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2022 13:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/10/2021 15:26
Conclusos para decisão
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15/07/2021 00:27
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 14/07/2021 23:59.
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05/07/2021 19:10
Juntada de Informações prestadas
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05/07/2021 17:21
Juntada de manifestação
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30/06/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2021 15:13
Juntada de diligência
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29/06/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2021 10:44
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 11:48
Conclusos para despacho
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05/05/2021 15:46
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/05/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 19:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 19:45
Outras Decisões
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30/04/2021 19:41
Conclusos para decisão
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30/04/2021 19:31
Desentranhado o documento
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30/04/2021 19:31
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2021 11:59
Conclusos para decisão
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28/04/2021 11:57
Juntada de Certidão
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19/04/2021 20:58
Juntada de aditamento à inicial
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03/04/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 11:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/03/2021 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2021 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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