TRF1 - 0041240-32.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0041240-32.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041240-32.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ ROBERTO CASTRO DE SOUZA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS MARTINS DE QUEIROZ - DF31589 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[LUIZ ROBERTO CASTRO DE SOUZA AGUIAR - CPF: *20.***.*31-75 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de julho de 2024. (assinado digitalmente) -
16/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041240-32.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041240-32.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ ROBERTO CASTRO DE SOUZA AGUIAR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS MARTINS DE QUEIROZ - DF31589 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0041240-32.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0041240-32.2013.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0041240-32.2013.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: LUIZ ROBERTO CASTRO DE SOUZA AGUIAR Advogado do(a) APELANTE: THAIS MARTINS DE QUEIROZ - DF31589 APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0041240-32.2013.4.01.3400 Processo de origem: 0041240-32.2013.4.01.3400 Brasília/DF, 9 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: LUIZ ROBERTO CASTRO DE SOUZA AGUIAR Advogado(s) do reclamante: THAIS MARTINS DE QUEIROZ APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0041240-32.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 02/06/2023 a 12/06/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 02/06/2023 as 18:59h e termino em 12/06/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0041240-32.2013.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: LUIZ ROBERTO CASTRO DE SOUZA AGUIAR Advogado do(a) APELANTE: THAIS MARTINS DE QUEIROZ - DF31589 APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041240-32.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041240-32.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ ROBERTO CASTRO DE SOUZA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS MARTINS DE QUEIROZ - DF31589 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DESLIGAMENTO DO EXÉRCITO A PEDIDO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
No caso em exame, a ação não é puramente declaratória, uma vez que busca explícita e expressamente a reincorporação do militar desligado, aos quadros das Forças Armadas, com a percepção dos soldos não pagos, e a recolocação na reserva remunerada.
Trata-se nitidamente de ação condenatória, ainda que busque a declaração de nulidade do ato do licenciamento como pressuposto lógico. 2.
Tendo transcorrido mais de 15 (quinze) anos entre o desligamento do autor (20.02.1998) e a propositura da ação (01.08.2013), incide o brocardo jurídico dormientibus non succurrit jus, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, uma vez que não restou demonstrada a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da causa extintiva. 3.
Verifica-se à fl. 394 que o próprio autor pediu “demissão do Serviço Ativo do Exército”, em 19.02.1998, e que ele foi liberado em 20.02.1998 para “assumir novo emprego”.
Portanto, o pedido inicial, no qual se fundamenta em ilegalidade do seu desligamento por suposta enfermidade incapacitante, não se sustenta e está às raias da má-fé. 4.
Em homenagem à ampla defesa, foi realizada perícia médica judicial às fls. 566, onde restou atestado que o autor apresenta sequela no joelho esquerdo, sem correlação com o serviço militar, e não obstante, tal sequela não o incapacitaria para a atividade militar e, menos, civil. 5.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0041240-32.2013.4.01.3400 Processo de origem: 0041240-32.2013.4.01.3400 Brasília/DF, 24 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: LUIZ ROBERTO CASTRO DE SOUZA AGUIAR Advogado(s) do reclamante: THAIS MARTINS DE QUEIROZ APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0041240-32.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 23 de novembro de 2022 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
01/07/2021 18:06
Conclusos para decisão
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21/06/2021 16:36
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2021 00:00
Decorrido prazo de União Federal em 19/06/2021 10:25.
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18/06/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 10:25
Juntada de diligência
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18/06/2021 09:21
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2021 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2021 15:28
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 09:56
Conclusos para decisão
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20/11/2020 02:13
Decorrido prazo de União Federal em 19/11/2020 23:59:59.
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24/09/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 12:22
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2020 12:22
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2020 11:51
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2020 11:51
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2020 11:50
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2020 11:50
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 13:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 30 ESC. 16
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29/03/2019 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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25/02/2019 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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10/10/2017 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2017 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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