TRF1 - 1013277-69.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 08:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 01:14
Publicado Sentença Tipo C em 28/10/2022.
-
28/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013277-69.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE MARIA SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARALICE ARAUJO DOS SANTOS - PA26472 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à concessão de benefício.
Narra que realizou requerimento administrativo, para concessão de benefício de auxílio assistencial à pessoa idosa e que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida, bem como os benefícios da justiça gratuita.
O MPF manifestou sua não intervenção no feito.
O INSS requereu o seu ingresso na lide e, informou que interpôs agravo de instrumento em face da liminar requerida.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações.
Manifestação do INSS informando que o requerimento foi analisado e concluído administrativamente. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
26/10/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*24-00 (IMPETRANTE)
-
26/10/2022 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2022 17:09
Juntada de Informações prestadas
-
13/06/2022 17:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOARES DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOARES DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:10
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS em Belém em 27/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:27
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:17
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 09:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/05/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
11/04/2022 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030483-96.2022.4.01.3900
Eutrobis Catita
28 Junta de Recursos - Belem/Pa
Advogado: Marcia Pikel Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2022 09:04
Processo nº 0022371-54.2019.4.01.4000
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Marconi Dias Lopes Filho
Advogado: George Henrique Medina Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2019 00:00
Processo nº 1006997-30.2022.4.01.3303
Miguel Goncalves de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lara Teixeira Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2022 15:53
Processo nº 1004320-84.2019.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Flavia Maria Sousa Wariss
Advogado: Joiane Soares Nunes Wan Meyl
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2019 20:05
Processo nº 0002310-17.2015.4.01.4000
Instituto Federal de Educacao Ciencia e ...
Manoel Messias Pereira Medeiros
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2015 14:17