TRF1 - 0000087-30.2019.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000087-30.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RUI FEITOZA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de RUI FEITOZA DA SILVA pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, § 1º da Lei 8.176/1991, que prevê, no seu preceito secundário, a pena de detenção de um ano a cinco anos e multa.
A defesa dativa de RUI FEITOZA DA SILVA apresentou petição id. 1270298774 informando que o réu aceitou a nova proposta de Acordo de Não Persecução Penal oferecida pelo MPF.
No entanto , no id. 198903911 - Pág. 4 - o MPF formulou proposta de suspensão condicional do processo, consistente no pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), em benefício de entidade com sede nos municípios de Oiapoque ou Calçoene, a ser determinada por esse Juízo, além do comparecimento pessoal e obrigatório mensal, para informar e justificar suas atividades, bem como para manter seu endereço atualizado.
O réu aceitou a proposta de suspensão condicional do processo que lhe foi ofertada, porém, informou não ter condições de pagar a prestação pecuniária proposta no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dispondo-se a prestar serviço comunitário em substituição (id. 349548356).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) não se opôs ao pedido do réu, contudo, requereu a substituição pela prestação de 730 horas de serviços à comunidade ou à entidades públicas (id.357565893).
Ademais, tendo em vista a aceitação da nova proposta para suspensão condicional do processo pelo réu RUI FEITOZA DA SILVA , conforme petição de id. 1270298774, intime-se o defensor dativo do réu mencionado para efetuar a juntada das certidões criminais do réu em relação às Justiças Federal e Estadual, para fins de comprovação dos requisitos para obtenção do benefício do sursis processual.
Honorários no momento de prolação de sentença, nos termos da resolução n.º 305/2014 do CJF.
Ante o exposto, Defiro pedido formulado pelo Ministério Público Federal, e determino a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme art. 89, § 1º , da Lei nº 9.099/1995, consistente na prestação de 730 horas de serviços à comunidade , a ser realizada na escola Estadual Joaquim Nabuco, Oiapoque/AP, além do comparecimento pessoal e obrigatório mensal, para informar e justificar suas atividades, bem como para manter seu endereço atualizado.
Expeça-se ofício a Diretoria da Escola Estadual Joaquim Nabuco, encaminhando o acusado RUI FEITOZA DA SILVA para que cumpra pena de prestação de 730 horas de serviços à comunidade, a razão de uma hora por dia, ficando facultado cumprir a carga horária em menor tempo .
Intime-se o acusado pessoalmente acerca desta decisão, dando-lhe ciência de que o descumprimento das obrigações impostas importará na revogação do benefício.
Intime-se a defesa dativa do acusado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
15/08/2022 23:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 08:53
Juntada de resposta
-
11/08/2022 00:24
Decorrido prazo de RUI FEITOZA DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO em 08/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 11:00
Juntada de diligência
-
22/07/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 20:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2021 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2020 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2020 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
17/12/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 14:05
Restituídos os autos à Secretaria
-
21/10/2020 14:05
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
20/10/2020 12:20
Juntada de Parecer
-
10/10/2020 17:47
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:34
Decorrido prazo de RUI FEITOZA DA SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 10:51
Restituídos os autos à Secretaria
-
08/10/2020 10:25
Juntada de Certidão.
-
01/10/2020 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2020 18:04
Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2020 18:04
Juntada de diligência
-
29/09/2020 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/09/2020 11:43
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
08/09/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 00:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 05:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 15:58
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 10:13
Juntada de Parecer
-
29/04/2020 15:50
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 09:45
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/04/2020 16:50
Recebida a denúncia
-
24/04/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 15:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/03/2020 16:46
Juntada de Petição (outras)
-
16/03/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 11:48
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/03/2020 11:46
Juntada de volume
-
14/02/2020 11:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/04/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2019 15:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/04/2019 15:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007368-94.2012.4.01.3906
Ministerio Publico Federal - Mpf
Laudelino Correia da Cunha
Advogado: Carim Jorge Melem Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2012 15:13
Processo nº 0007368-94.2012.4.01.3906
Euclides Pereira da Silva
Alberto Wilson Cardoso Pinto
Advogado: Carim Jorge Melem Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 13:16
Processo nº 0007368-94.2012.4.01.3906
Ministerio Publico Federal
Laudelino Correia da Cunha
Advogado: Wellington da Cruz Mano
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 14:30
Processo nº 0000988-34.2006.4.01.3302
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Irineu Salustriano da Silva
Advogado: Cesar Augusto Martins Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 0014722-73.2011.4.01.3400
Walter Antonio Martins
Fundacao Universidade de Brasilia
Advogado: Leopoldo Rodrigues Portela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2014 14:28