TRF1 - 0044200-04.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Polo Ativo
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19/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044200-04.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044200-04.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SAMARA FILGUEIRAS SOUTO DE SA MAGALHAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AUGUSTO CESAR LEITE FRANCA - BA2776 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044200-04.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044200-04.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver os réus Afonso Henrique Souto de Sá Magalhães e Samara Figueiras Souto de Sá Magalhães da prática do crime de furto a eles imputado (arts. 155, § 1º e § 4º, inciso IV, do Código Penal).
Inconformado, o MPF alega em suas razões de apelação que, ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida, o pedido de condenação dos acusados encontra-se embasado nas provas colhidas na fase de inquérito e na instrução judicial.
Provas essas, que segundo o recorrente, denotam um preciso exame das questões de fato e que confirma a responsabilidade dos recorridos pelas condutas narradas na denúncia.
Afirma que não há como considerar crível a versão da defesa do acusado Afonso de que desconhecia a origem ilícita da escultura furtada na Santa Casa de Misericórdia de Cachoeira/BA, especialmente diante das circunstâncias de sua aquisição, como relatado por Neurilande, testemunha dos fatos.
Com relação à acusada Samara, o recorrente aduz que, da mesma forma, não pode prosperar a sentença que, para absolvê-la, entendeu que haveria apenas o depoimento da testemunha Neurilande eivado de contradições e que o reconhecimento da acusada, feito por Neurilande, ocorreu a partir da apresentação de fotos e carteira de identidade em preto e branco, de baixa qualidade, o que retiraria a força probatória dos tatos.
O apelante sustenta que a tese defensiva que embasou a absolvição não tem o condão de afastar as declarações e o reconhecimento feito por Neurilande, bem como trecho do depoimento da testemunha Nelson Araújo sobre a declaração de “Branquinho”, de que quem o acompanhara na noite do furto era uma pessoa de nome “Lu”.
Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso de apelação, a fim de reformar a sentença recorrida, com a consequente condenação de Afonso Henrique Souto de Sá Magalhães e Samara Figueiras Souto de Sá Magalhães pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, IV, do Código Penal.
As contrarrazões foram apresentadas.
A PRR/1ª Região, nesta instância, opinou pelo provimento da apelação. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, do CPP).
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044200-04.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044200-04.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Narra a denúncia que os acusados Afonso Henrique Souto de Sá Magalhães e Samara Figueiras Souto de Sá Magalhães, no dia 21/03/2012, com o auxílio de uma terceira pessoa, teriam subtraído uma escultura neoclássica do século XIX, representando o “Deus Grego Juno”, pertencente ao acervo da Santa Casa de Misericórdia, situada no Município de Cachoeira/BA, tombada pelo IPHAN Em razão desses fatos, a acusação imputou aos réus o crime de furto previsto no art. 155, § 1º e § 4º, inciso IV, do Código Penal, que assim preveem: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
O Juízo de primeira instância absolveu os réus, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por entender não existirem provas concretas da autoria para a condenação.
Analiso o recurso de apelação.
A sentença que absolveu os réus deve ser mantida, face à fragilidade das provas para embasar um decreto condenatório.
Com efeito, a denunciada Samara afirmou categoricamente que não participou do crime e que estava em casa cuidando da sua filha no horário informado da prática do delito.
Essa afirmação de que Samara estava em sua residência foi confirmada por Afonso.
No caso, a denúncia oferecida contra a acusada, conforme bem destacou o juiz em sua sentença, “se baseia unicamente em um reconhecimento realizado pela testemunha de acusação Meurilane”, cujos depoimentos, na fase de inquérito e judicial, encontram-se com algumas contradições, o que fragiliza sobremaneira a acusação, por não demonstrar a certeza necessária para uma condenação.
A outra testemunha de acusação, Nelson Aragão Filho, responsável pelo registro da ocorrência de furto na Delegacia, afirmou em seu depoimento perante o juiz ter ouvido do Sr. “Branquinho” que a mulher que acompanhava na ocorrência não era a ré, e sim uma pessoa identificada por “Lu Loira”, o que confirma as afirmações contidas no interrogatório do réu Afonso.
Note-se que a descrição física da suposta acusada, feitas na fase de inquérito - “mulher loira, com cabelos lisos, um pouco abaixo do ombro” – não coincide com as fotos apresentadas pela defesa da ré, que à época dos fatos possuía cabelos longos, na altura da cintura, sendo certo que esta descrição não foi refutada pela acusação.
Cabe destacar, ainda, a baixa qualidade da foto, em preto e branco, constante da carteira de identidade utilizada para o reconhecimento facial, o que também fragiliza a referida prova.
As divergências, com relação à participação no crime, são igualmente verificadas com relação ao réu Afonso Henrique Souto de Sá Magalhães.
Em que pese ter o acusado afirmado que comprou a escultura “Deus Grego Juno” de uma pessoa identificada por “Branquinho”, apontado como suposto responsável pela subtração da referida peça do acervo da Santa Casa de Misericórdia, e que teria posteriormente sido revendida, por desconhecer que se tratava de bem tombado e objeto de furto, essa afirmação está em harmonia com aquelas prestadas pela testemunha Nelson Aragão Filho, advogado da Senta Casa, que, ao depor em juízo, assim respondeu às perguntas: (...) que não presenciou visualmente o fato denunciado; que à época prestava serviços advocatícios à Santa Casa de Misericórdia, sendo que logo após o fato, foi solicitado que fizesse o registro da ocorrência de furto de uma estátua que fora subtraída do jardim da Santa Casa de Misericórdia; que não teve contato com a pessoa que lhe disseram ter presenciado a subtração; que à época auxiliou na investigação para elucidação do fato; que se dirigiu até o indivíduo vulgo "Branquinho", vês que este trabalhava com restauração de obras sacras, inclusive quadros e imagens; que "Branquinho" lhe relatou ter envolvimento com o fato (...) que "Branquinho" disse ter pegado a estátua dentro do local onde eram armazenadas máquinas e o lixo hospitalar; que "Branquinho" disse ter levado a estátua em razão de, após consultar uma pessoa do hospital, esta disse tratar-se de peça imprestável; (...) que "Branquinho" disse ter entregado a peça a um cidadão que estava do lado de fora do hospital, imediatamente após a subtração, sendo que esta pessoa estava acompanhada de mais dois indivíduos; que sabe dizer que era um casal, (...); que "Branquinho" disse ter vendido a peça ao cidadão para quem entregou a estátua; que recebeu um "valor a menor" em razão da peça estar quebrada; que não sabe precisar o valor auferido; que não sabe dizer se a subtração foi de iniciativa de "Branquinho" ou dos receptadores; que não sabe dizer se houve arrombamento ou superação de obstáculos; que a testemunha conhece o hospital há vários anos, sendo que nunca teve dificuldade de acesso ao estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite; que disse a "Branquinho" que o fato dele não ter comunicado o ocorrido aos gestores do hospital era contrário aos bons costumes e que comunicou ao delegado de Maragojipe, que na época respondia por Cachoeira (...) (ID 273634557 – pág. 305).
Como se vê, o próprio representante da Santa Casa afirma em seu depoimento desconhecer a origem ilícita da escultura, alegando, ainda, que a peça estava deteriorada e em local sem nenhuma proteção.
Chama atenção a presença nos autos de um recibo de venda da peça (ID 273634557 – pág. 31), emitido pelo acusado Alonso, prática incomum em se tratando de negociação de objeto proveniente de ilícito, o que reforça a tese defensiva quanto ao desconhecimento da origem ilícita da peça por parte do réu.
Dessa forma, apesar da existência de indícios, estes não podem servir de base para a condenação dos réus, ora apelados, à medida que, repito, não fornecem ao julgador a certeza necessária quanto à responsabilidade dos denunciados pela prática do delito as eles imputado.
Logo, os indícios que eventualmente autorizariam uma condenação seriam aqueles que, conjugados com os demais elementos de prova, fornecessem ao julgador, além da materialidade, uma certeza a respeito da autoria do crime, hipótese inexistente no caso em análise, e que redundou na absolvição dos acusados pelo juiz de primeira instância.
A propósito, no tocante à insuficiência de provas a embasar um decreto condenatório, trago à colação o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte, verbis: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE ESTELIONATO MAJORADO.
ART. 171, § 3°, CUMULADO COM O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ARTS. 297 E 304 DO CP).
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E DOLO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
As provas juntadas aos autos não oferecem elementos hábeis a demonstrar, com a necessária segurança para fundamentar uma condenação, que os acusados teriam praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática dos delitos imputados na denúncia, e são, portanto, insuficientes para ensejar o decreto condenatório.
Em respeito ao princípio in dubio pro reo, devem ser absolvidos os acusados, uma vez que inconclusiva a prova da materialidade delitiva, bem como ausentes provas bastantes de autoria e dolo.
O princípio in dubio pro reo tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr demonstrar de maneira clara e convincente a prática dos delitos imputados aos réus.
Sentença absolutória mantida.
Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento”. (0022986-83.2015.4.01.4000, Desembargadora Federal Mareia do Carmo Cardoso, Terceira Turma, PJe 30/11/2021). “PENAL.
ART. 297 DO CP.
DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ART. 304 DO CP.
DELITO DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DA FALSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame documentoscópico.
A Certidão de Regularidade de Atividades Agro-Florestais da Fazenda Concórdia é falsa.
As assinaturas lançadas no referido documento não são dos servidores que nela constam como sendo responsáveis por sua emissão. 2.
Analisando-se as provas produzidas, não é possível extrair juízo de certeza quanto à autoria do acusado Raimundo Nonato Ferreira Pereira.
O que se extrai da análise das provas que constam nos autos é apenas a mera possibilidade de ter sido ele o autor do crime de falsificação de documento público, motivo pelo qual se impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, devendo ser mantida a sua absolvição. 3.
De ser mantida a sentença absolutória do crime de uso de documento público falso em relação ao acusado George Sampaio Pires.
Não há nos autos provas suficientes de que o réu tinha consciência da falsidade do documento, ou seja, não restou comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo do delito do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. 4.
Recurso de apelação da acusação improvido”. (0001886-51.2004.4.01.3000, Relator Desembargador Federal Mário César Ribeiro, Relator Convocado Juiz Federal Klaus Kuschel, Quarta Turma, e-DJF1 13/02/2009 PAG 435).
Assim, considerando que meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, visto que, no processo penal, a busca é pela verdade real, agiu com acerto o juiz sentenciante ao absolver os acusados, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044200-04.2012.4.01.3300/BA PROCESSO REFERÊNCIA: 0044200-04.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: SAMARA FILGUEIRAS SOUTO DE SA MAGALHAES, AFONSO HENRIQUE SOUTO DE SA MAGALHAES Advogado dos APELADOS: AUGUSTO CESAR LEITE FRANCA - CPF: *04.***.*77-04 E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO. (CP: ARTIGOS 155, § 1º, E § 4º, INCISO IV).
AUTORIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. (CPP: ART. 386, VII).
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A denúncia oferecida contra os acusados baseia-se unicamente em um reconhecimento realizado pela testemunha de acusação, cujos depoimentos, na fase de inquérito e judicial, encontram-se com algumas contradições, o que fragiliza sobremaneira a acusação. 2.
Apesar da existência de indícios, estes não podem servir de base para a condenação dos réus, ora apelados, à medida que não fornecem ao Juiz a certeza necessária quanto à responsabilidade dos denunciados pela prática do delito a eles imputado. 3.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/M -
29/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: SAMARA FILGUEIRAS SOUTO DE SA MAGALHAES, AFONSO HENRIQUE SOUTO DE SA MAGALHAES Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR LEITE FRANCA - BA2776 Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR LEITE FRANCA - BA2776 O processo nº 0044200-04.2012.4.01.3300 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-12-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
10/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044200-04.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044200-04.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: SAMARA FILGUEIRAS SOUTO DE SA MAGALHAES e outros Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR LEITE FRANCA - BA2776 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): AFONSO HENRIQUE SOUTO DE SA MAGALHAES AUGUSTO CESAR LEITE FRANCA - (OAB: BA2776) SAMARA FILGUEIRAS SOUTO DE SA MAGALHAES AUGUSTO CESAR LEITE FRANCA - (OAB: BA2776) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 9 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
20/07/2022 08:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/10/2019 15:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/10/2019 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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07/10/2019 08:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/10/2019 14:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4813859 PETIÇÃO
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04/10/2019 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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04/10/2019 10:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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16/02/2018 13:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/02/2018 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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16/02/2018 09:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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15/02/2018 14:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4414572 PARECER (DO MPF)
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14/02/2018 15:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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31/01/2018 18:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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31/01/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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