TRF1 - 1002613-91.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002613-91.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORGE ALVES MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO COSTA SILVA - GO33786 e THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO RELATÓRIO 1.
JORGE ALVES MENDONÇA ajuizou o presente Pedido de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento), com pedido de tutela de urgência, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor até deslinde final da demanda, bem como a imediata retirada do seu nome de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, caso já tenham sido inseridos.
Pugnou pela designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC.
Se não houvesse êxito na conciliação, requereu a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) sua situação financeira enquadra-se na definição legal do superendividamento, conforme previsão da recente Lei nº 14.181/2021, e, assim, objetiva ver repactuadas as suas obrigações com as instituições financeiras, uma vez que superam a cifra de R$ 391.100,42, readquirindo a sua dignidade humana.
Informou que seus rendimentos líquidos atuais são da ordem de R$ 18.404,31 e o seu mínimo existencial é de aproximadamente R$ 7.968,61.
Apresentou plano de pagamento das dívidas a ser homologado pelo juízo, onde, abatendo-se o mínimo existencial, soma a quantia de R$ 10.435,70. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Inicialmente, o autor incluiu no polo passivo, além da CEF, o Banco do Brasil S/A, o Banco Bradesco S/A e o SICOOB Credi-Rural. 5.
Contudo, em decisão proferida por este Juízo (Id 1372599282), determinou-se o desmembramento dos pedidos quanto a essas instituições financeiras, em razão da incompetência da Justiça Federal para apreciar a demanda com relação a elas, permanecendo no polo passivo apenas a CEF.
No mesmo ato, indeferiu-se a tutela de urgência, bem como o pedido de assistência judiciária gratuita.
Designou-se, ainda, a audiência de conciliação, nos moldes do art. 104-A do CDC (incluído pela Lei nº 14.181/2021). 6.
Irresignado, o autor noticiou a interposição de Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região (Id 1408704786). 7.
A CEF apresentou contestação (Id 1421995759) alegando, preliminarmente, a extinção do direito de ação, ante a livre manifestação de vontade da parte.
No mérito, sustentou que os descontos respeitaram os limites legais e que não há possibilidade de alterar os termos das avenças, pactuadas mediante livre vontade das partes contratantes, sem qualquer vício que invalide o negócio jurídico.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Juntou documentos. 8.
Em réplica (Id 1574438361), o autor requereu que, em que pese o desmembramento do feito com relação aos demais co-réus, as dívidas ali expostas devem fazer parte de um todo, a fim de lhe garantir o mínimo existencial.
No mais, reiterou os termos da inicial. 9.
Designada a audiência de conciliação, não foi possível a composição amigável entre as partes (Id 1627543881). 10. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
De início, o autor ajuizou a presente demanda contra diversas instituições financeiras, dentre elas, a Caixa Econômica Federal, com as quais possui dívidas oriundas de empréstimos, postulando a repactuação das avenças com base na Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre o superendividamento. 12.
Por ocasião da apreciação da tutela de urgência, este Juízo, com fundamento no posicionamento do STJ, no julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 188669/MT, entendeu que a Justiça Federal não seria competência para apreciar a demanda com relação ao Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A e SICOOB CREDI-RURAL, a fim de que o feito fosse desmembrado, permanecendo no polo passivo apenas a Caixa Econômica Federal. 13.
Designada a audiência de conciliação, não foi possível a composição amigável entre o autor e a CEF (Id 1627543881). 14.
Após a fase instrutória, o feito veio concluso para a prolação da sentença. 15.
Ao analisar detidamente os autos, deparei-me com recente pronunciamento da Segunda Seção do STJ, quando do julgamento do CC 193.066-DF, em que se firmou entendimento segundo o qual o procedimento judicial relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui inegável e nítida natureza concursal, de modo que as empresas públicas federais, como no caso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça Estadual e/ou distrital, justamente em razão da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores, bem como o próprio consumidor para a definição do plano de pagamento, suas condições, o seu prazo e as formas de adimplemento dos débitos. 16.
O entendimento da Corte Superior foi fixado, em votação unânime pela Segunda Seção, ao analisar controvérsia sobre quem teria competência, se a Justiça Federal ou a do Distrito Federal, para processar e julgar uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor, na qual é parte, ao lado de instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 17.Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito (STJ – CC nº 193.066/DF, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Data de Julgamento: 22/03/2023, DJe de 31/03/2023). 18.
A questão tratada nesses autos encontra, ainda, fundamento no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, no inciso I do art. 45, o seguinte: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; (...) 19.
No caso em apreço, ainda que não se trate de recuperação judicial, trata-se de situação bastante similar, uma vez que a inovação trazida pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu os arts. 104-A e 104-B ao Código de Defesa do Consumidor, objetiva evitar a insolvência civil do devedor pessoa física e exige, para tanto, a formação de um "Juízo universal". 20.
Por isso, reputa-se lógica a adoção, em relação a todas essas ações, do mesmo critério de definição de competência, qual seja, o de que se faz presente exceção à regra da competência da Justiça Federal, tornando o Juízo Estadual competente para o julgamento em relação à universalidade de credores, ainda que algum deles esteja previsto no rol do art. 109, I, da Constituição. 21.
Desta feita, modifico meu entendimento exposto na decisão do Id 1372599282, a fim de reconhecer, de ofício e em caráter excepcional, a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar os pedidos formulados na presente demanda em face da Caixa Econômica Federal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Jataí/GO.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, DECLÍNO, de ofício, da competência para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC e, por consequência, determino a remessa do feito à Justiça Estadual da Comarca de Jataí/GO, a fim de ser apreciado e julgado em concomitância com a ação outrora desmembrada em que as demais instituições financeiras, credoras da parte autora, fazem parte do polo passivo. 23.
Oficie-se ao TRF da 1ª Região, Gab. 16, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, onde tramita o agravo de instrumento interposto pelo autor (proc. n. 1039966-16.2022.4.01.0000), cientificando-lhe desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002613-91.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Considerando os termos da decisão proferida no evento nº 1372599282, incluo a Audiência de Conciliação designada nos autos, na pauta do dia 18/05/2023, às 13h40min, cuja realização se dará exclusivamente por videoconferência.
Aliás, a referida audiência será concretizada via plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS), que poderá ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e smartphones, através do próprio aplicativo ou dos programas navegadores de internet (Browse), sendo necessário que tais equipamentos eletrônicos sejam dotados de câmera e microfone.
Intimem-se os(as) procuradores(as) das partes acerca da designação da audiência e os moldes em que ela será realizada, bem como para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, telefones de contato e endereços de e-mail, inclusive das testemunhas e parte(s) que se encontrarem em locais diversos durante a audiência telepresencial, para os quais será enviado o link de acesso à audiência.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à Subseção da OAB em Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da(s) parte(s) e testemunha(s).
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o(a) advogado(a) peticionar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Poderão as partes e testemunhas que não tiverem meios de acessarem a plataforma MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams, bem como permanecerem conectadas na sala de espera do programa até o início da audiência.
Estando as partes e testemunhas reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao(a) advogado(a) manter as medidas de distanciamento.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência, o serventuário da Justiça ou o magistrado solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes, deverá ser manifestada no prazo de 10 (dez) dias.
Por oportuno, ficam advertidas as partes, advogados e testemunhas a acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado às suas respectivas caixas de mensagens eletrônicas, no horário designado para a audiência, bem como, que quaisquer dúvidas poderão ser solucionadas através do fone (64) 2102-2111 (Subseção Judiciária de Jataí/GO).
Intime-se.
Jataí/GO,(data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA GO80310 -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002613-91.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORGE ALVES MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO COSTA SILVA - GO33786 e THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO 1.
Ciente do agravo de instrumento interposto (Id 1408704786), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Não há que se falar em suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento, uma vez que compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde tramita o recurso, conceder-lhe ou não o efeito suspensivo almejado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. 3.
Sendo assim, considerando que não se tem notícia de decisão do Tribunal para suspender os efeitos da decisão do Id 1372599282, o feito deve prosseguir nos seus ulteriores termos. 4.
Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela CEF.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/10/2022 01:15
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002613-91.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORGE ALVES MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO COSTA SILVA - GO33786 e THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Pedido de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento), com pedido de tutela de urgência, interposto por JORGE ALVES MENDONÇA em face do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E SICOOB CREDI-RURAL, objetivando a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor até deslinde final da demanda, bem como a imediata retirada do seu nome de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, caso já tenham sido inseridos.
Pugnou pela designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC, com a presença de todos os credores.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, requer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Alega, em síntese, que: (i) sua situação financeira enquadra-se na definição legal do superendividamento, conforme previsão da recente Lei nº 14.181/2021, e, assim, objetiva ver repactuadas as suas obrigações com as instituições financeiras qualificadas preambularmente, uma vez que superam a cifra de R$ 391.100,42, readquirindo a sua dignidade humana.
Informa que seus rendimentos líquidos atuais são da ordem de R$ 18.404,31 e o seu mínimo existencial é de aproximadamente R$ 7.968,61.
Apresenta plano de pagamento das dívidas a ser homologado pelo juízo, onde, abatendo-se o mínimo existencial, soma a quantia de R$ 10.435,70. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o que tinha a relatar.
Decido. 5.
Da inexistência de litisconsórcio necessário e necessidade de desmembramento dos pedidos 6.
O autor ajuizou a presente demanda contra diversas instituições financeiras com as quais possui dívidas oriundas de empréstimos, postulando a repactuação das avenças com base na Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre o superendividamento. 7.
Ocorre que este juízo é competente para processar e julgar o pedido apenas em relação à CEF, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 8.
As demais demandadas são pessoas jurídicas de direito privado que não estão abrangidas pelo referido dispositivo constitucional e, quanto a elas, os contratos são distintos, de maneira que o litisconsórcio é facultativo. 9.
Quanto ao procedimento da "conciliação no superendividamento", previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC, Lei 8.078/1990, na redação dada pela Lei 14.181/2021), entendo não ser necessária a presença de todos os credores na demanda, bastando que se comprove o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 54-A e 104-A ,do CDC, ou seja, a impossibilidade de pagamento de suas dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial, sobretudo no presente caso, em que o Juízo não é competente para processar e julgar a demanda contra todos réus. 10.
Trata-se de entendimento amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como pode ser observado no julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 188669, de relatoria do Ministro Raul Araújo, cujo inteiro teor transcrevo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 188669 - MT (2022/0160659-9) DECISÃO.
Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado por G R E C em face do d.
Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária de Cuiabá - SJ/MT e em face do d.
Juízo da 5ª Vara Cível de Cuiabá/MT.
O conflito negativo de competência foi estabelecido nos autos de Ação de Repactuação de dívidas(Lei do Superendividamento - Lei n. 14.181/2021), promovida em face de diversas instituições de crédito, dentre elas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, perante o d.
Juízo Federal de Cuiabá, oportunidade em foi determinado o desmembramento do feito, para que a lide em face das demais instituições privadas de crédito tivesse transcurso na Justiça Estadual (nas fls.21/22).
A sua vez, o d.
Juízo Estadual, a quem o feito foi distribuído, declara-se incompetente para julgá-lo, esclarecendo, de início, que "a lei em comento faz referência aos credores juntamente com o pronome 'todos', consubstanciando, assim, na conclusão de que o polo passivo da demanda deve ser composto, concomitantemente, por todos os credores" (na fl. 116).
Desse modo, defendendo que a Caixa Econômica Federal-CEF deve figurar no polo passivo obrigatoriamente, declina de sua competência para a Justiça Federal (nas fls. 114/117). É o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro o pedido de tramitação do presente feito em segredo de justiça.
Conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Ademais, a questão é de singela resolução.
A presente hipótese cuida de caso em que aparentemente os credores do insolvente devem figurar no polo passivo da ação de repactuação de dívidas conjuntamente.
Assim, estando dentre eles a CEF, surge o impasse porque a Justiça Estadual não tem competência para julgar ente púbico federal e a Justiça Federal possui competência exclusiva, que permite o julgamento perante ela somente de entes públicos federais.
A solução é o desmembramento da ação em duas, conforme proposto inicialmente pelo Juízo Federal: no Foro Federal a ação tramitará somente em face da Caixa Econômica Federal e a ação na Justiça Estadual prosseguirá contra os demais sujeitos passivos.
Deveras, como a relação jurídica havida entre as instituições financeiras não é indivisível, pois os empréstimos contraídos são autônomos e individualizados, não há óbice à cisão processual, não obstante a redação do art. 104-A da Lei 14.181/2021, tampouco perigo de prolação de decisões contraditórias.
As demais questões que possam surgir em face do desmembramento do processo podem ser resolvidas através do expediente de cooperação judicial.
Essa solução tem sido adotada pela eg.
Segunda Seção desta Corte em hipóteses assemelhadas à presente como é caso em que se cumulam indevidamente pedidos de competência da Justiça Laboral e e da Justiça Comum, Federal e Estadual.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DO JULGADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO OU RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.040, II).
ANÁLISE DA CONFORMIDADE.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA (CEF) E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF).
PEDIDOS DISTINTOS: RECONHECIMENTO PRÉVIO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA CTVA, COM REALIZAÇÃO DE CORRESPONDENTES APORTES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA, PARA POSTERIOR ADIÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PEDIDOS QUE NÃO SE RESTRINGEM À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE DESACORDO COM O JULGADO DO STF.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS DECISÕES.
ACÓRDÃO MANTIDO, POR ADEQUAÇÃO. 1.
Conforme previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma de Recurso Extraordinário Repetitivo, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". 2.
A hipótese trata do exame da adequação das conclusões de acórdão da Segunda Seção desta Corte com a tese fixada em aresto vinculante proferido pela col.
Suprema Corte, no sentido de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta"(RE 586.453, Relator p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). 3.
A ação originária cumula, indevidamente, o pedido antecedente de reconhecimento da natureza salarial da parcela remuneratória (CTVA) e de condenação da empregadora (CEF) a fazer os correspondentes aportes em favor da entidade de previdência complementar (FUNCEF), com o pedido consequente de adição daquela parcela à complementação de aposentadoria a cargo da entidade de previdência complementar (FUNCEF). 4.
Considerando que a matéria em discussão no pedido antecedente é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, cabe ao Juízo do Trabalho conhecer do pedido inicialmente, decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer do pedido consequente dirigido à entidade de previdência privada. 5.
Aplica-se à hipótese, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição (a quem compete inclusive o controle das condições da ação), sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6.
O aresto reexaminado, em linha com o entendimento vinculante em evidência, adotou conclusão que propicia, a um só tempo, que: a) a jurisprudência do STF seja devidamente seguida, no que tange à pretensão de natureza previdenciária manejada em face da FUNCEF, a ser processada e julgada perante a Justiça Comum; e b) a competência absoluta da Justiça do Trabalho seja preservada, no que se refere à pretensão de cunho trabalhista exercida contra a empregadora, CEF. 7.
Acórdão mantido, após reexame, em razão de sua adequação. (CC n. 154.828/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 16/6/2020.).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal para decidir o pedido exposto em face da Caixa Econômica Federal e do Juízo Estadual para julgar a pretensão feita em face das demais instituições credoras.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - CC: 188669 MT 2022/0160659-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/06/2022). 11.
Nesse contexto, não há que se falar em litisconsórcio passivo da CEF com os bancos privados em ações nas quais se pretende a repactuação das dívidas em razão do superendividamento do devedor, uma vez que inexiste qualquer relação entre elas, pois os empréstimos foram contraídos com cada instituição financeira de forma individualizada. 12.
Sendo assim, com relação ao BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A E SICOOB CREDI-RURAL, não cabe ao juízo federal processar e julgar os pedidos, na medida em que não se está diante de hipótese que reclama o julgamento em conjunto com o pedido formulado em face da CEF a evidenciar o litisconsorte necessário, uma vez que a eficácia da sentença com relação a um dos réus não depende da participação do outro. 13.
Ainda que fosse lícito ao autor formar litisconsórcio passivo na demanda, é necessária a observação da regra do art. 327, II, do CPC, a qual dispõe que a cumulação de pedidos é possível desde que seja o mesmo juízo competente para apreciar todos eles. 14.
No caso em tela, como já dito, por expressa previsão constitucional (art. 109, I, CF), cabe ao juízo federal processar e julgar somente as ações que envolvem empresa pública federal, tal como é a CEF.
Não lhe compete, portanto, processar e julgar os pedidos formulados em face das demais instituições financeiras arroladas no polo passivo da ação. 15.
Desta forma, deve ser declarada a incompetência deste juízo para apreciar a demanda com relação ao BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A E SICOOB CREDI-RURAL, devendo o feito ser desmembrado, a fim que figure no polo passivo apenas a Caixa Econômica Federal. 16.
Do pedido de tutela de urgência 17.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 18.
O periculum in mora significa o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade da tutela. É a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 19.
No caso em apreço, verifica-se a ausência do perigo de dano, na medida em que não há provas nos autos de que exista alguma ação executiva em andamento em desfavor do autor e nem de que seu nome esteja inserido nos cadastros de inadimplentes. 20.
Dessa forma, fica enfraquecida a alegação de urgência, devendo ser indeferida, portanto, a tutela. 21.
Além disso, a presente demanda não se destina à revisão dos encargos contratuais, em razão de suposta abusividadde, mas tão-somente à repactuação da dívida e manutenção do mínimo existencial. 22.
Ante o exposto: a) declaro a incompetência da Justiça Federal para apreciar o presente feito em relação aos requeridos BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A E SICOOB CREDI-RURAL; b) reconheço a competência da Justiça Federal para apreciar a pretensão autora apenas quanto com relação à Caixa Econômica Federal; c) determino, por conseguinte, o desmembramento da presente demanda, devendo a secretaria extrair cópia integral dos autos para sua posterior remessa à Justiça Estadual de Jataí/GO, lugar de domicílio do autor, para que lá sejam processados e julgados os pedidos formulados em desfavor das instituições financeiras privadas; d) indefiro a tutela de urgência pleiteada. e) Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que os rendimentos auferidos pelo autor não se coadunam com o benefício da gratuidade da justiça. 23.
Designo a audiência de conciliação, nos moldes do art. 104-A do CDC (incluído pela Lei nº 14.181/2021), em data a ser assinalada pela secretaria, intimando-se as partes (autor e CEF) para comparecimento. 24.
Não havendo êxito na conciliação, o feito deve observar o disposto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor (incluído pela Lei nº 14.181/2021). 25.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/10/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
29/09/2022 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/09/2022 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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