TRF1 - 1005461-52.2021.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 11:23
Juntada de apelação
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27/10/2022 01:20
Publicado Sentença Tipo A em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005461-52.2021.4.01.4100 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ELIEL REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPPE ROBERTO PESTANA - RO5077, MARCO AURELIO CARBONE - RJ56576 e VINICIUS DE ASSIS - RO1470 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM RONDÔNIA - SINDSEF, na qualidade de substituto processual de ELIEL REIS, ambos qualificados na inicial, em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, também qualificada, objetivando: a) indenização por danos morais, em patamar não inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) pagamento de tratamento médico e hospitalar com cobertura completa, por meio de Plano de Saúde Nacional, ou tratamento médico e medicamentoso, com todas as despesas necessárias pagas, bem como passagens aéreas, diárias, hospedagens, exames laboratoriais, até sua convalescença.
Pugna, ademais, pela gratuidade da justiça.
Alega, em síntese, que o substituído: a) exerceu o cargo de Guarda de Endemias na FUNASA, em contato direto com DDT, havendo intoxicação pelos produtos químicos a que era exposto no exercício do trabalho; b) sentia e sente os reflexos da contaminação, como dores generalizadas, tonturas, cefaléia, tremores, esquecimento, irritabilidade, vertigens, bem como deve haver outros ainda não constatados; c) tratando-se de desmembramento de ação coletiva (Processo nº 2009.41.00.002801-9), objetiva o pagamento de verbas referentes ao dano moral e tratamento médico, em razão da contaminação e sequelas porventura existentes, ficando inválidos os pedidos anteriormente formulados na mencionada ação coletiva.
Inicial instruída com procuração e outros documentos.
Na ação coletiva nº 2009.41.00.002801-9 o Juízo desta 1ª Vara Federal/SJRO declinou da competência para a Justiça do Trabalho (ID nº 522099897 - p. 596-598).
Na Justiça do Trabalho foi determinado o desmembramento do feito, permanecendo neste feito somente o substituído Eliel Reis (ID nº 522099897 - p. 611 e 652).
O SINDSEF apresentou emenda a inicial requerendo a exclusão do pedido de pensionamento, o que foi homologado pelo Juízo Trabalhista (ID nº 522099897, p. 663).
Apresentada contestação pela FUNASA (ID nº 522099897 - p. 665-690), na qual sustenta: a) inaplicabilidade do procedimento sumaríssimo; b) incompetência da Justiça do Trabalho; c) ilegitimidade passiva, eis que o autor foi redistribuído para o Ministério da Saúde em 2010, devendo figurar no feito a União, bem como ao argumento de que no período anterior a 1991, era vinculado à União/SUCAM; d) prescrição bienal trabalhista; e) prescrição quinquenal, a contar de 1997, quando o DDT não foi mais utilizado, bem como a contar da polêmica gerada com seu uso, ou a partir de 20/12/2006, data de laudo juntado pela reclamante atestando a ciência do suposto dano, ou, ainda, a partir de 14/05/2009, data em que foi editada a Lei 11.936/2009, que proibiu a fabricação, importação, exportação, manutenão em estoque, comercialização, e uso do DDT; f) incompatibilidade entre o cargo ocupado pelo autor e a exposição ao DDT; g) ausência de ilicitude na conduta da requerida; h) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva pelo dano decorrente de conduta omissiva; i) inexistência de nexo causal e dos requisitos para responsabilização; j) os níveis do laudo toxicológico se apresentam dentro dos padrões normais aceitáveis para a população em geral, que seria de até 3 μ g/dl ou 30 ppb, nos termos da Portaria nº 12/1983, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho; k) ausência de comprovação de efetivo dano; l) inexistências dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Termo de audiência, na qual foi determinada a produção de prova pericial (ID nº522099900, p. 36-39).
A parte autora apresentou réplica (ID nº522099900, p. 45-56).
Laudo pericial juntado (ID nº 522099900, p. 61-83).
Manifestação da parte autora (ID nº 522099900, p. 95-97) e da requerida (ID nº522099900, p. 98-100), acerca do laudo pericial.
Proferida sentença na Justiça Trabalhista (ID nº 522099900, p. 101-113), foram interpostos e julgados diversos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho (Recursos Ordinários, Recurso de Revista e Agravo de Instrumento - ID nº 522099900, p. 127-152, 186-201, p. 476-519, 653-672).
O STF, no Agravo Regimental na Reclamação nº 43.492, cassou os atos decisórios proferidos na Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (ID nº 522099900, p. 751-757).
Vindos os autos a esta 1ª Vara Federal/SJRO, foram ratificados os atos praticados pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho e determinada a intimação das partes para apresentação de razões finais (ID nº 571533420).
Razões finais apresentadas pela FUNASA (ID nº 746811484), na qual, em síntese, reitera alegações formuladas na contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 1 - Da impugnação à gratuidade da justiça A FUNASA aduz que o autor não faz jus à gratuidade judiciária.
Da análise dos elementos concretos existentes nos autos, não vislumbro que esteja suficientemente provada a suficiência de recursos da parte impugnada para arcar com o ônus da sucumbência porventura decorrente.
Prevê a legislação que somente “havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” o benefício deve ser indeferido (art. 99, § 2º).
Ao meu sentir, a remuneração percebida pelo requerente, em valor líquido de R$ 4.505,78 (ID nº 522099897, p. 28), não afasta a presunção que milita em favor deste, e, portanto, não têm o condão de afastar a concessão do benefício.
Isso porque os valores de rendimento, ainda que porventura não sejam ínfimos, são insuficientes, a partir de uma análise isolada, para comprovar que o impugnado tem condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da ação principal, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Dessa forma, ante a presunção de veracidade de que a parte autora é hipossuficiente, razoável se concluir pela inexistência da necessária prova inequívoca, ônus do qual a impugnante não se desincumbiu (art. 373, I, c/c § 3º do art. 99, CPC).
Indefiro, portanto, a impugnação. 2 - Da preliminar de ilegitimidade passiva da FUNASA A parte autora pleiteia indenização por dano moral e inclusão em plano de saúde por atos praticados especificamente pela FUNASA, referentes ao período em que desempenhou suas atividades laborativas perante o órgão.
Assim, a presente ação não trata de danos porventura causados pela União após a redistribuição, ocorrida em 02/07/2010.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONTAMINAÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE POR DDT.
OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
DANO MORAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
OUTROS AGENTES TÓXICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA.
APELAÇÕES PREJUDICADAS. (...) 2.
Legitimidade passiva da FUNASA para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de fatos que tiveram origem quando o servidor exercia suas atividades na extinta SUCAM.
Legitimidade passiva da União nas hipóteses em que a alegada exposição e/ou contaminação a agentes tóxicos tenha ocorrido após a redistribuição ao Ministério da Saúde. (...) (AC 0001932-36.2015.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/10/2019) Rejeito, dessa forma, referida preliminar. 3 - Da prescrição Quanto à prescrição, o STJ, no Tema Repetitivo 1023 (REsp 1809204/DF), assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA REPETITIVO Nº 1023.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936/09.
PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.
IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1.
Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC/2015, verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição.
Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015.
Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF.
Delimitação da controvérsia 2.
O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI).
Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência. 4.
O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT. 5.
A Lei nº 11.936/09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância.
Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936/09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.
Fixação da tese 6.
Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7.
O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/5/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936/09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional.
Aduziu que, excepcionalmente, poderia ser fixada data posterior se demonstrado, ab initio litis, que o autor obteve ciência inequívoca do fato causador do dano em momento posterior à vigência de referida lei. 8.
Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936/09 como marco inicial do prazo prescricional. (REsp 1809204/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA REPETITIVO Nº 1023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS.
OMISSÃO.
CIÊNCIA DOS EFEITOS NOCIVOS DO DDT COM A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 11/1998 DA SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO GENÉRICO QUE EXCLUIU O DDT DA LISTA DE SUBSTÂNCIAS COM AÇÃO TÓXICA SOBRE ANIMAIS OU PLANTAS PASSÍVEIS DE REGISTRO PARA USO NO BRASIL.
AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA DO USO DO DDT NAS CAMPANHAS DE COMBATE A ENDEMIAS.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DO ATO DE EXCLUSÃO.
IMPRESTABILIDADE PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO QUANTO À ALEGADA IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO COM A ADOÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1023.
INOCORRÊNCIA.
OBSCURIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E NEM SUSCITADA PELAS PARTES.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OBSCURIDADE AFASTADA.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
A Portaria nº 11/1998, de 08/01/1998, emitida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, limitou-se a excluir, dentre outras substâncias, o DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDT da "Relação de Substâncias com Ação Tóxica sobre Animais ou Plantas, cujo registro pode ser Autorizado no Brasil, em Atividades Agropecuárias e Produtos Domissanitários", constante da Portaria n° 10, de 08 de março de 1985. 3.
Referida portaria não tratou direta e especificamente da proibição do uso do DDT nas campanhas de combate a endemias, sendo referida proibição consequência da exclusão, uma vez que a substância não poderia mais ter o registro autorizado no Brasil.
Ademais, referido ato normativo não foi direcionado especificamente aos servidores da FUNASA ou da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde responsáveis pelo combate a endemias.
Destaca-se ainda que a portaria não apresentou os motivos para a exclusão do DDT, ou seja, se o ato ocorreu em razão de eventuais efeitos nocivos à saúde humana ou animal, ou mesmo por causa de danos provocados às espécies vegetais. 4.
Logo, não é possível afirmar que todos os agentes de combate a endemias tiveram ciência inequívoca de potenciais efeitos nocivos do uso DDT pela simples publicação da Portaria nº 11/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, razão pela qual o prazo prescricional da pretensão indenizatória não pode ser fixado, abstrata e genericamente, na data de publicação desta portaria, sob pena de inobservância do princípio da actio nata e da própria ratio decidendi da tese firmada no presente tema. 5.
Não há que se falar em imprescritibilidade do direito com a adoção da tese fixada no presente tema, uma vez que há meios de se comprovar que a data da ciência inequívoca dos efeitos nocivos do DDT é diversa daquela alegada pelo autor, dentre outros: participação pretérita em estudo clínico para averiguar eventual efeito danoso pelo uso do DDT; gozo de licença para tratamento da saúde ou mesmo concessão de aposentadoria em razão de doença decorrente de eventual contaminação pelo uso DDT; exames laboratoriais pretéritos confirmando a contaminação pelo DDT; ação judicial pretérita com pedido de indenização em razão de contaminação pelo DDT.
Referidos fatos podem ser arguidos e comprovados pelas partes, devendo ser apreciados concretamente em cada uma das demandas, não havendo que se falar em imprescritibilidade do direito, muito menos em exigência de produção de prova diabólica. 6.
Inexiste obscuridade quanto à distribuição do ônus probatório, pois referida matéria não foi tratada no acórdão embargado.
A embargante, a pretexto de suposta obscuridade, pretende o rejulgamento da causa para que seja apreciada matéria inédita, não enfrentada pela Corte Regional, carecendo do devido prequestionamento, o que impede sua análise diretamente por esta Corte Superior.
Além disso, referida tese constitui inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1809204/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 06/10/2021) Extrai-se da decisão do STJ, em síntese, que "o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição", sendo um meio para se comprovar a data da ciência inequívoca, dentre outros, os "exames laboratoriais pretéritos confirmando a contaminação pelo DDT".
Da análise dos autos, verifico que o Laudo de Exame Toxicológico - Cromatografia Gasosa, que indicou "presença de inseticidas do grupo organoclorados", concentração "PP-DDE: 9,6 ppb", é datado de 18/12/2006 (ID nº 522099897, p. 21).
Assim, ao que consta, foi nesse momento que o autor confirmou a presença de inseticidas do grupo organoclorados em seu organismo, não tendo a FUNASA comprovado que tenha sido em data diversa, ônus que lhe competia, nos termos da decisão do STJ.
Tendo a ação coletiva nº 2009.41.00.002801-9, na qual consta como substituído o ora autor, que posteriormente foi desmembrada, gerando o presente processo, - sido ajuizada em 24/04/2009 (ID nº 522099897- fl. 29), não há que se falar em prescrição. 4 – Mérito Não há controvérsia quanto ao Laudo de Exame Toxicológico - Cromatografia Gasosa, datado de 18/12/2006, que indicou "presença de inseticidas do grupo organoclorados", concentração "PP-DDE: 9,6 ppb", apresentado pelo próprio autor (ID nº 522099897, p. 21).
Os traços de PP-DDT refletem exposição recente a inseticida (circulando não metabolizado) e o PP-DDE, como no caso, reflete índice de exposição crônica.
A simples presença de resíduos no sangue não indica intoxicação, sendo a concentração é que confirma o resultado.
A Portaria nº 12, de 06/06/1983, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (NR 7 – Anexo II), estabeleceu como “valor normal” e aceitável de DDT “até 3 g/dl” (microgramas por decilitro) ou 30 ppb (partes por bilhão).
O Laudo de Exame Toxicológico de ID nº 522099897, p. 21, juntado pelo próprio autor, concluiu positivo para pesticidas, mas com concentração de apenas PP-DDE 9,6 ppb em seu organismo.
O valor de 9,6 ppb apresentado pelo autor se apresenta deveras inferior ao limite considerado como normal ou aceitável (30 ppb).
Em consequência, o próprio laudo juntado pelo requerente já se apresenta suficiente para indeferimento dos pedidos, sendo desnecessária até mesmo prova pericial (art. 464, II, do CPC).
Assim, com base no art. 479 do CPC, deixo de considerar as conclusões a que chegou o Laudo Médico Judicial formulado perante a Justiça Trabalhista (ID nº nº 522099900, p. 61-83), até porque a perita considerou intoxicação crônica pelo DDT o valor de apenas de 9,6 ppb, sem sequer especificar e analisar os níveis normais e aceitáveis de DDT (30 ppb).
Ademais, considerou como repercussão biológica a existência de esteatose hepática (acúmulo de gordura no fígado), única alteração encontrada nos diversos exames realizados pelo autor.
Contudo, em razão dos níveis encontrados serem bem abaixo do limite considerado normal e aceitável, mesmo que encontrada alteração/doença no exame realizado pelo autor, incabível se entender simploriamente pelo nexo de causalidade com a exposição ao DDT.
A esteatose hepática (acúmulo de gordura no fígado) é doença multicausal, estando entre as causas a existência de obesidade, sendo a esteatose hepática ocorrência comum na população.
Mesmo que comprovada a exposição ao DDT à época, o que desde já este Juízo presume pelos documentos juntados aos autos, o fato, por si só, não irá fazer com que sejam deferidos os pedidos formulados pelo requerente, ante o nível encontrado de DDT bem abaixo do considerado normal e aceitável.
Somente se os níveis de DDT estivessem acima do índice normal admitido, que é de “até 3 g/dl” (microgramas por decilitro) ou 30 ppb (partes por bilhão), seria possível se falar em indenização por dano moral.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT).
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DA FUNASA.
SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. (...) III - Afigura-se indevida a indenização por dano moral, na espécie dos autos, porquanto, ainda que a referida indenização independa da comprovação da existência de patologias decorrentes da intoxicação pela exposição ao DDT e outros produtos químicos correlatos, exige, todavia, ao menos, a comprovação da contaminação acima dos quantitativos aceitos como normais das mencionadas substâncias, ainda que não desenvolvida qualquer doença relacionada. (...) V - Nesse contexto, conforme precedentes deste Tribunal, para se viabilizar o pedido de indenização por danos morais é necessário que o nível de contaminação no organismo do postulante seja superior ao Limite de Tolerância Biológica correspondente a 3 ug/dl - microgramas por decilitro - (ou 30 ppb - partes por bilhão).
Tendo sido encontrado o índice de 1,1 ppb, não há que se falar em contaminação do autor, nem tampouco em necessidade de realização de perícia judicial ou em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, na espécie. (AC 0051802-66.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/10/2018) ROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT).
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DA FUNASA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 85, § 11). (...) II - Afigura-se indevida a indenização por dano moral, na espécie dos autos, porquanto, ainda que a referida indenização independa da comprovação da existência de patologias decorrentes da intoxicação pela exposição ao DDT e outros produtos químicos correlatos, exige, todavia, ao menos, a comprovação da contaminação acima dos quantitativos aceitos como normais das mencionadas substâncias, ainda que não desenvolvida qualquer doença relacionada.
III - Ademais, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp 1684797/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) IV - Nesse contexto, conforme precedentes deste Tribunal, para se viabilizar o pedido de indenização por danos morais é necessário que o nível de contaminação no organismo do postulante seja superior ao Valor Normal admitido correspondente a 3 µg/dl - microgramas por decilitro - (ou 30 ppb - partes por bilhão).
Tendo sido encontrado índices abaixo do valor informado, não há que se falar em contaminação do autor, nem tampouco em necessidade de realização de perícia judicial, na espécie. (...) (AC 0072791-59.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 07/06/2019) Os níveis da substância encontrados no organismo do autor se assemelham àqueles encontrados em pessoas que não tiveram exposição ocupacional ao agente químico, estando em nível aceitável até mesmo para tais pessoas.
As populações que conviveram com a utilização do DDT à época em que este não era proibido, pela sua longevidade química, possuem concentrações deste em seus organismos por décadas, ainda que em valores abaixo dos limites considerados normais ou aceitáveis, até mesmo por contaminação via alimentos e outras formas, eis que se trata de substância não metabolizada ou eliminada com facilidade pelo corpo humano.
Assim, na hipótese, não há que se falar em indenização por dano moral, pagamento de tratamento médico e hospitalar ou inclusão em plano de saúde.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 3°,I, CPC).
Exigibilidade da obrigação suspensa em face do pedido de gratuidade da justiça deferido (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES JUÍZA FEDERAL -
25/10/2022 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 21:05
Juntada de Certidão
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25/10/2022 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 21:05
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2021 09:47
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 02:30
Decorrido prazo de SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:24
Decorrido prazo de ELIEL REIS em 02/09/2021 23:59.
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02/08/2021 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2021 08:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 01:36
Conclusos para despacho
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30/04/2021 11:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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30/04/2021 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2021 23:59
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2021 23:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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