TRF1 - 1002126-24.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002126-24.2022.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:HELIO GOMES PEREIRA SENTENÇA 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do 485, IV, do CPC, devido à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A embargante afirma que não foi intimada pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Entende que tanto ela quanto seu procurador devem ser previamente intimados, pessoalmente, acerca da possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, caso não atendam ao comando judicial.
Pugna, pelo provimento dos presentes embargos de declaração para, sanando a contradição apontada, seja determinado o regular prosseguimento do processo. 3.
Decido. 4.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração quando, no pronunciamento atacado, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5.
No caso sob análise, não assiste razão à CEF, porquanto a sentença hostilizada é clara e precisa quanto aos fundamentos que levaram este Juízo a extinguir o processo sem resolução do mérito, não incidindo as hipóteses previstas no art. 485, § 1º, do CPC. 6.
Importa registrar que o fundamento mencionado pela embargante (abandono da causa) não se aplicam ao presente caso, uma vez que a extinção se deu pela falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (falta de citação do réu), e não pela inércia da autora na condução do feito. 7.
Nesse caso, o entendimento do STJ é no sentido de ser dispensável a intimação pessoal do autor, conforme precedentes já citados na sentença embargada. 8.
Acrescento, ainda, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1737948 RO 2018/0098459-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) 9.
Além disso, a embargante foi devidamente intimada para se manifestar sobre a tentativa infrutífera de citação da parte ré, sendo, inclusive, advertida de que, em caso de inércia, o feito seria extinto, nos termos do art. 485, IV, do CPC (Id 1372810776), ficando patente sua desídia em impulsionar a demanda. 10.
Verifica-se, portanto, que a sentença embargada se encontra em perfeita harmonia com a legislação vigente, de modo que inexiste qualquer contradição a ser sanada. 11.
A embargante busca, na realidade, o reexame da matéria decidida através da via inadequada dos embargos de declaração, os quais não possuem por finalidade eventual correção da interpretação dos fatos à luz do entendimento do magistrado. 12.
Com efeito, discordando a embargante do conteúdo do pronunciamento judicial e pretendendo obter a respectiva reforma, deve interpor o recurso adequado para esse fim, pois os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado (STJ, AgInt no AREsp 1607980/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021). 13.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento. 14.
Sem recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002126-24.2022.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:HELIO GOMES PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de Ação Monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de HÉLIO GOMES PEREIRA, objetivando o recebimento do valor consubstanciado em contrato de financiamento de veículo, no importe atualizado de R$ 83.229,44. 2.
Em razão da infrutífera tentativa de citação do requerido (Id 1353852785), a CEF foi intimada para se manifestar a respeito, sob pena de extinção do feito (Id 1372810776). 3.
Contudo, não atendeu ao chamamento judicial. 4.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
De acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. 6.
Sendo assim, constatado que o autor não logrou indicar o endereço correto da parte ré, de modo a viabilizar a citação, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7.
Nesse sentido, tem-se posicionado o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) 8.
No caso em tela, a autora foi intimada para se manifestar sobre a tentativa frustrada de citação do réu no endereço indicado na inicial, mas não atendeu ao comando judicial, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia para que a citação fosse realizada. 9.
Na hipótese, como já dito, a ausência de citação do réu configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 11.
Custas pela autora, já pagas.
Sem honorários. 12.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/11/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:20
Publicado Ato ordinatório em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002126-24.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a citação infrutífera, manifeste-se a CEF no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertida de que, em caso de inércia, será o feito extinto, nos termos do artigo 485, IV, CPC.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Wanda Luce Lima Mat.
GO80061 (Por delegação – art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 203, § 4º do CPC e Portaria n. 23/2017) -
25/10/2022 21:07
Juntada de Certidão
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25/10/2022 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 21:07
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 13:49
Juntada de documentos diversos
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30/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:17
Conclusos para despacho
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04/08/2022 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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04/08/2022 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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