TRF1 - 1016373-97.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2023 23:59.
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09/12/2022 02:06
Decorrido prazo de ELZA MARIA MARQUES em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:45
Decorrido prazo de ELZA MARIA MARQUES em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 10:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:29
Publicado Sentença Tipo C em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016373-97.2019.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELZA MARIA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA GOES VIANA - PA20192 POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de mandado de segurança individual impetrado com alegação de omissão do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM/PA, objetivando que a autoridade coatora conclua o processamento de recurso administrativa de indeferimento benefício previdenciário.
Em suma, aduz que a demora na remessa do recurso administrativo fere o direito líquido e certo para a resposta de seu pleito no prazo legal.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou documentos.
Despacho do juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita.
O INSS requereu o seu ingresso na lide.
Notificada, autoridade coatora apresentou informações.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida.
Informações prestadas.
O MPF manifestou sua não intervenção no feito.
Manifestação do INSS informando que o requerimento foi analisado e concluído administrativamente. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
08/11/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a ELZA MARIA MARQUES - CPF: *35.***.*64-04 (IMPETRANTE)
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08/11/2022 11:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2021 11:31
Juntada de cumprimento de sentença
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26/07/2021 15:08
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 01:29
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 15/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:43
Decorrido prazo de ELZA MARIA MARQUES em 29/06/2021 23:59.
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15/06/2021 23:13
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 12:09
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2021 13:29
Juntada de parecer
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26/05/2021 20:56
Mandado devolvido cumprido
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26/05/2021 20:56
Juntada de diligência
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24/05/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2021 15:13
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2021 10:09
Conclusos para decisão
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19/01/2021 16:07
Juntada de manifestação
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15/01/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 11:41
Juntada de manifestação
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10/07/2020 13:31
Conclusos para decisão
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30/06/2020 09:15
Juntada de manifestação
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07/06/2020 03:15
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 25/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 14:37
Juntada de manifestação
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13/03/2020 08:28
Mandado devolvido cumprido
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13/03/2020 08:28
Juntada de diligência
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12/03/2020 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/02/2020 13:08
Juntada de Informações prestadas
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01/02/2020 16:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 31/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 14:26
Juntada de manifestação
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15/01/2020 14:13
Expedição de Mandado.
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15/01/2020 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 10:11
Conclusos para despacho
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12/12/2019 11:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/12/2019 11:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/12/2019 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2019 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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