TRF1 - 1043533-92.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1043533-92.2022.4.01.3900 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: IMPETRANTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA RÉU:IMPETRADO: PRESIDENTE DA 11ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Seguramça em que postula a parte autora provimento jurisdicional para a análise e conclusão do requerimento administrativo, em petição dirigida ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará .
Relatado o essencial.
SENTENCIO.
A Portaria Presi TRF1 n. 8016281, que regulamenta procedimentos relacionados ao processo judicial eletrônico, autoriza o cancelamento da distribuição de processos quando da indicação de juízo diverso ao qual foi dirigida, dispensando-se, inclusive, ato judicial proferido pelo magistrado julgador (Art. 23, caput, II).
Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial Portanto, deverá, assim, a parte autora reajuizar a demanda indicando e destinando a petição corretamente ao juízo competente para processamento do feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 330, III c/c 485, incisos I e VI do CPC, ante a equivocada distribuição da para processamento da lide, determinando a Secretaria a baixa definitiva dos autos.
Diante da impossibilidade de intimação do advogado(a) do autor via sistema, há a necessidade que o advogado entre em contato com o NUPJE(contato na pagina inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, afim de viabilizar a sua intimação automática.
Intimação realizada via e-Dj1 Havendo renúncia do prazo recursal, arquive-se imediatamente.
Caso contrário, preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários.
Registre-se e publique-se Belém, datado e assinado eletrônicamente Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara (assinado digitalmente) -
03/11/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 13:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/11/2022 13:29
Indeferida a petição inicial
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03/11/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 12:39
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/11/2022 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
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02/11/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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02/11/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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