TRF1 - 1043290-51.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:16
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA DIAS em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:11
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1043290-51.2022.4.01.3900 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANA OLIVEIRA DIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ALEXANDRE PASSOS TAVARES - PA33817 IMPETRADO: LITISCONSORTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, FLÁVIA PELLISSARI POMIN FRUTOS DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança ajuizada por JULIANA OLIVEIRA DIAS, domiciliada no Município de Igarapé-Açu(PA), contra ato da REITORA DA UNIVERSIDADE UNOPAR, com domicílio funcional na Rua Marselha, N. 183, Jardim Piza, Londrina-PR, objetivando provimento judicial que garanta sua aprovação na disciplina Estágio Supervisionado, assim como a eleição de um polo para que os alunos consigam resolver os problemas junto a instituição de ensino.
A inicial veio acompanhada com os documentos e procuração.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
No caso dos autos, a Impetrante ajuizou a ação perante o foro da Seção Judiciária do Estado do Pará, inobstante possuir domicílio na cidade de Igarapé-Açu, a qual está sob jurisdição da Seção Judiciária de Castanhal.
Ademais, a autoridade apontada como impetrada possui domicílio funcional na cidade de Londrina-PR.
Pois bem.
Consoante orientação jurisprudencial, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, que, em diversos precedentes, consignou que a parte impetrante da ação constitucional detém a faculdade de ajuizá-la no foro de seu domicílio, por força do disposto no Art. 109, § 2º da CF/88.
Nesse sentido, destaco os seguintes acórdãos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CAUSAS CONTRA A UNIÃO.
FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
OPÇÃO.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1.
Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. 2.
Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio.
Precedente: AgInt no CC 150269/AL, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2017. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 153.138/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 22/02/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ACESSO À JUSTIÇA.
AÇÃO MANDAMENTAL EM FACE DA UNIÃO OU ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, é no sentido de que esse dispositivo constitucional objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante contra a União ou seus entes da Administração Indireta, sendo legítima a opção do Impetrante de ajuizar a ação mandamental no foro de seu domicílio.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC 153.724/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018) AgInt no CC 154.470/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO.
AUTARQUIA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF.
ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.
Precedentes: AgInt no CC 153.138/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 22/6/2017. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 154.470/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência do e.
TRF da 1ª Região.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE FEDERAL.
APLICAÇÃO DA NORMA DO § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE.
I - A orientação jurisprudencial mais recente dos tribunais superiores firmou-se no sentido de que as disposições do § 2º do art. 109 da Constituição aplicam-se, também, ao mandado de segurança.
Precedentes.
II - Tendo o impetrante optado pelo foro do seu domicílio - no caso, o do juízo federal de Juiz de Fora/MG -, na forma autorizada no dispositivo constitucional em referência, afigura-se manifesta a competência do juízo suscitado, para processar e julgar o mandado de segurança por ele impetrado.
III - Ressalva do entendimento do relator, tendo em vista que irá transformar o mandado de segurança em demanda de procedimento ordinário, em razão da necessidade de intimações pessoais, a ser feitas por cartas precatórias, atrasando sobremaneira a solução da ação especial.
IV - Conflito conhecido para declarar competente o juízo da 3ª vara federal de Juiz de Fora/MG (suscitado). (CC 0008515-63.2017.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 04/08/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUTORIDADE IMPETRADA COM DOMICÍLIO FUNCIONAL DIVERSO DO LOCAL DA IMPETRAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109, § 2º.
INAPLICABILIDADE, AO CASO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, a competência para processar e julgar mandado de segurança é fixada pela sede da autoridade indicada como coatora, sendo essa competência, em regra, absoluta. 2. É certo que nova orientação jurisprudencial vem se formando no sentido de aplicar o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, também aos casos de mandado de segurança, permitindo que o impetrante possa escolher entre o foro da sede da autoridade impetrada e o de seu domicílio (STF, RE n. 627.709/DF, RE n. 509.442/PE, TRF1, CC 0050393-36.2015.4.01.0000/DF). 3.
No caso, todavia, ao que se observa da inicial e dos documentos trazidos aos autos, o mandado de segurança é impetrado contra ato de autoridade estadual, que estaria agindo por delegação de órgão federal, não se aplicando, assim, essa tendência jurisprudencial. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida. (AMS 0012169-09.2014.4.01.3801 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 14/07/2017) Assim, poderia a impetrante ter impetrado o mandado de segurança tanto no Juízo federal de seu domicílio (Subseção de Castanhal) quanto no Juízo Federal do domicílio da autoridade impetrada (Londrina-PR).
De todo modo, resta manifesta a incompetência absoluta da Seção Judiciária do Pará para processar e julgar a ação constitucional.
Lado outro, em sendo caso de competência absoluta, deve ser reconhecida de ofício.
Por fim, não tendo a impetrante optado por ajuizar a demanda no Juízo Federal de seu domicílio, resta reconhecer a competência do Juízo Federal da Subseção de Londrina, local do domicílio funcional da autoridade impetrada.
Ante o exposto, reconheço a incompetência do juízo, determinando a redistribuição dos autos para a Subseção Judiciária de Londrina-PA, foro do domicílio da autoridade impetrada, com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se imediatamente em face do pedido de tutela de urgência.
Belém - PA, 3 de novembro de 2022 (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara da SJPA -
03/11/2022 14:24
Baixa Definitiva
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03/11/2022 14:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUÍZO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA/PR
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03/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 13:32
Declarada incompetência
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03/11/2022 12:23
Conclusos para decisão
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03/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/11/2022 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2022 23:53
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2022 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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