TRF1 - 1067043-19.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 20:33
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 01:29
Publicado Sentença Tipo C em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1067043-19.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA MARCONDES DE MATTOS AREAS - SC41719 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA VALEC ENGENHARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID AUGUSTO BANDEIRA DOS SANTOS - DF38305 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, no qual se objetivava, em sede liminar, afastar a habilitação de participante em processo licitatório.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido (id 741413076).
Informações apresentadas, comunicando a perda do objeto (id 862648565).
Por meio da petição de id 1216108771, o impetrante informou a perda do objeto do mandamus, uma vez que foi noticiada a publicação de decisão que anulou o certame questionado no presente feito, e que já houve nova licitação (Edital nº 025/2021), cujo resultado foi favorável ao Consórcio DYNATEST/MODERA/HPT.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente.
Nessa conformidade, haja vista a superveniente perda do interesse de agir, não mais persiste a utilidade do pronunciamento judicial.
Destarte, outro não pode ser o entendimento senão julgar extinto o feito sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e DENEGO A SEGURANÇA requestada, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara Federal da SJDF -
07/11/2022 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 12:16
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 12:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/10/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 02:28
Decorrido prazo de ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A em 11/07/2022 23:59.
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08/06/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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29/03/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2022 16:14
Conclusos para decisão
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07/03/2022 15:29
Juntada de
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15/12/2021 15:21
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 12:56
Juntada de diligência
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24/11/2021 15:07
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 16:33
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 08:18
Decorrido prazo de ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 20:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 20:33
Juntada de Certidão
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21/09/2021 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2021 12:20
Conclusos para decisão
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21/09/2021 12:20
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/09/2021 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2021 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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