TRF1 - 0032545-36.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032545-36.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032545-36.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:RAFHAEL DE BARROS MONTEIRO FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, EDUARDO PIZZOLATTI MIRANDA RAMOS - SC17000 e MARCO ANTONIO MUNDIM - DF941 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032545-36.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que julgou improcedente o pedido relativo a "suspensão da decisão prolatada pelo Conselho da Justiça Federal nos autos do processo administrativo n° 2003160547, que acolheu o pagamento de juros de mora sobre as diferenças remuneratórias oriundas da conversão dos vencimentos dos servidores da Justiça Federal em Unidade Real de Valor (URV), e pagas em atraso, no percentual de 1% ao mês sobre os valores de 11,98%, bem como tomou como termo inicial de incidência dos juros a data da lei que deu azo à diferença, é dizer, abril de 1994".
Preliminarmente, alega que "que a sentença foi prolatada pela MM.
Juiza Ivani Silva da Luz, sem que tenha se juntado a decisão de revogação de suspeição".
No mérito, requer a reforma de sentença, por acreditar que " tais conclusões não correspondem aos precedentes do Supremo Tribunal Federal".
Foram apresentadas contrarrazões.
Ofício do MPF pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032545-36.2006.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Conforme se verifica, a Juíza Condutora dos autos na 1ª instância se declarou suspeita para processar e julgar a causa.
Ato contínuo, comunicou a DIREF, que indicou Magistrado para a causa (cf. fls 9 a 11 do DOC ID 60797034).
Entretanto, a mesma Magistrada proferiu a sentença ora impugnada, sem mencionar, na oportunidade, qualquer causa que afastasse a suspeição por ela declarada.
Os casos de suspeição de parcialidade de magistrado estão enumerados no art. 145 do CPC, cujo parágrafo único prevê a possibilidade de o juiz se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, situação na qual fica dispensado de declinar o fato que gerou a suspeição.
Por outro lado, a jurisprudência de nossos Tribunais considera nulo o julgamento do qual tenha participado magistrado suspeito, conforme se nota das ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
QUESTÃO DE ORDEM.
SUSPEIÇÃO DECLARADA SPONTE PROPRIA PELA RELATORA ORIGINÁRIA DO FEITO, APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO E ANTES DE SEU TÉRMINO.
NULIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Tratando-se de suspeição declarada sponte propria pela relatora originária do feito após o início do julgamento pelo colegiado, mas antes de seu encerramento, uma vez que fora convertido em diligência, impõe-se o acolhimento de questão de ordem no sentido da anulação desse julgamento, em razão da participação da magistrada que se declarou suspeita.
Precedentes. 3.
Questão de ordem acolhida para anular o julgamento deste feito. (TRF-1 - MS: 00382080520114010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/08/2015, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: 31/08/2015) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
JULGAMENTO.
PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO QUE DECLAROU SUA SUSPEIÇÃO.
NULIDADE DO JULGADO.
Tendo participado da sessão de julgamento do recurso interposto nos autos magistrado que, sponte sua, firmara suspeição para atuar no processo, impõe-se a anulação do julgado. (TRF5, AMS 70329/RN, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJ 8.8.2002.) RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE FALSIDADE.
AÇÃO PRINCIPAL.
JULGAMENTO NA MESMA SENTENÇA.
ACORDÃO.
DESEMBARGADOR SUSPEITO.
NULIDADE.
APELO EXTREMO PROVIDO.
O INCIDENTE DE FALSIDADE PODE SER JULGADO COMO QUESTÃO PREJUDICIAL, SIMULTANEAMENTE, NA MESMA SENTENÇA QUE DECIDIU A QUESTÃO PRINCIPAL.
NULO E O ACORDÃO DO QUAL PARTICIPOU DESEMBARGADOR QUE SE DEU POR SUSPEITO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, REsp 10049, Rel.
Min.
Cláudio Santos, Terceira Turma, unânime, DJ 28.9.1992.) Na hipótese, deve-se observar que a Magistrada da ação originária deu-se por suspeita.
Logo, não há como subsistir o julgamento realizado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, determinando a anulação da sentença proferida e o consequente retorno dos autos à primeira instância para que nova sentença seja proferida pelo Magistrado indicado pela DIREF/DF. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032545-36.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032545-36.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:RAFHAEL DE BARROS MONTEIRO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, EDUARDO PIZZOLATTI MIRANDA RAMOS - SC17000 e MARCO ANTONIO MUNDIM - DF941 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
SUSPEIÇÃO DECLARADA POR MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INDICAÇÃO DE MAGISTRADO PELA DIREF/DF.
SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADA SUSPEITA.
NULIDADE.
REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Tratando-se de suspeição declarada pela Magistrada originária do feito impõe-se anulação da sentença proferida.
Precedentes. 2.
Devolução dos autos à Primeira Instância para prolação de sentença por Juiz indicado pela DIREF/DF. 3.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
31/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 28 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , .
APELADO: RAFHAEL DE BARROS MONTEIRO FILHO, FRANCISCO PECANHA MARTINS, FERNANDO GONCALVES, FELIX FISCHER, ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHAES, FREDERICO JOSE LETIE GUEIROS, DIVA MARCONDES MALERBI, MARIA LUCIA LUZ LEIRIA, FRANCISCO DE QUEIROS B CAVALCANTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF, EDUARDO PIZZOLATTI MIRANDA RAMOS , Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PIZZOLATTI MIRANDA RAMOS - SC17000 Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO MUNDIM - DF941 Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A .
O processo nº 0032545-36.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Data: 25/11/2022 a 02/12/2022 Horário: 08:00 Local: SALA VIRTUAL INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 25/11/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/12/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI – 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
11/10/2022 10:20
Conclusos para decisão
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26/11/2021 14:55
Juntada de substabelecimento
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13/07/2020 13:50
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2020 12:57
Juntada de Petição (outras)
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19/06/2020 16:27
Juntada de Petição intercorrente
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18/06/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 22:30
Juntada de Petição (outras)
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18/06/2020 22:30
Juntada de Petição (outras)
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18/06/2020 22:30
Juntada de Petição (outras)
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18/06/2020 22:20
Juntada de Petição (outras)
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18/06/2020 22:19
Juntada de Petição (outras)
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18/06/2020 22:19
Juntada de Petição (outras)
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18/06/2020 22:18
Juntada de Petição (outras)
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18/06/2020 22:18
Juntada de Petição (outras)
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18/06/2020 22:16
Juntada de Petição (outras)
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18/06/2020 22:16
Juntada de Petição (outras)
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18/06/2020 21:33
Juntada de Petição (outras)
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18/06/2020 21:26
Juntada de Petição (outras)
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18/06/2020 21:21
Juntada de Petição (outras)
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17/02/2020 08:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/11/2019 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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21/10/2019 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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04/09/2019 16:08
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DO AGRAVO
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04/09/2019 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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26/08/2019 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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18/01/2019 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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14/12/2018 19:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4637191 PARECER (DO MPF)
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14/12/2018 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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05/12/2018 12:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
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13/11/2018 18:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/11/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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