TRF1 - 1000569-64.2020.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000569-64.2020.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS e outros POLO PASSIVO:DOUGLAS RODRIGO FELISARDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILMAR DA CRUZ E SOUZA - MT3543/B SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em desfavor de DOUGLAS RODRIGO FELISARDO e OSMAR VOLPATO, visando a reparação de danos ambientais decorrentes de desmatamento promovido sem autorização do órgão ambiental competente, identificado por monitoramento realizado pelo “PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE”.
Deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação dos réus para integrar a lide (ID 320054879).
Citados, os Requeridos DOUGLAS RODRIGO FELISARDO e OSMAR VOLPATO manifestaram interesse em aderir ao Termo de Ajustamento de Conduta previamente disponibilizado pelo Ministério Público Federal, juntando documentos necessários para tanto (Ids. 489733962 e 1424514785).
Por fim, o MPF manifestou-se nos autos, pugnando pela homologação dos acordos firmados pelas partes (Id. 1489785365). É o relatório necessário.
Pois bem.
Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Lei nº 7.347/85, art. 5º, § 6º) Faculta-se, a fim de que se tenha um instrumento mais eficaz à tutela dos direitos coletivos, que os órgãos públicos optem por homologar judicialmente o compromisso supracitado (art. 515, II ou III, do CPC).
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CELERIDADE E EFETIVIDADE. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com o escopo de compelir o desfazimento de obras no imóvel do recorrente.
A fim de encerrar o litígio, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta, o qual reconheceu a procedência dos pedidos formulados na peça vestibular. 2.
O Tribunal bandeirante se negou a homologar o termo firmado pelas partes, sob o argumento de que não há motivos para que o Poder Judiciário homologue a transação realizada através do TAC, porquanto se constitui em fato superveniente e suficiente para colocar fim ao objeto da Ação Civil Pública. 3.
O Termo de Ajustamento de Conduta é título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, e o seu descumprimento permite ajuizar Ação de Execução.
Contudo, o Ministério Público pode optar por homologar judicialmente o acordo entabulado no TAC, art. 475-N, V, do CPC, pois obterá título executivo judicial, instrumento mais celere e efetivo para a proteção dos direitos coletivos. 4. É importante salientar que a elaboração do TAC não põe fim ao litígio, porque não afasta a obrigação do Poder Judiciário de homologar o termo assinado pelos interessados.
Precedentes: AgRg no AREsp 248.929/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no AREsp 247.286/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/12/2014) e REsp 1.150.530/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2010). 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1572000/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016) - Destaquei Os compromissos de ajustamento de conduta juntados aos autos (Ids. 489812918 e 662920456) observam as diretrizes normativas pertinentes, resguardam efetivamente o interesse coletivo tutelado e estabelecem cominações razoáveis (Cláusula quarta), razão por que a homologação de referido negócio é medida que se impõe.
Assinalo, portanto, que eventuais divergências relacionadas à efetivação do compromisso serão analisadas na fase de cumprimento de sentença, se necessário.
Ante o exposto, HOMOLOGO os Termos de Compromisso para Ajustamento de Conduta (Ids. 489812918 e 662920456) e julgo extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”).
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
12/02/2023 11:34
Juntada de manifestação
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01/02/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:13
Juntada de Certidão
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04/12/2022 20:26
Decorrido prazo de OSMAR VOLPATO em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 11:20
Juntada de manifestação
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11/11/2022 01:54
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juína-MT - Vara Federal da SSJ de Juína-MT Juiz Titular : FREDERICO PEREIRA MARTINS Dir.
Secret. : JAMERSON LEANDRO DE SOUZA SÁ AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( x ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1000569-64.2020.4.01.3606 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DOUGLAS RODRIGO FELISARDO, OSMAR VOLPATO Advogado do(a) REU: GILMAR DA CRUZ E SOUZA - MT3543/B O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Considerando a manifestação de vontade da parte demandada em aderir ao acordo ofertado pelo programa de conciliação do Amazônia Protege (Id. 662920456, Id. 654304448, Id. 920114170 e Id. 662920456), INTIMEM-SE os requeridos para que esclareçam os apontamentos levantados pelo MPF ao Id. 1031918283.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação." -
09/11/2022 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 18:43
Conclusos para decisão
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24/04/2022 14:11
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 18:10
Juntada de parecer
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22/03/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 16:36
Juntada de manifestação
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03/09/2021 13:12
Juntada de Certidão
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02/08/2021 14:44
Conclusos para decisão
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02/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
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28/07/2021 10:50
Juntada de comprovante de depósito judicial
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16/06/2021 15:32
Juntada de manifestação
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25/05/2021 16:19
Juntada de Certidão
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04/05/2021 00:57
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2021 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS em 30/04/2021 23:59.
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30/04/2021 19:47
Juntada de manifestação
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29/03/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 11:49
Juntada de manifestação
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19/03/2021 15:21
Juntada de procuração/habilitação
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11/03/2021 15:12
Mandado devolvido cumprido
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11/03/2021 15:12
Juntada de diligência
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26/02/2021 19:32
Expedição de Carta precatória.
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25/02/2021 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2021 00:13
Expedição de Mandado.
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28/12/2020 14:48
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2020 19:17
Juntada de Petição intercorrente
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23/11/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 17:04
Outras Decisões
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01/09/2020 18:40
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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03/06/2020 16:00
Conclusos para decisão
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11/05/2020 11:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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11/05/2020 11:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/05/2020 19:52
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2020 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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