TRF1 - 1001700-02.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DA SILVA GONZAGA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:49
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1001700-02.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, MARCELO RODRIGUES XAVIER - RO2391 REU: ANDRE FELIPE DA SILVA GONZAGA DESPACHO Considerando o trânsito em julgado devidamente certificado nos autos e a petição de Cumprimento de Sentença de id 2165498442, promova-se/ratifico a evolução da classe do presente feito para Cumprimento de Sentença (art. 523, do Código de Processo Civil) .
Proceda às retificações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada, conforme art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, incluindo eventuais custas, nos termos da planilha apresentada pela parte exequente (art. 523, caput, do CPC).
Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, a intimação do executado deverá ser realizada: b) por carta com aviso de recebimento, no endereço da citação, considerando que não constituiu procurador nos autos (inciso II); 1.
Não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1.
O débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, devendo a exequente ser intimada para atualizar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.2.
Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.
No caso de pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários previstos no item 1.1 incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). 3.
Sem o pagamento voluntário no prazo, após a devida intimação: 3.1.
Apresentada a planilha atualizada do débito, e nos termos do art. 523, § 3º c/c art. 854 do CPC, determino a penhora por meio eletrônico, utilizando para tanto o sistema SISBAJUD, para fins de localização de contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada e o respectivo bloqueio dos valores até o montante do crédito exequendo, acrescido das custas, de multa de 10% e de 10% a título de honorários advocatícios, previstos no § 1º do art. 523 do CPC. 3.2.
Apoiado no princípio da efetividade do processo executivo, determino a ampliação da eficácia da medida constritiva acima deferida até a satisfação integral do débito executado, atendido o prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha). 3.3.
Caso frutífero o bloqueio de valor não ínfimo e juntado o extrato do sistema SISBAJUD nos autos, a parte executada deverá ser intimada da indisponibilidade, por meio de advogado/defensoria ou pessoalmente, para provar, no prazo de 5 (cinco) dias, que o valor é impenhorável ou excessivo para garantia do crédito da parte contrária, na forma do artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do CPC de 2015, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 3.4.
Havendo impugnação do devedor ao bloqueio eletrônico de dinheiro, a parte credora será intimada, com urgência, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, os autos serão imediatamente conclusos para decisão. 3.5.
Não havendo manifestação do devedor no prazo legal, independentemente de despacho, será o fato certificado, promova-se a transferência dos valores, via SISBAJUD, para conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 2338 (PAB-CEF/SJPA), com a juntada aos autos do comprovante de transferência, ficando dispensada, por tal comprovante atender aos requisitos previstos no art. 838 do CPC de 2015, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.6.
Efetivada a transferência para a conta judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados necessários para a transferência ou conversão em renda, caso ainda não constem nos autos. 3.7.
Em havendo bloqueio de dinheiro pelo sistema SISBAJUD de valor total irrisório em relação à dívida, assim considerado o valor inferior a R$100,00 (cem reais), o servidor responsável fica autorizado a promover o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC de 2015), salvo se a dívida possuir valor inferior a R$1.000,00 (mil reais). 3.8.
Havendo indisponibilidade excessiva, em razão de bloqueio em mais de uma instituição financeira, intime-se o executado, com urgência, a fim de que indique, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quais dos bloqueios são verbas penhoráveis e deverão/poderão ser mantidos.
Determino, desde já, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC, o desbloqueio de valores excedentes, mantendo o bloqueio do valor suficiente ao pagamento da dívida, conforme indicado pelo devedor ou conforme ordem de penhora, caso não se manifeste. 3.9.
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente sobre os resultados das diligências realizadas, para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. 4.
Providências finais: 4.1.
Inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido pela parte exequente, nos termos do art. 921, III e § 1º, CPC, fica suspenso o curso da presente execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, ficando a parte exequente advertida de que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, V, § 4º do CPC (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). 4.2.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, ordenar providências urgentes (art. 923 do CPC). 4.3.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte exequente e sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, voltando a correr o prazo de prescrição intercorrente pelo prazo remanescente. 4.4.
A pedido da parte exequente, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º do art. 921 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Servirá este ato judicial como mandado/carta/edital de intimação, dispensando a necessidade de expedição de outros documentos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Titular da 5ª Vara/SJPA CARTA/EDITAL/MANDADO DE INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, cópia deste ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como CARTA/EDITAL/MANDADO de CITAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: INTIMAR a parte executada, conforme art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, incluindo eventuais custas e atualização monetária, nos termos da planilha apresentada pela parte exequente (art. 523, caput, do CPC).
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1.
O débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, devendo a exequente ser intimada para atualizar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.2.
Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.
No caso de pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários previstos no item 1.1 incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). 2.
Caso o executado seja intimado por edital e permaneça revel, será nomeado curador especial.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 19041113525778800000046348725 1- INICIAL Inicial 19041113525785900000046361581 2- PROCURACAO Procuração 19041113525792400000046361583 3- CONTRATO191.0000638-90 Contrato 19041113525803200000046361584 4- DEMONSTRATIVO DE DEBITO 191.0000638-90 Documento Comprobatório 19041113525811100000046361585 5- DOCUMENTOS PESSOAI Documento de Identificação 19041113525816900000046361586 6- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de residência 19041113525822300000046361587 7- CUSTAS Comprovante de recolhimento de custas 19041113525827100000046361589 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 19041115532630900000046378576 Certidão Certidão 19050215174525300000050507530 Despacho Despacho 19050718124576800000050507539 Carta Precatória Carta Precatória 19070218500236900000060741163 Certidão Certidão 19080215472657000000073867637 malote 1001700 Certidão 19080215472670400000073867640 Ato ordinatório Ato ordinatório 19112911251142600000129614959 Termo Termo 20011711254725000000152778449 1001700-02.2019- CP 61332583 - Tomé Açu - recolhimento de custas Documentos Diversos 20011711254746900000152778451 Ato ordinatório Ato ordinatório 20011711300280200000152778465 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 20011711300280200000152778465 Manifestação Manifestação 20021312445850000000171738929 Pet._-_INFORMAÇÃO_JUÍZO_DEPRECANTE_RECOLHIMENTO_DE_CUSTAS_NO_JUÍZO_DEPRECADO_-_ANDRÉ_FELIPE_DA_SILVA Manifestação 20021312445868700000171738932 DE900500101020550436 (2) Documentos Diversos 20021312445881200000171738946 1001700-02.2019.4.01.3900_SUBS Substabelecimento 20021312445889000000171738951 Termo Termo 20031318030067800000194714473 1001700-02.2019 - CP Comarca de Tomé-Açu - devolvida custas ñ recolhidas Carta precatória devolvida 20031318030086100000194714476 Ato ordinatório Ato ordinatório 20031318244323300000194725450 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 20031318244323300000194725450 Manifestação Manifestação 20052519071944300000238625055 Petição Manifestação 20052519071960300000238625060 Despacho Despacho 20101515115576300000281015572 Carta Precatória Carta Precatória 20101915032750500000350932034 junta Carta Precatória sem cumprimento Certidão 20102914350020700000360585098 Carta Precatória devolvida Documentos Diversos 20102914350049900000360585103 Certidão Certidão 20120112260942800000384784066 malote 1001700-02 Certidão 20120112260967200000384784069 Ato ordinatório Ato ordinatório 21031219070075500000469659570 1001700-02.2019.4.01.3900 - CP Tomé Açú - intimar recolhimento de custas Documentos Diversos 21031219070090500000469666031 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 21031219070075500000469659570 Petição intercorrente Petição intercorrente 21040914323245800000495083587 Petição Petição intercorrente 21040914323263300000495083592 DE900500101024011629 Documento Comprobatório 21040914323282300000495099107 substabelecimento Substabelecimento 21040914323299800000495099115 Certidão Certidão 21101110284471600000762025210 carta precatória (8) Carta 21101110284486100000762025227 Ofício Ofício 21101110284497200000762051129 certidão negativa do oficial de justiça Certidão 21101110284506500000762051131 Ato ordinatório Ato ordinatório 21101110353958500000762051146 Certidão Certidão 21101110355181100000762067634 Petição intercorrente Petição intercorrente 21110514282780000000796573247 Petição informando novo endereço - CEF Petição intercorrente 21110514282787900000796573254 Ato ordinatório Ato ordinatório 21111911005646400000815003271 Citação Citação 21111911045993900000815030765 Certidão Certidão 22080315013250500001240652494 E-MAIL 1001700 E-mail 22080315031492000001240652497 VERSO 1001700 E-mail 22080315031492000001240652498 Certidão de devolução de mandado Devolução de Mandado 22090210342288600001290407966 Certidão de devolução de mandado Devolução de Mandado 22101609213942700001347818434 Despacho Despacho 22110311171536700001368658949 Certidão Certidão 22110910270717300001376888944 Petição intercorrente Petição intercorrente 22112916065451900001402402435 Petição Petição intercorrente 22112916070945400001402402438 Despacho Despacho 23033114542081200001542577555 Certidão Certidão 23040413035228500001546645074 habilitação Procuração/Habilitação 23040612232537800001548618032 Procuração Procuração 23040612234112800001548618033 Certidão Certidão 23071013202234300001687002148 1001700-02.2019.4.01.3900 ORACLE Documentos Diversos 23071013210931400001687002150 Despacho Despacho 23071013241405800001687002168 Despacho Despacho 23071013241405800001687002168 Certidão Certidão 23071313171093400001692944142 Citação Citação 23112710183235700001911854350 Certidão Certidão 23112710484217500001911873378 gerar-comprovante 1001700-02.2019.4.01.3900 Carta 23112710494058800001911898330 Certidão Certidão 24031810190274700002067704864 1001700-02.2019.4.01.3900 AR Aviso de Recebimento 24031810194559300002067704866 Despacho Despacho 24052910143691500002109136298 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24052910360275600002109142369 Manifestação Manifestação 24060411232079900002109729114 Sentença Tipo B Sentença Tipo B 24111317223255900002137526837 Sentença Tipo B Sentença Tipo B 24111317223255900002137526837 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24111317223527000002137880154 Petição intercorrente Petição intercorrente 24112219510835200002139275046 Despacho Despacho 24121815295223600002143827546 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24121815295378000002144124566 Petição intercorrente Petição intercorrente 25010700121519200002145169351 1001700-02.2019.4.01.3900 - ANDRE FELIPE DA SILVA GONZAGA - CUMPRIMENTO SENTENÇA Petição intercorrente 25010700121542100002145169356 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25012211033184300002147375349 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
27/01/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
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07/01/2025 00:12
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DA SILVA GONZAGA em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 19:51
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001700-02.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, MARCELO RODRIGUES XAVIER - RO2391 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO: ANDRE FELIPE DA SILVA GONZAGA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de ANDRE FELIPE DA SILVA GONZAGA, objetivando o pagamento de dívida no montante de R$ 50.733,29 (cinquenta mil setecentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), posicionada em 21/03/2019, decorrente da inadimplência relativa ao contrato de abertura de crédito bancário.
Aduziu que as partes celebraram contrato de crédito bancário de n. 123584191000063890, que teria sido extraviado.
No entanto, informou que a parte requerida deixou de adimplir com os pagamentos referentes à utilização do crédito disponibilizado em sua conta corrente, tornando-se inadimplente e se constituído em mora.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Citada (id. 2088799148) a parte demandada não apresentou contestação.
Despacho de id. 2129821173 decretou a revelia da parte demandada, bem como determinou que as partes especificassem provas.
Intimadas à especificação de provas, apenas a CEF se manifestou informando não possuir mais provas a produzir (id. 2130411244).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II do CPC. - Revelia Verifico que a parte ré não apresentou contestação, em face do que foi decretada a sua revelia, nos termos do art. art. 344 do CPC.
Contudo, a aplicação do efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial) não conduz, necessariamente, à procedência da pretensão da parte autora, visto que a presunção de revelia é relativa, não excluindo o convencimento motivado do juiz.
Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF-1ª Região: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS (CHEQUE ESPECIAL, GIRO FÁCIL, EMPRÉSTIMO).
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
PRÉ-EXISTÊNCA DE INSCRIÇÕES REGULARMENTE EFETUADAS.
SÚMULA 385 DO STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
DOLO OU INTENÇÃO DE DANO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I Decretada a revelia da CEF ré, é relativa a presunção de veracidade das alegações iniciais, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido, tampouco impede o juízo de reconhecer, de ofício, teses defensivas.
Precedentes.
II Não se verifica, na espécie dos autos, a ocorrência de dano moral em razão da inscrição indevida da autora em cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista a pré-existência de inscrições regularmente efetuadas, por débitos legítimos, nos termos da Súmula 385 do STJ, segundo a qual da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
III - Esta colenda Turma firmou entendimento recente no sentido de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como na espécie dos autos, em que a empresa pública promovida insiste na cobrança de encargos há muito considerados indevidos pela jurisprudência pátria.
IV A configuração da litigância de má-fé depende da demonstração de dolo, intenção de causar dano processual ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em apreço.
V Apelação parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada, somente para determinar a restituição em dobro do indébito, conforme demonstrado no laudo pericial ID 138058878,.nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de juros moratórios e de correção monetária na forma legal, confirmando a sentença recorrida em seus demais termos.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. (AC 1007836-92.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/12/2021 PAG.) Na hipótese, a própria autora em sua petição inicial, informa que o contrato original foi extraviado, inclusive essa foi a razão de optar pelo manejo da ação de cobrança ao invés da ação monitória.
Em tais casos, é pacífico o entendimento do TRF-1ª Região ser prescindível em ação de cobrança, a juntada do contrato assinado pelas partes, admitindo-se a comprovação da obrigação avençada por outros elementos de provas, capazes de suprir a falta do instrumento contratual e de demonstrar a certeza do débito.
Nesse sentido, confira-se: AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
PRESCINDIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
SENTENÇA ANULADA. 1. É incabível a extinção do processo sem resolução do mérito, face à ausência de contrato firmado entre as partes, em ação que objetiva a cobrança de débitos, uma vez que o procedimento comum ordinário admite ampla produção de provas, de modo que as alegações podem ser demonstradas por outros elementos probatórios. (Cf.
AgInt no AREsp 1312796/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 2.
Hipótese em que a CAIXA, muito embora não tenha juntado aos autos o contrato em questão, haja vista a alegação de extravio, acostou aos autos extrato do contrato e a ficha financeira, documentos esses que podem demonstrar, em tese, as alegações contidas na inicial. 3.
Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar os autos à origem para prosseguimento do processo. (AC 1007803-79.2019.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.) No caso dos autos, a CEF juntou documentos suficientes para comprovar as suas alegações, uma vez que a inicial se refere ao contrato de n. 123584191000063890, Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações de id. 46783459, instrumento no qual reconheceu a parte ré dever à autora o valor de R$ 37.233,33, obrigando-se a efetuar o pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações, calculados pelo Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, sendo acordado a incidência de juros pré-fixados de 1,80000% ao mês.
Juntou, ainda, boletim de cadastramento; demonstrativo de débito; planilha de evolução da dívida¸evidenciando os encargos incidentes sobre o débito em atraso, além de documentos pessoais do réu.
Assim, resta comprovada a relação bancária com o demandado, bem como a dívida ora cobrada.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 50.733,29 (cinquenta mil setecentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), posicionada em 21/03/2019. b) O valor devido deve ser atualizado consoante as regras contratuais e, subsidiariamente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais em devolução e finais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 1.
Intimem-se. 2.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos oportunamente ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
13/11/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DA SILVA GONZAGA em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:23
Juntada de manifestação
-
04/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
04/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1001700-02.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, MARCELO RODRIGUES XAVIER - RO2391 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:ANDRE FELIPE DA SILVA GONZAGA DESPACHO Decreto a revelia de ANDRE FELIPE DA SILVA GONZAGA que, devidamente citado, não apresentou contestação, reconhecendo o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
O outro efeito da revelia, neste caso, será aquele do art. 346 do CPC, segundo o qual contra o revel fluirão os prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
Em razão disso, intimem-se as partes para que, querendo, especifiquem as provas que pretendem produzir (prazo: 15 dias).
Oportunamente, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
29/05/2024 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2024 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DA SILVA GONZAGA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 17:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:54
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1001700-02.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, MARCELO RODRIGUES XAVIER - RO2391 REU: ANDRE FELIPE DA SILVA GONZAGA DESPACHO Dê-se vista à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 1359360251, que relata o não cumprimento do mandado de citação.
Informado novo endereço, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso.
Com a citação válida, cumpra-se o despacho de ID 50961464.
Restando infrutífera a diligência citatória, dê-se vista à Caixa Econômica Federal para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Prazo: 05 dias).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
09/11/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2022 09:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/09/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 10:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/09/2022 10:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 17:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2021 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:03
Expedição de Carta precatória.
-
15/10/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 19:07
Juntada de manifestação
-
13/03/2020 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2020 18:24
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2020 18:03
Juntada de termo
-
18/02/2020 11:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:44
Juntada de manifestação
-
17/01/2020 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2020 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2020 11:25
Juntada de termo
-
29/11/2019 11:25
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 18:50
Expedição de Carta precatória.
-
07/05/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 15:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
11/04/2019 15:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/04/2019 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2019 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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