TRF1 - 1044330-68.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1044330-68.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO JOSE FROES RODRIGUES - PA006745 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 11ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança ajuizada por Paulo Roberto de Souza em face do Presidente da 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recurso da Providência Social, objetivando provimento judicial para determinar o imediato julgamento do recurso ordinário.
Instruiu a exordial com procuração e documentos.
Consoante certidão ID n. 1384638746, após diligências realizadas pela secretaria, verificou-se situação de litispendência em relação ao processo n. 1043533-92.2022.4.01.3900, que tramita neste Juízo, com indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, estando com prazo em curso. É o relatório.
Passo a decidir.
Das informações certificadas pela Secretaria, tem-se que tramita nesta Vara outra ação de mandado de segurança nº. 1043533-92.2022.4.01.3900, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir do que ora se examina.
Com efeito, o cotejo da inicial desta ação com a exordial do referido processo evidencia a identidade das duas demandas, e mais, que o processo sobredito fora distribuído antes desta ação.
O impetrante, portanto, repete a demanda ajuizada por meio do processo 1043533-92.2022.4.01.3900, que foi extinto sem julgamento do mérito por este Juízo, estando com prazo recursal em curso, sem o trânsito em julgado.
Nos termos da legislação processual civil vigente, a litispendência constitui pressuposto processual negativo, significa dizer que sua inexistência constitui em requisito essencial à validade da relação jurídica processual.
As normas do sistema jurídico processual não permitem que haja duplicidade de manifestações judiciais relativas às mesmas partes, com o mesmo objeto e com idêntico fundamento na mesma causa de pedir.
A constatação inequívoca dessa circunstância impõe o prematuro encerramento do presente feito.
Ante o exposto, reconheço a configuração de litispendência no caso presente e, considerando óbice intransponível, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judicial que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
08/11/2022 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
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08/11/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 12:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/11/2022 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO DE SOUZA - CPF: *17.***.*97-20 (IMPETRANTE)
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07/11/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/11/2022 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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