TRF1 - 0027567-16.2006.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027567-16.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027567-16.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROMULO FONTENELLE MORBACH e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROMULO FONTENELLE MORBACH - PA1963-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027567-16.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de Apelação interposta por ROMULO FONTENELLE MORBACH E PEDRO ELOI SOARES em face de sentença denegatória da segurança, proferida em Mandado de Segurança em que os impetrantes postulam a produção de prova testemunhal nos processos administrativos disciplinares movidos em desfavor destes.
Argumentam os impetrantes que a comissão processante dispensou indevidamente a oitiva das testemunhas arroladas pelos apelantes, em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Contrarrazões apresentadas pela apelada.
O Ministério Público Federal oficiou pela negativa de provimento ao recurso É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027567-16.2006.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Inicialmente, insta observar que o controle jurisdicional de processos administrativos disciplinares se restringe ao controle da legalidade do ato e à análise da regularidade do procedimento, sob o filtro dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, restando vedada a incursão no mérito administrativo e a valoração das provas produzidas no âmbito do processo disciplinar.
Neste sentido: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REVISÃO DO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA. 1.
Considerando o caráter manifestamente infringente da pretensão e o princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno. 2.
Tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não cabe ao Poder Judiciário a revisão do mérito em processo administrativo disciplinar, mormente para análise de provas e/ou documentos com vistas a adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente (MS n. 22.289/DF). 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento" (EDcl no MS 14.756/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 14/02/2022). "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTROLE DA LEGALIDADE DO PAD.
DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISITAR PROVAS.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 18229/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe de 19/12/2016).
Precedentes. 2.
No caso em análise, verifica-se que foram oportunizados ao agravado todos os meios de defesa a fim de que apresentasse as provas que entendesse cabíveis, de modo a lhe garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3.
Os atos administrativos praticados no curso do processo disciplinar se arvoram de presunção de legitimidade (veracidade e legalidade).
Por essa razão, não se podem desconstituir as provas produzidas na seara administrativa, nem as conclusões da autoridade administrativa daí decorrentes, sendo indispensável, em juízo de cognição sumária, a realização de dilação probatória. 4.
Agravo de instrumento provido" (AG 0027700-87.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019 PAG.).
Quanto aos pontos alegados, observo que o PAD atacado tramitou regularmente, em absoluta conformidade com a lei nº. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) e em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Nos termos do art. 151 do Estatuto em referência, constituem fases do processo disciplinar: 1) a instauração, que se inicia com a publicação do ato constitutivo da comissão; 2) o inquérito administrativo, que compreende as fases de instrução, defesa e relatório; 3) e, por último, o julgamento.
Ex vi dos arts. 153 e 156 da referida lei, “o inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito”, assegurado ao servidor, dentre outros, o direito de arrolar e reinquirir testemunhas.
No caso, verifico que, nos autos dos processos administrativos disciplinares nº. 00406.000143/2006-52 e 00406.000319/2002-42, conforme as Atas de Reunião e Acusação juntadas (fls. 24/25, 29/30, 36/39 e 40/42 – rolagem única), a comissão processante determinou a intimação dos acusados para acompanhamento da instrução processual, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolamento e reinquirição de testemunhas, produção de provas e contraprovas e formulação de quesitos, em caso de necessidade de prova pericial, em absoluta conformidade com o art. 156 da lei nº. 8.112/90.
Por outro lado, ao contrário do que alegam os Apelantes, a comissão processante dispensou tão somente a produção de prova testemunhal da acusação, por entender suficiente a prova documental produzida, facultando aos acusados a produção de prova testemunhal, cujo rol deveria ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação, conforme a 2ª Ata de Reunião e Acusação (fls. 24/25 – rolagem única).
Entretanto, intimados, os Apelantes quedaram-se inertes, deixando de apresentar o correspondente rol das testemunhas que pretendiam ver inquiridas, embora devidamente intimados para tanto (fls. 79/94 – rolagem única).
A dispensa de produção da prova testemunhal pela acusação, vale dizer, não trouxe qualquer prejuízo aos Apelantes, razão pela qual não acarreta qualquer nulidade aos processos em questão, por força do princípio pas des nullités sans grief, segundo o qual a nulidade só deve ser reconhecida se acarretar em prejuízo, o que inocorreu no caso em exame.
Assim, remanesce a presunção de legalidade e de legitimidade dos Processos Administrativos Disciplinares atacados, que tramitaram em absoluta conformidade com a lei nº. 8.112/90 e com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual deve ser integralmente mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação interposta pela parte autora, Majoro os honorários originalmente arbitrados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027567-16.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027567-16.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROMULO FONTENELLE MORBACH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO FONTENELLE MORBACH - PA1963-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO DA PROVA E APRESENTAÇÃO DO ROL.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
O controle jurisdicional de processos administrativos disciplinares se restringe ao controle da legalidade do ato e à análise da regularidade do procedimento, sob o filtro dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, restando vedada a incursão no mérito administrativo e a valoração das provas produzidas no âmbito do processo disciplinar.
Precedentes. 2.
Os processos administrativos disciplinares atacados tramitaram regularmente, em absoluta conformidade com a lei nº. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) e em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3.
Nos termos do art. 151 do Estatuto em referência, constituem fases do processo disciplinar: 1) a instauração, que se inicia com a publicação do ato constitutivo da comissão; 2) o inquérito administrativo, que compreende as fases de instrução, defesa e relatório; 3) e, por último, o julgamento. 4.
Ex vi dos arts. 153 e 156 da referida lei, “o inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito”, assegurado ao servidor, dentre outros, o direito de arrolar e reinquirir testemunhas. 5.
No caso, nos autos dos processos administrativos disciplinares em exame, conforme as Atas de Reunião e Acusação juntadas, a comissão processante determinou a intimação dos acusados para acompanhamento da instrução processual, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolamento e reinquirição de testemunhas, produção de provas e contraprovas e formulação de quesitos, em caso de necessidade de prova pericial, em absoluta conformidade com o art. 156 da lei nº. 8.112/90, 6.
Por outro lado, ao contrário do que alegam os Apelantes, a comissão processante dispensou tão somente a produção de prova testemunhal da acusação, por entender suficiente a prova documental produzida, facultando aos acusados a produção de prova testemunhal, cujo rol deveria ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação. 7.
Entretanto, intimados, os Apelantes quedaram-se inertes, deixando de apresentar o correspondente rol das testemunhas que pretendiam ver inquiridas, embora devidamente intimados para tanto. 8.
A dispensa de produção da prova testemunhal pela acusação não trouxe qualquer prejuízo aos Apelantes, razão pela qual não acarreta qualquer nulidade aos processos em questão, por força do princípio pas des nullités sans grief, segundo o qual a nulidade só deve ser reconhecida se acarretar em prejuízo, o que inocorreu no caso. 9.
Assim, remanesce a presunção de legalidade e de legitimidade dos Processos Administrativos Disciplinares atacados, que tramitaram em absoluta conformidade com a lei nº. 8.112/90 e com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 10.
Apelação a que se nega provimento, com a consequente majoração dos honorários originalmente arbitrados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
22/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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26/10/2009 13:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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23/10/2009 18:41
REMESSA ORDENADA: TRF
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23/09/2009 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MS
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22/09/2009 09:13
CARGA: RETIRADOS MPF - MARIA JOSENILDA TEL. 3313-5529
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21/09/2009 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/08/2009 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/08/2009 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2009 08:46
CARGA: RETIRADOS AGU
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20/08/2009 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/08/2009 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/08/2009 16:21
Conclusos para despacho
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29/07/2009 14:55
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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17/07/2009 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/07/2009 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/07/2009 11:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/07/2009 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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01/07/2009 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DE 01/07/2009
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22/05/2009 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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18/05/2009 13:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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07/05/2009 18:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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22/04/2009 17:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/04/2009 16:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENCA N. 386/2009-B
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29/02/2008 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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15/01/2008 15:02
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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15/01/2008 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2007 08:30
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/11/2007 18:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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12/11/2007 17:27
INFORMACAO SOLICITADA AO JUIZO / TRIBUNAL - PARA INSTRUIR AGRAVO
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05/11/2007 16:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ABRIR VOLUME
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05/11/2007 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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09/08/2007 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 109/2007
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08/08/2007 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/08/2007 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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11/07/2007 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/06/2007 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/06/2007 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/06/2007 18:37
Conclusos para despacho
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27/03/2007 18:23
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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19/01/2007 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/01/2007 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2007 10:08
CARGA: RETIRADOS AGU
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07/12/2006 16:49
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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07/12/2006 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/12/2006 17:05
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/11/2006 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/11/2006 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2006 16:47
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/11/2006 14:36
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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10/11/2006 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/11/2006 14:36
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
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10/11/2006 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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03/10/2006 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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27/09/2006 16:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/09/2006 16:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - SEM CUPRIR
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19/09/2006 17:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/09/2006 15:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/09/2006 18:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO Nº 262/2006-A
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12/09/2006 18:17
Conclusos para decisão
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12/09/2006 16:00
INICIAL AUTUADA
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11/09/2006 15:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2006
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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