TRF1 - 0027567-16.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027567-16.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027567-16.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROMULO FONTENELLE MORBACH e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROMULO FONTENELLE MORBACH - PA1963-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027567-16.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de Apelação interposta por ROMULO FONTENELLE MORBACH E PEDRO ELOI SOARES em face de sentença denegatória da segurança, proferida em Mandado de Segurança em que os impetrantes postulam a produção de prova testemunhal nos processos administrativos disciplinares movidos em desfavor destes.
Argumentam os impetrantes que a comissão processante dispensou indevidamente a oitiva das testemunhas arroladas pelos apelantes, em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Contrarrazões apresentadas pela apelada.
O Ministério Público Federal oficiou pela negativa de provimento ao recurso É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027567-16.2006.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Inicialmente, insta observar que o controle jurisdicional de processos administrativos disciplinares se restringe ao controle da legalidade do ato e à análise da regularidade do procedimento, sob o filtro dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, restando vedada a incursão no mérito administrativo e a valoração das provas produzidas no âmbito do processo disciplinar.
Neste sentido: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REVISÃO DO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA. 1.
Considerando o caráter manifestamente infringente da pretensão e o princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno. 2.
Tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não cabe ao Poder Judiciário a revisão do mérito em processo administrativo disciplinar, mormente para análise de provas e/ou documentos com vistas a adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente (MS n. 22.289/DF). 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento" (EDcl no MS 14.756/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 14/02/2022). "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTROLE DA LEGALIDADE DO PAD.
DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISITAR PROVAS.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 18229/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe de 19/12/2016).
Precedentes. 2.
No caso em análise, verifica-se que foram oportunizados ao agravado todos os meios de defesa a fim de que apresentasse as provas que entendesse cabíveis, de modo a lhe garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3.
Os atos administrativos praticados no curso do processo disciplinar se arvoram de presunção de legitimidade (veracidade e legalidade).
Por essa razão, não se podem desconstituir as provas produzidas na seara administrativa, nem as conclusões da autoridade administrativa daí decorrentes, sendo indispensável, em juízo de cognição sumária, a realização de dilação probatória. 4.
Agravo de instrumento provido" (AG 0027700-87.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019 PAG.).
Quanto aos pontos alegados, observo que o PAD atacado tramitou regularmente, em absoluta conformidade com a lei nº. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) e em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Nos termos do art. 151 do Estatuto em referência, constituem fases do processo disciplinar: 1) a instauração, que se inicia com a publicação do ato constitutivo da comissão; 2) o inquérito administrativo, que compreende as fases de instrução, defesa e relatório; 3) e, por último, o julgamento.
Ex vi dos arts. 153 e 156 da referida lei, “o inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito”, assegurado ao servidor, dentre outros, o direito de arrolar e reinquirir testemunhas.
No caso, verifico que, nos autos dos processos administrativos disciplinares nº. 00406.000143/2006-52 e 00406.000319/2002-42, conforme as Atas de Reunião e Acusação juntadas (fls. 24/25, 29/30, 36/39 e 40/42 – rolagem única), a comissão processante determinou a intimação dos acusados para acompanhamento da instrução processual, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolamento e reinquirição de testemunhas, produção de provas e contraprovas e formulação de quesitos, em caso de necessidade de prova pericial, em absoluta conformidade com o art. 156 da lei nº. 8.112/90.
Por outro lado, ao contrário do que alegam os Apelantes, a comissão processante dispensou tão somente a produção de prova testemunhal da acusação, por entender suficiente a prova documental produzida, facultando aos acusados a produção de prova testemunhal, cujo rol deveria ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação, conforme a 2ª Ata de Reunião e Acusação (fls. 24/25 – rolagem única).
Entretanto, intimados, os Apelantes quedaram-se inertes, deixando de apresentar o correspondente rol das testemunhas que pretendiam ver inquiridas, embora devidamente intimados para tanto (fls. 79/94 – rolagem única).
A dispensa de produção da prova testemunhal pela acusação, vale dizer, não trouxe qualquer prejuízo aos Apelantes, razão pela qual não acarreta qualquer nulidade aos processos em questão, por força do princípio pas des nullités sans grief, segundo o qual a nulidade só deve ser reconhecida se acarretar em prejuízo, o que inocorreu no caso em exame.
Assim, remanesce a presunção de legalidade e de legitimidade dos Processos Administrativos Disciplinares atacados, que tramitaram em absoluta conformidade com a lei nº. 8.112/90 e com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual deve ser integralmente mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação interposta pela parte autora, Majoro os honorários originalmente arbitrados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027567-16.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027567-16.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROMULO FONTENELLE MORBACH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO FONTENELLE MORBACH - PA1963-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO DA PROVA E APRESENTAÇÃO DO ROL.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
O controle jurisdicional de processos administrativos disciplinares se restringe ao controle da legalidade do ato e à análise da regularidade do procedimento, sob o filtro dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, restando vedada a incursão no mérito administrativo e a valoração das provas produzidas no âmbito do processo disciplinar.
Precedentes. 2.
Os processos administrativos disciplinares atacados tramitaram regularmente, em absoluta conformidade com a lei nº. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) e em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3.
Nos termos do art. 151 do Estatuto em referência, constituem fases do processo disciplinar: 1) a instauração, que se inicia com a publicação do ato constitutivo da comissão; 2) o inquérito administrativo, que compreende as fases de instrução, defesa e relatório; 3) e, por último, o julgamento. 4.
Ex vi dos arts. 153 e 156 da referida lei, “o inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito”, assegurado ao servidor, dentre outros, o direito de arrolar e reinquirir testemunhas. 5.
No caso, nos autos dos processos administrativos disciplinares em exame, conforme as Atas de Reunião e Acusação juntadas, a comissão processante determinou a intimação dos acusados para acompanhamento da instrução processual, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolamento e reinquirição de testemunhas, produção de provas e contraprovas e formulação de quesitos, em caso de necessidade de prova pericial, em absoluta conformidade com o art. 156 da lei nº. 8.112/90, 6.
Por outro lado, ao contrário do que alegam os Apelantes, a comissão processante dispensou tão somente a produção de prova testemunhal da acusação, por entender suficiente a prova documental produzida, facultando aos acusados a produção de prova testemunhal, cujo rol deveria ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação. 7.
Entretanto, intimados, os Apelantes quedaram-se inertes, deixando de apresentar o correspondente rol das testemunhas que pretendiam ver inquiridas, embora devidamente intimados para tanto. 8.
A dispensa de produção da prova testemunhal pela acusação não trouxe qualquer prejuízo aos Apelantes, razão pela qual não acarreta qualquer nulidade aos processos em questão, por força do princípio pas des nullités sans grief, segundo o qual a nulidade só deve ser reconhecida se acarretar em prejuízo, o que inocorreu no caso. 9.
Assim, remanesce a presunção de legalidade e de legitimidade dos Processos Administrativos Disciplinares atacados, que tramitaram em absoluta conformidade com a lei nº. 8.112/90 e com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 10.
Apelação a que se nega provimento, com a consequente majoração dos honorários originalmente arbitrados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
31/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 28 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ROMULO FONTENELLE MORBACH, PEDRO ELOI SOARES , Advogado do(a) APELANTE: ROMULO FONTENELLE MORBACH - PA1963-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 0027567-16.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Data: 25/11/2022 a 02/12/2022 Horário: 08:00 Local: SALA VIRTUAL INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 25/11/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/12/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI – 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
30/09/2022 17:24
Conclusos para decisão
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13/10/2021 11:41
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2020 07:23
Decorrido prazo de União Federal em 28/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 03:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 03:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 03:11
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2020 03:11
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2020 03:04
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2020 03:04
Juntada de Petição (outras)
-
05/02/2020 11:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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30/07/2013 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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18/07/2013 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES 56/06
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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05/10/2012 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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03/10/2012 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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04/05/2011 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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29/04/2011 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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27/04/2011 18:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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26/04/2011 17:55
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - CÓPIA
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14/04/2011 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIA)
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14/04/2011 17:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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19/03/2010 15:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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26/11/2009 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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26/11/2009 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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26/11/2009 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GABINETE DA JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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17/11/2009 20:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GABINETE DA JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.) - COM PARECER
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13/11/2009 15:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2316883 PARECER (DO MPF)
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11/11/2009 10:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA DA PRR
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03/11/2009 18:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/11/2009 18:13
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2009
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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