TRF1 - 1000578-22.2022.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Tr - Relator 3 - Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via Diário Eletrônico PROCESSO: 1000578-22.2022.4.01.9340 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROUSILENE RODRIGUES PORTELA - DF67956 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROUSILENE RODRIGUES PORTELA - DF67956 FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 296229065) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de março de 2023. -
13/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROUSILENE RODRIGUES PORTELA - DF67956 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000578-22.2022.4.01.9340 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2023 Horário: 15:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sustentação oral deverá ser requerida por meio de e-mail: [email protected] ou por contato telefônico 3521-3226 e 3521-3227 até 14h50 do dia da sessão de julgamento presencial com suporte de vídeo nas hipóteses previstas em lei, desde que o processo não esteja na fase de embargos de declaração ou refira-se a agravo de instrumento sem pedido de tutela de urgência, nos termos dos arts. 58 e 60 do Regimento Interno do TRF1. -
30/11/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 21:26
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1000578-22.2022.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063670-43.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROUSILENE RODRIGUES PORTELA - DF67956 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária de concessão de pensão por morte, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.
Sustenta a agravante que ela e o segurado conviveram em união estável desde o casamento religioso ocorrido em 28 de maio de 1983 até o dia de sua morte, sendo a autora totalmente dependente do instituidor/segurado, para manutenção de seu mínimo existencial; em petição inicial foram apresentadas diversas provas tanto da união estável quanto da dependência econômica, entre elas contas de telefone, faturas de cartão de crédito, compra de eletrodomésticos, notas fiscais, certidão de nascimento dos filhos, certidão de casamento religioso, fotos do casal e da família comemorando aniversário, declaração dos filhos registrada em cartório, declaração do plano de saúde, além de diversas testemunhas; portanto, apesar de estar demonstrada a dependência econômica, ela deve ser considerada presumida ante as diversas provas incontestáveis da união estável de mais de 38 anos entre a Agravante e o ex segurado.
Postula que seja concedida a LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA inaldita altera parte, para que a Agravante comece a receber os valores devidos pela pensão deixada pelo Sr.
Joaquim Pereira Dos Santos, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos legais, para a concessão do benefício.
Conforme art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, sendo requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, conforme artigo 300, a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, tenho pela presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência.
Nos termos do artigo 16 da Lei 8213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, caso em que a dependência econômica é presumida.
O processo de referência exibe diversos documentos que conduzem à probabilidade do direito na demonstração da condição de companheira da recorrente em relação ao segurado falecido, podendo-se destacar certidão de casamento religioso, certidão de nascimento de filhos em comum, faturas e notas fiscais exibindo mesmo endereço e inscrição da recorrente como dependente do de cujus em plano de saúde.
O perigo da demora reside na natureza alimentar do benefício buscado, fonte de sustento da agravante.
Assim exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando ao INSS que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a implantação do benefício de pensão por morte em favor da agravante.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo o agravado ser também intimado para integral cumprimento e para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se o juízo de primeiro grau.
BRASíLIA, 28 de outubro de 2022.
DENISE DIAS DUTRA DRUMOND Juíza Federal -
03/11/2022 13:59
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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03/11/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 16:48
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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