TRF1 - 1028101-69.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 17:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:00
Juntada de Informação
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07/03/2023 13:00
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/03/2023 00:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 03/03/2023 23:59.
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02/02/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE ELIOTERIO DA SILVA ZEDAFO em 01/02/2023 23:59.
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07/12/2022 01:16
Publicado Acórdão em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 17:30
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028101-69.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000055-21.2005.8.05.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JOSE ELIOTERIO DA SILVA ZEDAFO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DA CONCEICAO MOTA CARVALHO BARRETO - BA53782 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1028101-69.2022.4.01.9999 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo, nos termos do artigo 924, V do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve inércia alguma por parte do exequente, pois promoveu diligências úteis para à localização de bens do devedor, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, bem como seu pedido para incluir bem em leilão bem não foi apreciado. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1028101-69.2022.4.01.9999 VOTO A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, que contém disposições próprias para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi pacificado o entendimento jurisprudencial segundo o qual, para o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, é necessária a comprovação da inércia do exequente, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 5 ANOS.
SÚMULA 314/STJ.
SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
Esta Corte possui entendimento pacífico quanto à desnecessidade de intimação do credor do arquivamento do feito executivo, após o período da suspensão por ele mesmo requerida, uma vez que o referido arquivamento é automático.
Súmula 314/STJ. 3.
Consigne-se que a jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal. 4.
Nesse diapasão, se a conclusão do Tribunal a quo foi no sentido de que a prescrição ocorreu por culpa exclusiva da exequente - sem que a União produzisse prova prática de qualquer diligência para impulsionar o prosseguimento da Execução Fiscal sob foco (fl. 173, e-STJ) -, conclusão em sentido contrário é inviável em Recurso Especial, porquanto demandaria reexame da seara fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201500185349, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ – Segunda Turma, DJe 22/05/2015) negrito ausente do original No caso em exame, a execução fiscal foi ajuizada em 17/10/2005, o despacho citatório foi exarado em 24/03/2006 (ID 266460525, fl.11).
A citação do executado ocorreu por oficial de justiça em 17/05/2006 e o executado ofertou bens à penhora.
A Fazenda Pública tomou ciência em 24/07/2006 e requereu em 16/10/2006 a inclusão em leilão de bem penhorado (ID 266460525, fl.31).
Os autos permaneceram inertes na Vara, sem a apreciação do pedido da exequente.
Então, sobreveio a rejeição dos aclaratórios e a extinção do feito em 23/03/2018.
Desse modo, a paralisação da cobrança, após o pedido inclusão do bem em leilão, não pode ser atribuída à exequente, portanto, foi por culpa exclusiva do Judiciário, sendo aplicável a SÚMULA 106/STJ, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". É necessário enfatizar que a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do prazo de 05 anos após a interrupção pela citação válida ou despacho inicial (conforme o caso).
In casu, não houve resposta à exequente sobre seu pedido de inclusão do bem penhorado em leilão.
Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Ademais, indispensável a conclusão dos atos processuais, indispensável a conclusão dos atos processuais, a intimação da exequente do resultado das diligências empreendidas, bem como a resposta aos seus requerimentos, sob pena de não caracterização da sua inércia. É o que decidiu o STJ ao julgar o REsp 1340553/RS sob o regime dos recursos repetitivos, confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. (...)Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ –Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - negrito ausente do original Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a prescrição, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1028101-69.2022.4.01.9999 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSÉ ELIOTÉRIO DA SILVA ZEDAFO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE.
CULPA DO MECANISMO JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106/STJ.
SENTENÇA ANULADA. 1 – A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, que contém preceitos que lhe são específicos; para decretação da "prescrição intercorrente" quinquenal, deve-se, em se tratando de decisões proferidas após a vigência da Lei nº 11.051/2004, adotar o rito do art. 40 da LEF, que exige, como pressuposto inicial instalador do ciclo automático decorrente (RG-REsp 1.340.553-RS), com fases bem demarcadas, a ciência da não localização de bens ou do devedor em si.
Na hipótese, não houve atenção ao rito (formas e prazos). 2 – SÚMULA 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 3 – O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, para o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, é necessária a comprovação da inércia do exequente. (Precedente: AGRESP 201500185349, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ – Segunda Turma, DJe 22/05/2015).
Ressalte-se que a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do prazo de 05 anos após a interrupção pela citação válida ou despacho inicial (conforme o caso). 4 – No caso em exame, não houve resposta à exequente sobre seu pedido de inclusão do bem penhorado em leilão.
A paralisação da cobrança não pode ser atribuída à exequente, portanto, foi por culpa exclusiva do mecanismo do Judiciário, sendo aplicável a SÚMULA 106/STJ.
Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. 5 – Indispensável a conclusão dos atos processuais, a intimação da exequente do resultado das diligências empreendidas, bem como a resposta aos seus requerimentos, sob pena de não caracterização da sua inércia. É o que decidiu o STJ ao julgar o REsp 1340553/RS sob o regime dos recursos repetitivos. É o que decidiu o STJ “(...) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.”(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ – Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 6 – Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 7 – Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
05/12/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 07:43
Juntada de Certidão
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05/12/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:40
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
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30/11/2022 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 12:38
Juntada de Certidão de julgamento
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28/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:41
Incluído em pauta para 29/11/2022 14:00:00 Sessão por videoconferência no Microsoft Teams.
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23/11/2022 10:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: JOSE ELIOTERIO DA SILVA ZEDAFO , Advogado do(a) APELADO: MARIA DA CONCEICAO MOTA CARVALHO BARRETO - BA53782 .
O processo nº 1028101-69.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-11-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
03/11/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:18
Incluído em pauta para 22/11/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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10/10/2022 15:08
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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10/10/2022 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2022 14:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/10/2022 14:31
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/10/2022 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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