TRF1 - 0035312-17.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035312-17.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035312-17.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MERCADINHO & PANIFICADORA FLOR DA PRIMAVERA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLISSON MARCEL DA CRUZ SANTOS - BA19568-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0035312-17.2010.4.01.3300 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), em face de sentença (CPC/1973) que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar que a autoridade coatora processe e acate a manifestação de vontade do impetrante, protocolizada por meio físico, com a indicação de sua opção por não incluir a totalidade dos seus débitos no parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, permanecendo na consolidação do parcelamento apenas os débitos que indica.
Houve remessa oficial.
A liminar foi indeferida pelo juízo de origem, porém esta Corte, ao apreciar o agravo de instrumento, reformou a decisão para deferir a liminar.
Em sua apelação, a Fazenda Nacional defende a observância do princípio da legalidade e afirma que a opção pela inclusão da totalidade dos débitos no parcelamento é irrevogável.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0035312-17.2010.4.01.3300 VOTO Pretende-se o reconhecimento ao direito de parcelar apenas parte dos seus débitos fiscais, no programa instituído pela Lei 11.941/2009, sob a alegação de que constava equivocadamente no sistema da Receita Federal a informação de que já teria realizado a adesão total dos seus débitos.
A impetrante, no dia 28/6/2010, optou pelo parcelamento instituído pela Lei 11.941/209 com a inclusão da totalidade de seus débitos.
Não obstante, dois dias depois - em 30/6/2010 -, ainda no prazo para a adesão ao programa, sob a alegação de que não foi possível registrar sua intenção via eletrônica, protocolou na Receita Federal requerimento manual com manifestação pela não inclusão no programa da totalidade de seus débitos.
A Fazenda Nacional defende que a anterior opção pela inclusão total dos débitos constitui confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, o que impede a análise do pedido posterior de não inclusão no programa da totalidade de seus débitos.
Esta Sétima Turma, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela impetrante da decisão que indeferiu a liminar, assim se manifestou sobre a matéria: AGRAVO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MS PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DE DÉBITOS NO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009 (REFIS IV) - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1-A Lei 11.941/2009 inovou ao facultar ao contribuinte a possibilidade de parcelamento total ou parcial de seus débitos fiscais, prevendo duas etapas a serem cumpridas: a primeira, com a manifestação do contribuinte pela inclusão ou não da totalidade dos débitos no parcelamento; a segunda, obrigatória para ambas as modalidades de parcelamento, relacionada à consolidação dos débitos, momento em que os contribuintes prestam as informações necessárias à consolidação, indicam os débitos a integrar o parcelamento, "confessam" outros débitos que não estejam sujeito à entrega de declaração específica junto à RFB (débitos não previdenciários, sujeitos a ação fiscal da RFB), dentre outras possibilidades. 2- O art. 50 da Lei 11.941/2009 diz que a opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, nada mencionando sobre a confissão de débitos na fase preliminar de manifestação pelo parcelamento total ou parcial de débitos, etapa preliminar que é. 3- A manifestação do contribuinte em não parcelar a totalidade de seus débitos ainda no prazo estabelecido na lei, a despeito de manifestação anterior de parcelamento integral, não lhe pode ser negada à luz da Lei 11.491/2009 que: a) não proíbe a alteração da modalidade de parcelamento quando requerida no prazo legal e b) prevê que o momento da confissão do débito ocorre apenas com a sua consolidação (e não na fase de manifestação). 4- Diferentemente do que ocorre com a Administração Pública, que só pode fazer o que a lei autoriza ou determina, ao particular é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, sendo certo que a Lei 11.491/2009 não impõe qualquer vedação à alteração da manifestação pela modalidade de parcelamento enquanto não encerrado o prazo para opção. 5- Agravo de instrumento provido. 6- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 15 de março de 2011, para publicação do acórdão. (AG 0073190-79.2010.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ªT, e-DJF1 de 25/03/2011).
Os fundamentos apresentados na decisão acima transcrita, proferida por esta Turma no agravo de instrumento, devem ser mantidos.
Como bem ressaltado, a Lei 11.491/2009 não proíbe a alteração da modalidade de parcelamento quando requerida no prazo legal e diferentemente do que ocorre com a Administração Pública, que só pode fazer o que a lei autoriza ou determina, ao particular é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, sendo certo que a Lei 11.491/2009 não impõe qualquer vedação à alteração da manifestação pela modalidade de parcelamento enquanto não encerrado o prazo para opção.
Ademais, a ausência de prejuízo ao erário, bem como a presença de boa-fé do devedor, afasta, a toda evidência, o indeferimento do pedido, sob pena de se infringir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0035312-17.2010.4.01.3300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MERCADINHO & PANIFICADORA FLOR DA PRIMAVERA LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PARCELAMENTO.
LEI 11.941/2009.
OPÇÃO PELA INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS NO PROGRAMA.
ALTERAÇÃO DA OPÇÃO DENTRO DO PRAZO PARA A ADESÃO.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Pretende-se o reconhecimento ao direito de parcelar apenas parte dos débitos fiscais, no programa instituído pela Lei 11.941/2009, sob a alegação de que constava equivocadamente no sistema da Receita Federal a informação de que já se teria realizado a adesão total dos débitos. 2.
A impetrante, no dia 28/6/2010, optou pelo parcelamento instituído pela Lei 11.941/209 com a inclusão da totalidade de seus débitos.
Não obstante, dois dias depois - em 30/6/2010 -, ainda no prazo para a adesão ao programa, sob a alegação de que não foi possível registrar sua intenção via eletrônica, protocolou na Receita Federal requerimento manual com manifestação pela não inclusão no programa da totalidade de seus débitos. 3.
Esta Sétima Turma, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela impetrante da decisão que indeferiu a liminar, assim se manifestou sobre a matéria: “1-A Lei 11.941/2009 inovou ao facultar ao contribuinte a possibilidade de parcelamento total ou parcial de seus débitos fiscais, prevendo duas etapas a serem cumpridas: a primeira, com a manifestação do contribuinte pela inclusão ou não da totalidade dos débitos no parcelamento; a segunda, obrigatória para ambas as modalidades de parcelamento, relacionada à consolidação dos débitos, momento em que os contribuintes prestam as informações necessárias à consolidação, indicam os débitos a integrar o parcelamento, "confessam" outros débitos que não estejam sujeito à entrega de declaração específica junto à RFB (débitos não previdenciários, sujeitos a ação fiscal da RFB), dentre outras possibilidades. 2- O art. 50 da Lei 11.941/2009 diz que a opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, nada mencionando sobre a confissão de débitos na fase preliminar de manifestação pelo parcelamento total ou parcial de débitos, etapa preliminar que é. 3- A manifestação do contribuinte em não parcelar a totalidade de seus débitos ainda no prazo estabelecido na lei, a despeito de manifestação anterior de parcelamento integral, não lhe pode ser negada à luz da Lei 11.491/2009 que: a) não proíbe a alteração da modalidade de parcelamento quando requerida no prazo legal e b) prevê que o momento da confissão do débito ocorre apenas com a sua consolidação (e não na fase de manifestação). (AG 0073190-79.2010.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ªT, e-DJF1 de 25/03/2011). 4.
A Lei 11.491/2009 não proíbe a alteração da modalidade de parcelamento quando requerida no prazo legal e diferentemente do que ocorre com a Administração Pública, que só pode fazer o que a lei autoriza ou determina, ao particular é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, sendo certo que a Lei 11.491/2009 não impõe qualquer vedação à alteração da manifestação pela modalidade de parcelamento enquanto não encerrado o prazo para opção. 5.
Ademais, a ausência de prejuízo ao erário, bem como a presença de boa-fé do devedor, afasta, a toda evidência, o indeferimento do pedido, sob pena de se infringir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Apelação e remessa oficial não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
04/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: MERCADINHO & PANIFICADORA FLOR DA PRIMAVERA LTDA , Advogado do(a) APELADO: MARLISSON MARCEL DA CRUZ SANTOS - BA19568-A .
O processo nº 0035312-17.2010.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-11-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
24/01/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 05:50
Juntada de Petição (outras)
-
11/12/2019 05:50
Juntada de Petição (outras)
-
11/12/2019 05:49
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 11:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/11/2014 13:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
29/10/2014 16:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
-
04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
17/10/2012 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
16/10/2012 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
16/10/2012 13:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2966697 PARECER (DO MPF)
-
15/10/2012 11:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
-
28/09/2012 18:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
28/09/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2012
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004806-21.2012.4.01.4001
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Gustavo Vieira de Alencar - ME
Advogado: Afonso Teles Coutinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2012 17:45
Processo nº 0004806-21.2012.4.01.4001
Gustavo Vieira de Alencar - ME
Produtos Alimenticios Superbom Industria...
Advogado: Danielle Noemi Thomaz Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2014 17:23
Processo nº 0038928-98.2004.4.01.3400
Andre Luis Moura Pimenta
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Marcelo Xavier de Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2004 08:00
Processo nº 0027528-18.2013.4.01.4000
Transcarga Representacoes LTDA
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Eduardo Marcelo Sousa Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2013 17:54
Processo nº 0035312-17.2010.4.01.3300
Mercadinho &Amp; Panificadora Flor da Primav...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Marlisson Marcel da Cruz Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2010 12:08