TRF1 - 0000421-20.2013.4.01.3605
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000421-20.2013.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000421-20.2013.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WENDELL SANCHEZ LACERDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO SILLAS LACERDA - GO12798-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000421-20.2013.4.01.3605 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por WENDELL SANCHEZ LACERDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, nos termos do art. 269, I, CPC/1973, art. 204 do CTN, e art. 23 do Decreto 70.235/1972, para declarar nulos os débitos cobrados no período referente ao ano-base/exercício 2005/2006, porém válida a continuidade da cobrança referente ao período 2004/2005.
Com honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 reciprocamente compensados.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não houve omissão de rendimentos para sonegar imposto do período de 2004/2005, pois ficou retido na fonte, conforme fazem prova as DIRF's juntadas aos autos e o Resumo apresentado pela própria Delegacia da Receita Federal de Cuiabá, aduz que houve apenas divergências de informações.
Com contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000421-20.2013.4.01.3605 VOTO Trata-se de embargos à execução de valores cobrados pela embargada por omissão de rendimentos na Declaração Retificadora de IRPF (DIRPF) no período 2004/2005 no valor de R$ 4.388,32 e multa no valor de 3.291,24 (ID 36533036, fl. 116).
No dizer da sentença: “No que se refere aos valores cobrados por omissão de rendimentos constatada pela embargada no período 2004/2005 no importe de R$ 4.388,32 (quatro mil trezentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos) e multa no valor de 3.291,24 (três mil duzentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), não logrou êxito o embargante em ilidir a presunção de legalidade de referido crédito.
De fato, conforme esclareceu a Fazenda Nacional em sua contestação, a exclusão do valor de R$ 35.217,19 (trinta e cinco mil duzentos e dezessete reais e dezenove centavos) da declaração de renda do autor (ano/exercício 2004/2005) foi efetuada por ele mesmo, em declaração retificadora datada de 27/02/2006 (fls.129/132).
Ocorre que, ao cruzar as informações prestadas pelo contribuinte e as fornecidas pela fonte pagadora (f1.161) apurou-se a omissão de receita acima descrita e efetuou-se o lançamento do imposto incidente sobre essa quantia. É o que determina o art. 841 do Decreto n° 3.000/99, o qual disciplina os casos em que o imposto de renda deverá ser lançado de ofício, após constatada inexatidão na declaração.” (ID 36533037, fl. 190) Compulsando os autos, verifico que a embargante recebeu 02 Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte (DIRF) emitidos, equivocadamente, pela fonte pagadora Prefeitura Municipal de Barra do Garças/MT (CNPJ 03.***.***/0001-50), datados de 04/03/2005, declarando os rendimentos auferidos no ano-calendário 2004, na importância de R$ 40.976,00, com o valor retido na fonte de R$ 5.488,28 – e R$ 35.217,19, com o valor retido na fonte de R$ 5.141,09 (ID 36533037, fls. 28 e 29).
A princípio, o contribuinte, ora embargante, entendeu por declarar os valores das 02 DIRF’s fornecidas pela fonte pagadora em sua declaração de IRPF ano-calendário 2004, que foi entregue em 18/03/2005 (ID 36533037 - Pág. 32).
Todavia, em 27/02/2006 decidiu retificar a referida declaração com o somatório das 02 DIRF’s, porém errou, declarando apenas o valor de uma delas.
No entanto, a fonte pagadora – Prefeitura Municipal de Barra do Garças/MT – informa à Receita ter pago ao embargante o importe de R$ 73.114,19, quantia próxima ao somatório das 02 DIRF’s entregues ao embargante. (ID 36533037 - Pág. 172) Nesse contexto, a Receita Federal apurou a diferença – rendimento omitido de R$ 32.138,19, e cobrou o imposto faltante – R$ 4.360,78, com base em uma das duas DIRF”s fornecidas pela fonte pagadora e do valor declarado pelo embargante/contribuinte na retificadora entregue em 2006, ou seja, essa declaração retificadora serviu de base para a revisão, e o lançamento foi efetuado pela Receita Federal com referência à DIRF do valor integral informado pela fonte pagadora.
Depreende-se, ademais, que o erro a que se reporta a parte embargante foi da própria fonte pagadora, que emitiu 02 DIRF’s – R$ 40.976,00 e R$ 35.217,19 – em valores divergentes ao montante declarado – R$ 73.114,19, provável objeto de ulterior acerto (ID 36533037, fl.172), o que induziu o contribuinte ao equívoco em suas declarações do ano-calendário 2004, bem como da retificadora de 2006 e, consequentemente, gerou o erro de lançamento do débito pelo Fisco.
Desse modo, merece reforma a sentença recorrida, para anular também a cobrança referente ao período 2004/2005 e julgar totalmente procedentes os embargos à execução, porquanto as alegações da embargante infirmam a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, diante de prova robusta em contrário (art. 3º da Lei nº 6.830/80).
No mais, sem condenação da parte embargada aos honorários advocatícios, pois não há falar em culpa da embargada/exequente se a execução fiscal foi ajuizada por conta de erro da fonte pagadora da executada. (Precedente: AC 0046464-96.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 27/09/2013) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular também os débitos e multa relativos ao IRPF ano-base/exercício 2004/2005, contudo sem condenar da exequente/embargada aos honorários advocatícios. É como voto.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000421-20.2013.4.01.3605 APELANTE: WENDELL SANCHEZ LACERDA APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
DIRF.
RETIFICAÇÃO ULTERIOR.
ERRO DA PRÓPRIA FONTE PAGADORA.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS PELA EXEQUENTE INDEVIDOS. 1 – Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, nos termos do art. 269, I, CPC/1973, para declarar nulos os débitos cobrados no período referente ao ano-base/exercício 2005/2006, porém valida a continuidade da cobrança referente ao período de 2004/2005. 2 – Depreende-se, ademais, que o erro a que se reporta a parte embargante foi da própria fonte pagadora, que emitiu 02 DIRF’s – R$ 40.976,00 e R$ 35.217,19 – em valores divergentes ao montante declarado à Receita – R$ 73.114,19, provável objeto de ulterior acerto, o que induziu o contribuinte ao equívoco em suas declarações do ano-calendário 2004, bem como da retificadora de 2006 e, consequentemente, gerou o erro de lançamento do débito pelo Fisco. 3 – Sem condenação da parte embargada aos honorários advocatícios, pois não há falar em culpa da embargada/exequente se a execução fiscal foi ajuizada por conta de erro da fonte pagadora da executada. (Precedente: AC 0046464-96.2009.4.01.3300, Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 27/09/2013) 4 – Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
04/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: WENDELL SANCHEZ LACERDA , Advogado do(a) APELANTE: PAULO SILLAS LACERDA - GO12798-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0000421-20.2013.4.01.3605 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-11-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
14/01/2020 14:47
Conclusos para decisão
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07/12/2019 02:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 02:32
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 02:32
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 02:32
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 02:31
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 10:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/02/2016 17:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/02/2016 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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03/02/2016 20:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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03/02/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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