TRF1 - 0009594-04.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009594-04.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009594-04.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:FIBRA NORDESTE S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELA ABREU CHAGAS ARAUJO RAMOS - BA18702 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira (RELATOR CONV.): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que extinguiu os presentes embargos à execução fiscal por perda de objeto ante a prescrição do crédito tributário, reconhecida nos autos principais.
Condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida exequenda (ID 42472043, fls. 71/72 da rolagem única do PDF).
O valor da causa, ao ser protocolizada a peça inicial em 28/09/2001, era de R$35.643,57 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos) (ID 42472043, fls. 05/21 da rolagem única do PDF).
O Juízo a quo assim consignou: “Por força da sucumbência e, considerando que a função da Fazenda Pública não se resume à propositura da ação, devendo, em razão da indisponibilidade do direito, diligenciar em acompanhar o feito e possibilitar que a citação ocorra dentro do prazo legal, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios que ora arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida exeqüenda” (ID 42472043, fls. 71/72 da rolagem única do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: “a paralisação do processo se deu por causa do próprio Judiciário que não deu andamento ao feito”, e que “não foi levado em consideração o parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, que determina ao Juiz que proceda à apreciação equitativa quando a Fazenda Pública for condenada”.
Requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento da verba honorária (ID 42472043, fls. 72/74 da rolagem única do PDF).
Com contrarrazões (ID 42472043, fls. 79/93 da rolagem única do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira (RELATOR CONV.): Na hipótese dos autos, a peça de defesa da embargada veio desacompanhada de elementos hábeis à comprovação de que “a paralisação do processo se deu por causa do próprio Judiciário que não deu andamento ao feito” (ID 42472043, fl. 75 da rolagem única do PDF).
Nessa circunstância, inaplicável ao caso concreto a Súmula nº 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Ao contrário do que alega a apelante, a fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0009594-04.2012.4.01.9199 RELATOR (CONV.): ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: FIBRA NORDESTE S.A.
Advogada da APELANTE: DANIELA ABREU CHAGAS ARAUJO RAMOS - OAB/BA 18.702 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO À COBRANÇA.
DEMORA NA TRAMITAÇÃO DEVIDA, EXCLUSIVAMENTE, AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO.
FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA.
SÚMULA Nº 106 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1.
A sentença recorrida reconheceu a ocorrência da prescrição e fixou a condenação a título de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual considerado excessivo pela embargada, ora apelante. 2.
O valor da causa, ao ser protocolizada a peça inicial em 28/09/2001, era de R$35.643,57 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos). 3.
Na hipótese dos autos, a peça de defesa da embargada veio desacompanhada de elementos hábeis à comprovação de que “a paralisação do processo se deu por causa do próprio Judiciário que não deu andamento ao feito”, circunstância que torna inaplicável ao caso concreto a Súmula nº 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 4.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 5.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 6.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 7.
A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 8.
Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília -DF, 22 de novembro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira Relator Convocado -
04/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: FIBRA NORDESTE S/A , Advogado do(a) APELADO: DANIELA ABREU CHAGAS ARAUJO RAMOS - BA18702 .
O processo nº 0009594-04.2012.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-11-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
05/02/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 21:26
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 21:26
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 08:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:03
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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29/02/2012 11:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/02/2012 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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29/02/2012 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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28/02/2012 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2012
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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