TRF1 - 1005308-79.2022.4.01.4004
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 11:41
Juntada de manifestação
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15/11/2022 09:26
Juntada de manifestação
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11/11/2022 01:54
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005308-79.2022.4.01.4004 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO EMBARGANTE: ENEZILIO MAGALHAES DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: JAMES ARAUJO AMORIM - PI8050 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Trata-se de embargos à execução opostos por ENEZILIO MAGALHAES DOS SANTOS em executivo que lhe move a União, processo 1001790-81.2022.4.01.4004.
Limita-se o embargante a sustentar que não lhe teria sido oportunizado o direito de impugnar o débito na via administrativa, o que teria ocasionado o cerceamento da defesa.
Decido. 2.0- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos ajuizados não merecem conhecimento.
O devedor, embora regularmente citado, deixou de garantir a execução, obrigação que lhe era impositiva nos termos do art. 8º da LEF.
Daí incidir na espécie o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Anote-se que o disposto no art. 914 do Novo Código de Processo Civil não afeta o tema da garantia para oposição dos embargos à execução fiscal, porquanto as normas processuais são aplicadas apenas de forma subsidiária, não sendo o caso, já que há disposição expressa no §1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80 no ponto.
Por sua vez, a alegação de inexistência de notificação deveria ter sido provada pelo executado, com a juntada ao menos da cópia do procedimento administrativo, cujo acesso lhe é disponibilizado pela exequente, ora embargada.
Se a CDA goza de presunção de validade, recai sobre o executado o ônus da sua desconstituição, do qual não se desincumbiu, ao atuar apenas no plano da retórica.
Diante do exposto, não conheço dos embargos à execução.
Sem incidência de custas ou honorários.
Trasladem-se cópias desta sentença para os autos da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, quando oportuno. -
09/11/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
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08/11/2022 19:37
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 15:12
Cancelada a conclusão
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03/11/2022 14:43
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 14:43
Cancelada a conclusão
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21/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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21/10/2022 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2022 07:47
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2022 07:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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