TRF1 - 0000384-45.2008.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000384-45.2008.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000384-45.2008.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FRANCISCO ARMANDO ALVINO ARAGAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - PA14884-A, OTACILIO LINO JUNIOR - PA10256-A, CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A e MARLON UCHOA CASTELO BRANCO - PA28285-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000384-45.2008.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos por Francisco Armando Alvino Aragão, Dulcilene Farias de Oliveira, Rute Ribeiro de Santana Martins, Terezinha de Vasconcelos Uchoa Correa, Odir Heleno de Sousa e Gustavo da Silva Lynch contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Altamira/PA que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa, proposta pelo MPF, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os demandados nas penas do art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92, por terem incorrido em atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10, incisos V e VIII, do mesmo diploma legal.
Consta da petição inicial que o apelante Francisco Armando Alvino Aragão, na condição de Secretário de Saúde do Município de Altamira/PA, juntamente com os demais recorrentes, que à época dos fatos compunham a comissão de licitação e a assessoria jurídica municipal, receberam vantagens econômicas indevidas e enriqueceram de forma ilícita, em razão de uma série de práticas fraudulentas e irregulares nos processos de licitação da Secretaria de Saúde Municipal, cujo objeto consistia na aquisição de materiais hospitalares odontológicos e correlatos (ID 273398020).
Aduz que as práticas ilegais incluíam a fragmentação e manipulação dos procedimentos licitatórios, a estipulação de preços acima do valor de mercado para os produtos licitados.
Tais ações tinham como intuito principal o recebimento de propinas e a concessão de vantagens à empresa que apoiou financeiramente a campanha da prefeita eleita naquele período.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenando Francisco Armando Alvino nas seguintes sanções: i) ressarcimento ao erário no valor de R$ 552.179,48 (quinhentos e cinquenta e dois mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos); ii) indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); iii) pagamento de multa civil (2 vezes o valor do dano), no valor de R$ 1.104.358,96 (um milhão, cento e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos); iv) perda da função pública; v) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando a gravidade do ato e a extensão do dano; vi) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos (ID 273398034).
Dulcilene Farias de Oliveira, Rute Ribeiro de Santana Martins, Odir Heleno Sousa e Terezinha de Vasconcelos Uchoa foram condenados nas seguintes sanções: a) ressarcimento do dano, no valor de R$ 49.301,73 (quarenta e nove mil, trezentos e um reais e setenta e três centavos); b) indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), rateado entre os quatros em igual valor; c) pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano, sendo R$ 49.301,73 (quarenta e nove mil, trezentos e um reais e setenta e três centavos) para cada um dos recorrentes; d) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do ato e a extensão do dano; e e) proibição de contratação com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Gustavo da Silva Lynch, por sua vez, foi condenado a: i) ressarcir o dano, no valor de R$ 39.441,39 (trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos); b) indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) pagamento de multa civil correspondente à metade do valor do dano, equivalente a R$ 19.720,69 (dezenove mil, setecentos e vinte reais e sessenta e nove centavos).
Em razões recursais, os recorrentes Francisco Armando Alvino Aragão, Rute Ribeiro de Santana Martins e Dulcilene Farias de Oliveira sustentam, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência do Município de Altamira/PA e da atual Prefeita no polo passivo da demanda.
No mérito, alega a ausência de dano ao erário; que as contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM/PA e ausência de dolo (ID 273398036).
Terezinha de Vasconcelos Uchôa Correa, por sua vez, sustenta, em suma: i) gratuidade d justiça; ii) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial e testemunhal; iii) insuficiência de provas; iv) ausência de dolo; v) ausência de culpa (ID 273398040).
Alega Odir Heleno de Sousa, em razões recursais, i) cerceamento de defesa, por ausência de individualização da conduta, ausência de depoimento pessoal e de indeferimento de produção de prova testemunhal; ii) nulidade da sentença por fundamentação genérica; iii) ausência de prática de ato ímprobo; iv) inexistência de dolo; v) ausência de dano moral, de ressarcimento ao erário e vi) insuficiência de provas (ID 273398043).
O recorrente Gustavo da Silva Lynch aduz que: i) relativamente ao superfaturamento, não dispunha de conhecimento técnico para verificar os preços dos medicamentos e não era sua atribuição; ii) que a sua atribuição limitava-se a emitir parecer jurídico com base nas estimativas e cotações de preços realizados pela Secretaria de Saúde; iii) que não pode ser condenado pela integralidade do dano ao erário, vez que apenas participou de 5 (cinco) procedimentos licitatórios; iv) erro material quanto ao período de incidência de juros de mora; v) ausência de danos morais e vi) impossibilidade de condenação em danos morais (ID 273398045).
Contrarrazões do MPF e da União Federal (IDs 273398048, 273398050, respectivamente).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Regional manifesta-se pelo não provimento dos apelos(ID 273398053). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000384-45.2008.4.01.3903 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Os recorrentes Francisco Armando Alvino Aragão, Rute Ribeiro de Santana Martins e Dulcilene Farias de Oliveira sustentam, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência do Município de Altamira/PA e da atual Prefeita no polo passivo da demanda.
O Município de Altamira/PA é, no caso, a pessoa jurídica lesada, não podendo, nesta condição, ser incluída no polo passivo da demanda e, consequentemente, ser responsabilizada pelos atos ímprobos supostamente praticados pelos apelantes.
Ademais, não se revela imprescindível que a pessoa jurídica lesada esteja inclusa sequer no polo ativo da demanda, uma vez que se caracteriza como um litisconsórcio ativo de natureza facultativa.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OBRIGATORIEDADE DE INGRESSO DE PESSOA JURÍDICA LESADA NA LIDE ORIGINÁRIA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
REFORMA DO JULGADO MONOCRÁTICO.
I - A jurisprudência é firme no sentido de que na ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica de direito público pode intervir no feito na condição de litisconsorte facultativo, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente, não havendo, portanto, hipótese de litisconsórcio necessário (art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92 c/c art. 6º, § 3º, da Lei 4.714/65)? (TRF1, AI 1009262-88.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargador Néviton Guedes, Quarta Turma, PJE 25/09/2020) II - Ressalta-se, por oportuno, que ainda que, atualmente, o dispositivo que remetia o procedimento da ação de improbidade à ação popular tenha sido revogado, sendo aplicável, ao caso, o CPC, não se constata qualquer hipótese a tornar obrigatório o ingresso do agravante como litisconsorte facultativo do autor da ação originária.
III - Agravo de Instrumento provido para determinar a exclusão do IBAMA do polo passivo da ação originária.” (grifou-se) (AG 1037727-10.2020.4.01.0000, Juiz Federal convocado PABLO ZUNIGA DOURADO, QUARTA TURMA, PJe 25/10/2022 PAG.) Grifos.
Preliminar rejeitada.
Os recorrentes Terezinha de Vasconcelos Uchôa Correa e Odir Heleno de Sousa sustentam que o indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial causou prejuízo ao direito de defesa.
Nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, cabe ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo, vez que é o destinatário principal da prova.
Assim, o Juízo deve determinar as provas necessárias à instrução processual e indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que haja ofensa ao direito de defesa das partes.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A negativa da produção de provas requerida mostra-se acertada, ante a inexistência de comprovação por parte da agravante acerca de sua necessidade. 2.
In casu, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois, diante do princípio do livre convencimento, o magistrado pode considerar desnecessária a produção de outras provas, sendo-lhe permitido, inclusive, rever seu posicionamento e determinar a realização daquelas que julgar necessárias. 3.
Cabe ao órgão julgador prevenir e reprimir a produção de provas inservíveis ao processo e/ou meramente protelatórias.
A elaboração de juízo a respeito de tal tema, pressupõe que as partes apresentem requerimento justificado de produção de prova, informando ao magistrado os fatos que querem provar e meio utilizado para tanto. 4.
Não constitui ilegalidade o indeferimento da realização de perícia, oitiva de testemunha ou qualquer outro tipo de prova se os diversos documentos juntados aos autos, somados à perícia técnica realizada, forem suficientes para o esclarecimento e análise da demanda. (TRF1.
AG 0046096-49.2016.4.01.0000/PI, Terceira Turma, Rel.
Juiz Federal Marcio Sá Araújo (Convocado), e-DJF1 de 17/02/2017). 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1035911-22.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 17/05/2023 PAG.) Preliminar afastada.
Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, aventada por Odir Heleno de Sousa, posto que do contexto fático-probatório carreado aos autos podem ser extraídos elementos suficientes para firmar a convicção do julgador sobre a matéria posta em debate, estando a sentença devidamente fundamentada acerca da tese acolhida, não há que se cogitar a ocorrência de nulidade ante a ausência de fundamentação ou julgamento contrário à prova dos autos.
O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões e dispositivos legais suscitados pelas partes, quando já tenha constatado motivo suficiente para proferir a decisão.
No caso concreto, não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão observou os requisitos do artigo 489, § 1º, do CPC.
Rejeitadas todas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso, cuja tese fixada transcrevo abaixo: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Grifos.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11).
Conforme relatado, no caso submetido a reexame, pleiteiam o Ministério Público Federal e a União Federal a condenação dos requeridos nos atos de improbidade administrativa sob a alegação de desvios de recursos públicos, consubstanciados em fraude em procedimento de licitação, objetivando beneficiar empresa que assumiu compromisso financeiro de ajudar na campanha eleitoral para o Cargo de Prefeito do Município de Altamira, fundado em relatório de fiscalização realizado pela Controladoria Geral da União.
O referido relatório aponta as diversas irregularidades encontradas nos procedimentos licitatórios, realizados nos exercício de 2005 e 2006: “O Objeto desses certames foram aquisições de medicamentos, de materiais hospitalares, de materiais odontológicos e/ou de materiais correlatos.
A análise preliminar do conjunto desses processos apontou para a prática de fracionamento de despesas, com a conseqüente fuga da modalidade licitatória mais rígidas - que requer maior publicidade e se traduz em maior competitividade - aplicável às aquisições de maior valor, ante os fatos a seguir relatados.
Os processos do exercício de 2005 por montarem em R$ 1.304.878,34 (um milhão, trezentos e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), exigiriam a formalização de licitação nas modalidades concorrenciais e/ou pregão.
Entretanto, foram instruídos por meio de 16 (dezesseis) Convites e 2 (duas) Tomadas de Preços.
Os processos do exercício de 2006 instruídos, sob as modalidades de Convite (8 processos) e de Tomada de Preços (5 processos) montaram em R$ 1.324.547,76 (um milhão, trezentos e vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), valor cujas modalidades aplicáveis são Concorrência e/ou Pregão. (...) A licitação na modalidade Convite não exige a publicação do certame em jornal de Grande Circulação, nem no diário Oficiai - do município, do Estado, ou da União, conforme o caso - e requer apenas que sejam “convidadas", pela unidade administrativa, três empresas do pertencente ao objeto, e que seja afixado o instrumento convocatório em local apropriado (art. 22, § 3°, da Lei n 8.666/93). (...) Com o fito de verificar e/ou confirmar documentalmente a procedência das informações apresentadas por Nivaldo Aranha da Silva, no "Auto de Qualificação e interrogatório de Nivaldo Aranha da Silva - IPL 35/2006- SR/DPF/AP", de 23/03/2007, abaixo transcritas, selecionou-se uma amostra de 21 processos (19 convites e 2 Tomadas de preços), dos quais não houve participação da GLOBO DISTRIBUIDORA LTDA em apenas 5 deles. (...) Quantitativamente, verificou-se que dos trinta e sete processos apreendidos, a empresa GLOBO DISTRIBUIDORA LTDA participou de dezessete certames (quinze Convites, duas Tomadas de Preço e nenhum Pregão).
Em somente um desses processos (Convite n° 11/2005) empresa não sagrou-se, parcial ou totalmente vencedora.
A vendedora desse certame foi a empresa J R HOSPITALAR DO BRASIL LTDA, o que se configura como indício, passível de confirmar a assertiva do Sr.
NIVALDO ARANHA DA SILVA de combinação para que a esta empresa fosse vencedora de um dos Convites. (...) Da análise individualizada dos processos, constatou-se, em caráter gerai, além da fragmentação de despesas, a ocorrência sic indícios de montagem de processo licitatório, com prática de sobrepreços e/ou superfaturamento, frustração do caráter competitivo da licitação, como desobediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e da probidade administrativa, esculpidos no art. 3° da Lei n° 8.666/93. (....) Por último, os procedimentos relativos aos Convites foram sempre iniciados e finalizados pelo Secretário Municipal de Saúde, Sr.
Francisco Armando Alvino Aragão.
Em síntese, ficou registrado nos autos, a participação de apenas três atores da Administração Pública Municipal, quais sejam: o Secretário Municipal de Saúde, o Assessor Jurídico do Município e a Comissão Permanente de Licitação, com destaques para a atuação ostensiva da primeira autoridade, que praticou atos que foram desde a solicitação dos materiais/medicamentos, a autorização para realização da licitação, até a homologação dos certames." De fato, a prova constante dos autos permite afirmar que o apelante Francisco Armando Alvino Aragão incorreu em atos ímprobos que geraram efetiva e comprovadamente perda patrimonial ao erário público.
Entre as provas documentais constantes dos autos, merecem destaque, além do relatório de auditoria elaborado pela CGU, o depoimento de Nivaldo Aranha da Silva, prestado em colaboração premiada, perante a autoridade policial, oportunidade em que afirmou: “QUE o procedimento licitatório em Altamira também era fraudado; QUE durante o período em que a modalidade de licitação era carta convite, o interrogando sabia antecipadamente que seria o vencedor do certame, por ajuste com ARMANDO ARAGÃO, bastando conseguir duas outras empresas para formalizar o procedimento; QUE quando o certame começou a ser na modalidade tomada de preço, a fraude consistia no oferecimento de preço abaixo ao de custo e no fornecimento de 30% a menos da mercadoria; QUE para não ser sempre o vencedor da modalidade de carta convite, combinou com APARÍCIO COUTO, proprietário da JR HOSPITALAR, que este último seria o vencedor de uma das cartas convites, substituindo a GLOBO DISTRIBUIDORA; QUE vencida a concorrência pela JR HOSPITALAR, a GLOBO forneceu os medicamentos e o pagamento realizado pela Secretaria Municipal de Saúde de Altamira foi repassado pela JR HOSPITLALAR para GLOBO;" A referida prova evidencia que houve simulação de licitação, com a intenção direta de conduzir o procedimento em direção às empresas Globo Distribuidora e Jr Hospitalar.
Isso evidencia propósito doloso de subverter a natureza competitiva da licitação, por meio de conluio ilícito entre o empresário Nivaldo Aranha (delator) e o Secretário de Saúde, Armando Aragão.
Houve, ainda, indiscutível fracionamento indevido do processo licitatório, vez que houveram sucessivas licitações voltadas à aquisição de produtos e medicamentos idênticos, realizadas em curto espaço de tempo.
Tal fato é corroborado pelas diversas irregularidades, tanto de natureza formal quanto substancial, anteriormente destacadas. É certo que o direcionamento e o fracionamento da licitação geraram certo prejuízo à União e ao Município de Altamira/PA, por privar o Estado de selecionar a proposta mais vantajosa para a aquisição do material hospitalar.
Os danos não se restringem apenas à oportunidade perdida de selecionar as ofertas mais vantajosas.
Ficou comprovado, por meio do minucioso relatório produzido pela Controladoria-Geral da União – CGU, que os procedimentos licitatórios foram inflados com sobrepreços substanciais, que não apenas comprometeram os recursos públicos, mas também sugerem a intenção deliberada de extrair benefícios indevidos às custas das entidades governamentais e, por extensão, dos cidadãos.
Portanto, não pairam dúvidas de que a conduta dolosa do recorrente Francisco Armando Alvino Aragão gerou efetiva e comprovada perda patrimonial ao erário público, infringindo o disposto no art. 10, incisos V e VIII, da Lei 8.429/92.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte no sentido de manter a condenação do acusado: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 23, I, DA LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
INAPLICABILIDADE.
TESE 1199 DO STF.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
PNATE.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
ART. 10, VI, IX E XI DA LEI 8.429/92.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO E DANO AO ERÁRIO COMPROVADOS. 1.
Na hipótese, determinou a Vice-Presidência deste Tribunal que esta Turma se pronuncie sobre eventual aplicação da Lei 14.230/21 na apreciação da matéria impugnada, notadamente quanto à constatação do dolo específico para caracterizar o ato de improbidade administrativa. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3.
A alteração da Lei 8.429/92, pela Lei 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, especialmente o art. 23 que trata da prescrição.
Todavia, a alteração legal não deve ser aplicada para retroagir à data do fato, pois a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela Lei 8.429/92, gerando expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, no que concerne ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo.
Precedente. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Grifei). 5.
Quando da prolação da sentença integrativa, em 14/11/2019, o texto em vigor da Lei 8.429/92 não contemplava o instituto da prescrição intercorrente. 6.
Consoante o disposto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o Poder Público. 7.
Tendo o réu deixado o cargo de Prefeito em 31/12/2012, conclui-se pela não consumação da prescrição da pretensão veiculada em ação proposta no dia 24/06/2014, pois não transcorreu o prazo de cinco anos após o término do mandato previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92. 8.
Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 10 e incisos da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica. 9.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 10.
Materialidade e autoria dos atos ímprobos do art. 10, VI, IX e XI; e art. 11, VI, da Lei 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/21 devidamente comprovadas, pois os documentos, juntados aos autos indicam com clareza irregularidades na execução dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, no exercício de 2009, pelo requerido, na condição de Prefeito Municipal. 11.
As sanções estabelecidas na sentença foram aplicadas em manifesta e irretocável atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois o dano foi significativo e implicou utilização indevida de recursos federais, sem que houvesse benefício efetivo à população. 12.
Embargos de declaração rejeitados." (EDAC 0009786-18.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 20/07/2023 PAG.)
Por outro lado, não se vislumbra dolo na conduta dos recorrentes Dulcilene Farias de Oliveira, Rute Ribeiro de Santana (Presidente Da CPL), Odir Heleno Sousa (Secretário da CPL), Terezinha de Vasconcelos Uchoa e Gustavo da Silva Lynch (Assessor Jurídico da Prefeitura) atuaram, no máximo, com culpa.
A sentença condenou estes apelantes com base em omissões e imperícias, revelando simples culpa dos acusados.
Para a configuração do ato de improbidade não basta apenas a presença de uma das hipóteses previstas na Lei 8.429/92, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos, e a conduta culposa, depois das alterações trazidas pela Lei n º 14.230/2021, não é mais hábil para configurar ato de improbidade.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: “PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NORMA MATERIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
ART. 11, INCISO I.
REVOGAÇÃO.
CONDUTA INEXISTENTE.
ABSOLVIÇÃO.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
ART. 11, INCISO VI (PRESTAÇÃO DE CONTAS).
DOLO OU MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
A novel legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
A mesma estrutura se vê da leitura do teor do caput dos três referidos dispositivos, nos quais expressamente foi excluída a culpa como modalidade de ato de improbidade administrativa.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
O caput e os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92 foram revogados.
A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, uma das condutas atribuídas ao requerido deixou de ser típica (art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992), a manutenção da sentença que o absolveu é medida que se impõe.
Em relação à conduta tipificada no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, cabe perquirir se, nos termos da redação vigente, está evidenciado o dolo de violar os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, atentando contra os princípios da administração pública, caracterizado pela ausência de prestação de contas, com vistas a ocultar irregularidades.
O dolo é elemento anímico, vontade dirigida a um fim.
No caso da improbidade administrativa, é a roupagem que transforma a mera irregularidade em ilegalidade, qualificada pela desonestidade, má-fé para com a Administração.
Por isso não basta a descrição genérica de fatos, sem demonstração individualizada de conduta dirigida para a finalidade de que os atos ímprobos ocorram.
Exigência inserida, inclusive, na Lei 8.429/1992, pela Lei 14.230/2021, em seu art. 17, § 6º, I.
Não há prova nos autos a justificar a condenação por conduta dolosa prevista no inciso VI do art.11 da Lei 8.429/1992, com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021.
Com inovação legislativa, a culpa, e até mesmo o dolo genérico, não são mais suficientes para provar prática de ato ímprobo.
Ao operar a gestão municipal sem a devida perícia ou negligenciar situações que requerem desfecho administrativo mais adequado, pode o prefeito incidir em condutas culposas, o que, todavia, não é suficiente ou suscetível de caracterizar o ato de improbidade administrativa, por total ausência de demonstração da desonestidade, da má-fé, do dolo para com a administração do município.
Apelação do FNDE e apelação do MPF a que se nega provimento.” (AC 0001687-90.2013.4.01.3201, DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 28/07/2023 PAG) No caso em tela não há que se falar, portanto, em configuração de ato de improbidade por conduta culposa dos membros da comissão de licitação Dulcilene Farias de Oliveira, Rute Ribeiro de Santana, Odir Heleno Sousa e Terezinha de Vasconcelos Uchoa e do Assessor Jurídico da Prefeitura Gustavo da Silva Lynch.
Por fim, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, reviso as sanções aplicadas ao apelante Francisco Armando Alvino Aragão para decotar as sanções de perda da função pública, vez que o cargos ocupados eram de natureza política, bem como a de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser impertinente, bem como reduzir a pena de multa para limitá-la ao valor do dano ao erário.
Ante o exposto dou parcial provimento ao recurso de apelação de Francisco Armando Alvino Aragão para redimensionar as sanções aplicadas e dou provimento aos apelos de Dulcilene Farias de Oliveira, Rute Ribeiro de Santana, Odir Heleno Sousa, Terezinha de Vasconcelos Uchoa e Gustavo da Silva Lynch para reformar a sentença e absolvê-los das imputações. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000384-45.2008.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000384-45.2008.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FRANCISCO ARMANDO ALVINO ARAGAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - PA14884-A, OTACILIO LINO JUNIOR - PA10256-A, CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A e MARLON UCHOA CASTELO BRANCO - PA28285-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 14.230/21.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DO MUNICÍPIO LESADO NO POLO PASSIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
ART. 10, V E VII, DA LEI 8.429/92.
DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO.
SUPERFATURAMENTO.
CONFIGURAÇÃO.
DOLO COMPROVADO.
MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO.
CULPA COMPROVADA.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSOS DE APELAÇÃO DOS ACUSADOS PROVIDOS E APELO DO OUTRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso. 2.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal na tese do Tema 1199, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989. 3.
O Município de Altamira/PA é, no caso, a pessoa jurídica lesada, não podendo, nesta condição, ser incluída no polo passivo da demanda e consequentemente ser responsabilizada pelos atos ímprobos supostamente praticados pelos apelantes.
Ademais, não se revela imprescindível que a pessoa jurídica lesada esteja inclusa sequer no polo ativo da demanda, uma vez que se caracteriza como um litisconsórcio ativo de natureza facultativa.
Precedentes. 4.
Não há falar em cerceamento de defesa.
Diante do princípio do livre convencimento, o julgador pode considerar desnecessária a produção de outras provas, sendo-lhe permitido, inclusive, rever seu posicionamento e determinar a realização daquelas que julgar necessárias.
Precedentes. 5.
Se do contexto fático-probatório carreado aos autos podem ser extraídos elementos suficientes para firmar a convicção do julgador sobre a matéria posta em debate, estando a sentença devidamente fundamentada acerca da tese acolhida, não se pode cogitar a ocorrência de nulidade ante a ausência de fundamentação ou julgamento contrário à prova dos autos.
Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão observou os requisitos do artigo 489, § 1º, do CPC. 6.
No caso, os autores pleiteiam a condenação dos apelados em atos de improbidade administrativa sob a alegação de desvios de recursos públicos, consubstanciado em fraude em procedimento de licitação objetivando beneficiar empresa que assumiu compromisso financeiro de ajudar campanha da eleição do Cargo de Prefeito do Município de Altamira, fundado em relatório de fiscalização realizado pela Controladoria Geral da União. 7.
O contexto fático-probatório evidencia que houve simulação de licitação com a intenção direta de conduzir o procedimento em direção a determinadas empresas.
Isso evidencia propósito doloso de subverter a natureza competitiva da licitação, por meio de conluio ilícito firmado entre o Secretário Municipal de Saúde, ora apelante, e o empresário delator. 8.
Houve, ainda, indiscutível fracionamento indevido do processo licitatório, vez que houveram sucessivas licitações voltadas à aquisição de produtos e medicamentos idênticos, realizadas em curto espaço de tempo. 9.
Ficou comprovado, por meio do minucioso relatório produzido pela Controladoria-Geral da União – CGU, que os procedimentos licitatórios foram inflados com sobrepreços substanciais.
Tal superfaturamento não apenas comprometeu os recursos públicos, mas também sugere a intenção deliberada de extrair benefícios indevidos às custas das entidades governamentais e, por extensão, dos cidadãos.
Dolo comprovado.
Condenação do Secretário Municipal mantida. 10.
Para a configuração do ato de improbidade não basta apenas a presença de uma das hipóteses previstas na Lei 8.429/92, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos, e a conduta culposa, depois das alterações trazidas pela Lei n º 14.230/2021, não é mais hábil para configurar ato de improbidade.
Membros da Comissão de licitação e do assessor jurídico do Município absolvidos. 11.
Recurso de apelação de um acusado parcialmente provido e demais apelos providos.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação de um acusado tão somente para redimensionar as sanções e dar provimento aos demais apelos.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
31/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: TEREZINHA DE VASCONCELOS UCHOA CORREA, ODIR HELENO DE SOUSA, GUSTAVO DA SILVA LYNCH, Ministério Público Federal e UNIÃO FEDERAL APELANTE: FRANCISCO ARMANDO ALVINO ARAGAO, DULCILENE FARIAS DE OLIVEIRA, RUTE RIBEIRO DE SANTANA MARTINS, TEREZINHA DE VASCONCELOS UCHOA CORREA, ODIR HELENO DE SOUSA, GUSTAVO DA SILVA LYNCH Advogado do(a) APELANTE: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A Advogado do(a) APELANTE: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A Advogado do(a) APELANTE: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A Advogado do(a) APELANTE: MARLON UCHOA CASTELO BRANCO - PA28285-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - PA14884-A Advogado do(a) APELANTE: OTACILIO LINO JUNIOR - PA10256-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL O processo nº 0000384-45.2008.4.01.3903 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
31/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 31 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000384-45.2008.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000384-45.2008.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FRANCISCO ARMANDO ALVINO ARAGAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - PA14884-A, OTACILIO LINO JUNIOR - PA10256-A, CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A e MARLON UCHOA CASTELO BRANCO - PA28285-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , , TEREZINHA DE VASCONCELOS UCHOA CORREA - CPF: *71.***.*79-72 (APELANTE), ODIR HELENO DE SOUSA - CPF: *44.***.*21-20 (APELANTE), GUSTAVO DA SILVA LYNCH - CPF: *15.***.*21-72 (APELANTE)].
Polo passivo: [Ministério Público Federal (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[FRANCISCO ARMANDO ALVINO ARAGAO - CPF: *58.***.*41-34 (APELANTE), DULCILENE FARIAS DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*55-20 (APELANTE), RUTE RIBEIRO DE SANTANA MARTINS - CPF: *06.***.*56-00 (APELANTE), , , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma -
09/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000384-45.2008.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000384-45.2008.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: FRANCISCO ARMANDO ALVINO ARAGAO e outros Advogado do(a) APELANTE: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A Advogado do(a) APELANTE: MARLON UCHOA CASTELO BRANCO - PA28285-A Advogado do(a) APELANTE: OTACILIO LINO JUNIOR - PA10256-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - PA14884-A POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO ARMANDO ALVINO ARAGAO CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - (OAB: PA5367-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 8 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
20/07/2022 16:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/11/2018 16:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/11/2018 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
12/11/2018 15:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
12/11/2018 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4615658 PARECER (DO MPF)
-
12/11/2018 11:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
05/11/2018 18:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
05/11/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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