TRF1 - 1084385-43.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 01:05
Publicado Acórdão em 29/11/2022.
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27/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1084385-43.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084385-43.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONARDO DE LIMA ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIELA RODRIGUES NASCIMENTO - DF64321-A e CIBELE CRISTINA MENDES DOS SANTOS - DF65059-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira (RELATOR CONV.): Trata-se de apelação interposta por LEONARDO DE LIMA ALVES contra sentença que denegou a segurança que objetiva a anulação das questões nº 24 e nº 74 e, consequentemente, a participação do apelante na 2ª fase do XXXIII Exame de Ordem.
O magistrado a quo assim consignou: “a pretensão do impetrante vai de encontro à Tese nº 485 de repercussão geral fixada pela Suprema Corte, impõe-se a improcedência liminar dos pedidos postulados nos autos, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil” (ID 261854779).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: "não deseja substituir a banca ou estabelecer outros critérios de correção do certame, mas sim que o Poder Judiciário analise as ilegalidades e erros materiais graves que ofendem a legislação e entendimento jurisprudencial atual" (ID 261854782).
Com contrarrazões (ID 261854788).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 262173030). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira (RELATOR CONV.): Aplicável à hipótese o entendimento deste egrégio Tribunal sobre o tema: “‘É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital para lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame’ (AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes [Conv.], TRF1, Quinta Turma, DJ de 20/04/2006)” (AMS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJe de 18/09/2015).
Destaco que a sentença acompanha orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, decidiu que “o Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas” (Tribunal Pleno, RE 632.853, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJ de 29/06/2015).
Naquele julgamento ficou evidenciada a soberania da banca examinadora, como discorreu o eminente Ministro Teori Zavascki no seu voto, verbis: Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes.
Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.
Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem.
Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área.
Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem.
Ele vai depender necessariamente de outros especialistas.
Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital.
De modo que insisto nisto: em matéria de controle jurisdicional de concurso público, a intervenção do Judiciário deve ser minimalista, como colocou o Ministro-Relator Gilmar Mendes.
Eu acompanho Sua Excelência.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que, na SLS 1.930/SC, assim decidiu: “o decisum invadiu o mérito administrativo, ao avaliar não apenas o comando da questão, mas os critérios de correção adotados pela banca examinadora.
Essa situação, por si só, é capaz de causar grave lesão à ordem administrativa, na medida em que a aferição da habilidade dos candidatos é atribuição exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil – o legislador infraconstitucional fez a opção de submeter o exercício da advocacia à avaliação daquela entidade”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1084385-43.2021.4.01.3400 RELATOR (CONV.): ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA APELANTE: LEONARDO DE LIMA ALVES Advogadas do APELANTE: CIBELE CRISTINA MENDES DOS SANTOS - OAB/DF 65.059-A; GABRIELA RODRIGUES NASCIMENTO - OAB/DF 64.321-A APELADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB EMENTA ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. “‘É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital para lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame’ (AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes [Conv.], TRF1, Quinta Turma, DJ 20/04/2006, p. 49)”. (TRF1, AMS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJe de 18/09/2015). 2.
Segundo a orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: “O Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas” (Tribunal Pleno, RE nº 632853, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/06/2015). 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira Relator Convocado -
24/11/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:19
Conhecido o recurso de LEONARDO DE LIMA ALVES - CPF: *52.***.*56-71 (APELANTE) e não-provido
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23/11/2022 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2022 10:38
Juntada de Certidão de julgamento
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04/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LEONARDO DE LIMA ALVES , Advogados do(a) APELANTE: CIBELE CRISTINA MENDES DOS SANTOS - DF65059-A, GABRIELA RODRIGUES NASCIMENTO - DF64321-A .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL , .
O processo nº 1084385-43.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-11-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
03/11/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:18
Incluído em pauta para 22/11/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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21/09/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 14:08
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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20/09/2022 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2022 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2022 15:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/09/2022 14:41
Recebidos os autos
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20/09/2022 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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