TRF1 - 0016205-28.2009.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 1ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0016205-28.2009.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2) Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURICIO CORDENONZI - TO2223-B, ROGER DE MELLO OTTANO - TO2583 EXECUTADO: NEWTON CELIO GUEDES FERNANDES e outros Advogados do(a) EXECUTADO: HERBERT BRITO BARROS - TO14-B, JOSE DA CUNHA NOGUEIRA - TO897 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) extingo a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil." -
01/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 0016205-28.2009.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL REQUERENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO TOCANTINS REQUERIDO: NEWTON CELIO GUEDES FERNANDES, OLIVA MIRANDA SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Por delegação do art.93, inciso XIV, da CF/88, do art. 203,§4°, do CPC e da Portaria n°7964108/2019) 01.Intimem-se as partes sobre o retorno destes autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Palmas(TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) SILEIA MARIA RODRIGUES FACUNDES ANALISTA JUDICIÁRIA Secretária da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
22/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016205-28.2009.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016205-28.2009.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A POLO PASSIVO:OLIVA MIRANDA SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HERBERT BRITO BARROS - TO14-A e MARCIA REGINA PAREJA COUTINHO - TO614-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016205-28.2009.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, que julgou procedente em parte ação de improbidade administrativa ajuizada pelo município de Conceição do Tocantins/TO, com a posterior intervenção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da União Federal, contra NEWTON CÉLIO GUEDES FERNANDES e OLÍVIA MIRANDA SOUZA, e os condenou nas sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de condutas ímprobas descritas no art. 11, VI, da mesma Lei.
Narra a inicial (ID 274323532): “01.
Ambos os representados foram eleitos Prefeitos do Município de Conceição do Tocantins, respectivamente, onde a Sra.
Olívia Miranda Souza, exerceu o cargo de Prefeita Municipal no período compreendido entre 1º de Janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2.004 e o Sr.
Newton Célio Guedes Fernandes exerceu o cargo de Prefeito Municipal no período compreendido entre 1º de Janeiro de 2.005 a 31 de dezembro de 2.008, conforme se faz prova os inclusos documentos da lavra da Câmara Municipal de Conceição do Tocantins-TO. 02.
Nos seus respectivos mandatos, os réus, representando o autor Município de Conceição do Tocantins, celebraram com o Ministério da Educação, com a interveniência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, os seguintes Convênios: PNATE – PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESCOLAR – PNATE; PDDE – PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA; PNAE – PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR e PNAC – PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA CRECHE, os quais foram repassados recursos durante os exercícios de 2001 a 2.004 e 2005 a 2008. 03.
Ocorre que relativamente aos recursos recebidos pelo Município, ora representante, nas pessoas dos réus, Sra.
Olívia Miranda Souza e Newton Célio Guedes Fernandes, referente aos exercícios do ano de 2001 a 2004 e 2005 a 2008, dos programas citados acima, não foram apresentadas as prestações de contas junto ao órgão do Ministério da Educação.
Portanto, o Município encontra-se inadimplente junto àquele órgão nos seguintes valores abaixo transcritos: a) PNATE - PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESCOLAR – PNATE, no valor de R$ 10.766,31 (dez mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos); b) PDDE – PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA – PDDE, suspenso por omissão de notificação; c) PNAE – PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, no valor de R$ 40.683,20 (quarenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte centavos); d) PNAC - PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA CRECHE, no valor de R$ 4.501,60 (quatro mil, quinhentos e um real e sessenta centavos). 04.
Tais valores acima epigrafados foram recebidos pelo representante, na pessoa dos representados, Sra.
Olívia Miranda Souza e Newton Célio Guedes Fernandes, durante os seus respectivos mandatos como Prefeito Municipal de Conceição do Tocantins.
Todavia, até a presente data não foram apresentadas as respectivas prestações de contas, junto ao órgão competente, qual seja, Ministério da Educação, sob a interveniência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, de modo que o Município está inadimplente com as referidas instituições, situação que está levando os mesmos a suspenderem o repasse das verbas atinentes aos programas referidos no ano de 2009, causando prejuízos de elevada monta para o setor educacional municipal. 05.
Em meados do mês de janeiro de 2009, o atual gestor, iniciando sua administração entrou em contato via telefone com o FNDE, onde fora comunicado ao representante, na pessoa do atual Gestor, Sr.
Natacílio Curcino Ribeiro, que até a presente data, não havia registro de entrada, naquela autarquia, das prestações de contas dos recursos repassados ao Município da Conceição do Tocantins-TO, em face aos seguintes programas: PNATE - PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESCOLAR; PDDE - PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA; PNAE - PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR e PNAC - PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA CRECHE, restando as pendências quanto a aplicação dos recursos, que geraram os débitos, de mais de R$ 55.951,11 (cinqüenta e cinco mil, novecentos e cinqüenta e um reais e onze centavos) - does. em anexo.” Por fim, o Município requereu a condenação dos Réus ao ressarcimento ao Erário.
O FNDE requereu a sua integração na lide na qualidade de litisconsorte ativo (ID 274323533, p. 119).
A União Federal requereu o seu ingresso na lide na condição de litisconsorte ativo, bem como o não conhecimento da ação em face de OLÍVIA MIRANDA SOUZA, em razão da litispendência parcial com os autos da ação nº 2009.43.00007744-4, e, por fim, o aditamento da inicial, com a condenação de NEWTON CÉLIO GUEDES FERNANDES nas cominações do art. 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92.
O Juízo a quo proferiu decisão em que admitiu a intervenção do FNDE e da União Federal na qualidade de litisconsortes da parte autora, bem como recebeu o aditamento da inicial e rejeitou a alegação de litispendência parcial (ID 274323536).
Os Réus não apresentaram contestação (ID 274323539, p. 74).
A sentença (ID 274323542) julgou parcialmente procedente a ação, pelos seguintes fundamentos: “In casu, é imputado aos requeridos, ex Prefeitos de Conceição do Tocantins/TO, a omissão na prestação de contas de verba oriunda da execução de programas federais.
A conduta dos demandados está, a priori, delineada no art. 11, caput e inciso VI, da Lei n° 8.429/92, a seguir descritos: (...) Não há nos autos qualquer notícia relacionada ao saneamento das irregularidades apontadas, situação que caracteriza a omissão dolosa dos ex-gestores, NEWTON CÉLIO GUEDES FERNANDES E OLÍVIA MIRANDA SOUZA.
Diferentemente do alegado às fls. 277/289, a inércia dos réus, mesmo após o transcurso de prazo razoável desde a extinção dos convênios e, também, do fim dos mandatos, demonstra a vontade de ocultação quanto à gestão de recursos públicos (dolo), dificultando o controle dos atos praticados pelas entidades federais pertinentes.
Não é outro o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: (...) Ademais, em que pese ter sido conferido prazo para produção de provas e, em reforço, apresentação de alegações finais, os demandados permaneceram inertes e não se desincumbiram do ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo ou modificativo da imputação de omissão (como, v.g., a regular prestação de contas dos convênios).
Assim, diante da ausência de comprovação da aplicação dos recursos e das irregularidades na execução das ações previstas nos programas, a população de Conceição do Tocantins/TO restou gravemente prejudicada, em razão do impedimento de receber recursos do FNDE pela ausência de prestação de contas dos ex-gestores, ora requeridos. (...) Restaram caracterizados, nas condutas dos requeridos OLÍVIA MIRANDA SOUZA e NEWTON CÉLIO GUEDES FERNANDES, em relação à falta de prestação de contas dos programas firmados com a União, com a interveniência do FNDE, a violação do dever, tipificado no art. 11, caput e VI, da Lei 8.429/92 (violação a princípios). (...) Quanto à caracterização de dano ao erário, entendo, adotando o posicionamento reiterado do Tribunal Regional Federal desta 1ª Região, de que, para a condenação no ressarcimento, há que ficar demonstrado o efeito prejuízo.
No caso dos autos, entendo que é inequívoco que os requeridos deixaram de prestar contas, o que, per si, configura o ato ímprobo.
Todavia, a caracterização do prejuízo ao erário requer a comprovação quer da inaplicabilidade da verba quer do desvio (ou, ainda, a cumulação das duas hipóteses), o que não ocorreu na instrução processual dos presentes autos.” Em apelação, o MPF sustenta, em síntese, que “o recebimento de verba pública e a não comprovação da sua correta e legal utilização caracteriza dano ao erário e deve ser ressarcido por quem deu causa ao prejuízo” e que “os recursos públicos transferidos para municipalidade tiveram destino incerto e acarretaram em prejuízo ao patrimônio público, pois não foram aplicados em finalidade pública alguma” (ID 274323544).
Os Apelados não apresentaram contrarrazões recursais.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer e opinou pelo provimento do recurso de apelação (ID 274323546). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016205-28.2009.4.01.4300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme exposto no relatório, a sentença entendeu que os Requeridos agiram com dolo quanto à omissão da prestação de contas de recursos repassados ao município de Conceição do Tocantins/TO pelo FNDE, para a execução dos programas PNATE, PDDE, PNAE e PNAC, nos períodos de 2001-2004 e de 2005-2008, em que OLÍVIA MIRANDA SOUZA e NEWTON CÉLIO GUEDES FERNANDES, respectivamente, exerceram o cargo de Prefeito, razão pela qual condenou ambos os Requeridos nas penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pela conduta tipificada no art. 11, VI, da mesma lei.
Contudo, por não ter sido comprovada a alegada lesão ao Erário, indeferiu o pedido de condenação ao ressarcimento.
O MPF sustenta que “o recebimento de verba pública e a não comprovação da sua correta e legal utilização caracteriza dano ao erário e deve ser ressarcido por quem deu causa ao prejuízo” e que “os recursos públicos transferidos para municipalidade tiveram destino incerto e acarretaram em prejuízo ao patrimônio público, pois não foram aplicados em finalidade pública alguma”.
No mesmo sentido é o Parecer da PRR/1ª Região.
Vejamos: “Embora a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VI, da Lei n° 8.429/1992, independa da ocorrência de prejuízo ou enriquecimento ilícito, restou demonstrado nos autos a ocorrência de dano ao patrimônio público federal, ante a não comprovação pelos recorridos da utilização dos recursos nos objetos dos programas. (...) Ressalta-se que a ausência de prestação de contas impede a fiscalização da destinação dos recursos, a fim de verificar se foram realmente aplicados nas finalidades legalmente previstas, de modo que a reparação do dano decorre do injustificado descumprimento da obrigação pelos demandados. (...) Desse modo, cumpre reconhecer que a ausência de comprovação da correta aplicação das verbas federais configura inequívoco dano ao erário e deve ser ressarcido por aqueles que deram causa ao prejuízo, em observância ao disposto no art. 37, §4° da Constituição Federal e art. 5° da Lei n° 8.429/19921.” Assim, observa-se que a alegada lesão ao Erário se baseia em mera presunção, que decorre unicamente da omissão na prestação de contas da utilização dos recursos.
Logo, não há prova de efetivo prejuízo ou dano.
O próprio Apelante aduz que “os recursos públicos transferidos para municipalidade tiveram destino incerto”, o que corrobora a conclusão da sentença de que não há prova de efetivo dano ao Erário.
Neste sentido, colaciona-se precedente deste Egrégio TRF/1ª Região: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
REPASSE DE VERBA PÚBLICA FEDERAL.
FNDE.
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA.
PDDE.
GESTORA.
EX-COORDENADORA DO CONSELHO ESCOLAR.
OMISSÃO NA PRESTAÇAO DE CONTAS.
CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA CIVIL.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DANO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS AFASTADA.
APELAÇÃO DO FNDE DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses:“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 3.
Para a condenação pelo ressarcimento de dano ao erário por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a comprovação da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, não se podendo ter por base o dano presumido. 4.
A mera omissão ou prestação extemporânea na prestação de contas não pode dar ensejo à condenação do agente público ao ressarcimento de dano ao erário se não há a comprovação do efetivo dano ao patrimônio público. 5.
A teor do art. 16, § 10°, da Lei 8.429/92, a indisponibilidade não pode incidir sobre os valores a serem aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. 6.
Estando a condenação ora mantida restrita ao pagamento de multa civil afasta-se a possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens, por expressa vedação legal. 7.
Apelação do FNDE a que se nega provimento. (AC nº 1000996-23.2018.4.01.3900, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS, Quarta Turma, DJe de 27.07.2023) Logo, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016205-28.2009.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016205-28.2009.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A POLO PASSIVO: OLIVA MIRANDA SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERBERT BRITO BARROS - TO14-A e MARCIA REGINA PAREJA COUTINHO - TO614-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Narra a inicial que os Requeridos deixaram de prestar contas de recursos repassados ao município de Conceição do Tocantins/TO pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para a execução dos programas PNATE, PDDE, PNAE e PNAC, nos períodos de 2001-2004 e de 2005-2008, ocasião em que exerceram o cargo de Prefeito. 2.
A sentença julgou procedente em parte a ação, e condenou os Requeridos nas penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de conduta tipificada no art. 11, VI, da mesma lei.
Contudo, por não ter sido comprovada a alegada lesão ao Erário, indeferiu o pedido de condenação ao ressarcimento. 3.
No caso, não restou comprovada a lesão ao Erário, cuja alegação se baseia em mera presunção, que decorre unicamente da omissão na prestação de contas da aplicação dos recursos federais, o que impossibilita a condenação ao ressarcimento. 4.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
23/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, MUNICIPIO DE CONCEICAO DO TOCANTINS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL e NEWTON CELIO GUEDES FERNANDES APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO TOCANTINS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) INTERESSADO: MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A APELADO: OLIVA MIRANDA SOUZA, NEWTON CELIO GUEDES FERNANDES Advogado do(a) APELADO: HERBERT BRITO BARROS - TO14-A Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA PAREJA COUTINHO - TO614-A O processo nº 0016205-28.2009.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-11-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
14/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016205-28.2009.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016205-28.2009.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros Advogado do(a) INTERESSADO: MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A POLO PASSIVO: OLIVA MIRANDA SOUZA e outros Advogado do(a) APELADO: HERBERT BRITO BARROS - TO14-A Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA PAREJA COUTINHO - TO614-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): OLIVA MIRANDA SOUZA HERBERT BRITO BARROS - (OAB: TO14-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 11 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
25/07/2022 15:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/05/2017 14:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/05/2017 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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31/05/2017 09:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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30/05/2017 14:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4220994 PARECER (DO MPF)
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30/05/2017 10:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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15/05/2017 18:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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