TRF1 - 1002769-79.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002769-79.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONAS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMAR PAULA DA SILVA JUNIOR - GO31968 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação proposta por JONAS ALVES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando indenização por danos materiais e danos morais em virtude de transações indevidas em sua conta bancária.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
Alega a parte autora que na data de 03/09/2022, notou que sua conta foi bloqueada, então compareceu a uma agência da CEF no dia 05/09/2022, quando descobriu que foram realizadas transações indevidas em sua conta bancária, a saber: PIX no valor de R$ 5.000,00 em favor de Willian de Lima Teixeira; um empréstimo no valor de R$ 6.790,00 e uma TEV no valor de R$ 4.999,80 em favor de Gabriel Marques Ribeiro.
Assim, o requerente contestou junto a requerida as transações, sendo sua contestação rejeitada ao argumento de que não foi constatado fraude (Id 1373137290). 4.
Em casos como o dos autos, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, pois incide no caso a regra inscrita no art. 14 do CDC, que afasta a exigência de culpa para a caracterização da responsabilidade do fornecedor, salvo quando forem verificadas as hipóteses de inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. 5.
Entretanto, não verifico falha no serviço da CAIXA. 6.
Apesar dos argumentos do autor, verifica-se que na resposta à contestação da transação impugnada nestes autos, o banco réu aduziu que não foram identificados indícios de fraude, e em sua contestação trouxe a informação de que a transação foi realizada através de dispositivo móvel previamente validado, mediante a utilização de senha de conhecimento exclusivo do correntista. 7.
Assim, utilizando um dispositivo validado pela própria autora no “Internet Banking Caixa”, os supostos golpistas puderam acessar a conta bancária e movimentá-la de modo a realizar a transferência via PIX. 8.
Por outro lado, além do que já foi esclarecido pelo banco réu, é sabido que as operações via PIX também são realizadas com a utilização de senha de conhecimento exclusivo do correntista, devendo ser destacado que a prova produzida nos autos – movimentação bancária (Id 1373137290, p. 4), demonstra que a autora costumeiramente tem se valido dessa modalidade de transação para a realização de transferências, o que corrobora a alegação da Caixa de que a autora validou previamente dispositivo móvel. 9.
Assim, utilizando um dispositivo validado pela própria autora no “Internet Banking Caixa”, os supostos golpistas puderam acessar a conta bancária e movimentá-la de modo a realizar as transações. 10.
As instituições financeiras são responsáveis pela segurança das operações, mas esta somente se configura quando demonstrado que houve efetiva falha no cumprimento da obrigação, o que não ocorre nos casos de transações realizadas com o uso da senha pessoal do correntista, cuja guarda e proteção é da responsabilidade do usuário que, agindo de outra forma, assume os riscos de sua conduta. 11.
Portanto, constata-se que na espécie não se trata de operações com cartões clonados, ou então invasão dos sistemas da CEF por falha do sistema de segurança (hacker). 12.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o fato de terceiro exclui a responsabilidade consumerista do fornecedor quando este fato é inevitável e imprevisível.
No caso dos autos, a chancela voluntária pela correntista, por meio de cartão e senha, de dispositivo e assinatura eletrônicas cadastradas por terceiros não é um fato inevitável, tampouco imprevisível. 13.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da Caixa Econômica Federal, consistente na reparação por dano material e moral em razão de transferência não autorizada realizada de sua conta via PIX.
Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, sobrestada a cobrança, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, CPC). 2.
MARILIA MARIA DA SILVA, em seu apelo, alega que foi vítima de fraude, mediante a qual a quantia de R$ 108.000,00 foi irregularmente transferida de sua conta via PIX, por falhas produzidas pela CEF, em seu sistema de segurança.
Diz que registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil de Toritama/PE, bem como realizou reclamação perante o banco demandado.
Aduz que só quem teve acesso ao seu cartão foram os prepostos da CEF no dia que aconteceram os fatos, na agência bancária de Toritama/PE, onde reside, após atendimento presencial.
Entende que para elucidação dos fatos é necessária a realização de perícia, bem como a requisição da filmagem interna da agência bancária de Toritama/PE, do dia da ocorrência.
Alega cerceamento do direito de defesa. 3.
A jurisprudência deste Regional é firme no sentido de que o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta corrente apenas geram responsabilidade para o banco se provado que houve falha na prestação do serviço. 4.
No caso, a autora sustenta que a fraude ocorreu em virtude da falha na prestação do serviço durante atendimento realizado na agência bancária, visto que o cadastramento do dispositivo e o desbloqueio de assinatura eletrônica que permitiu a realização da fraude, bem como 3 (três) das transferências, ocorreram justamente no dia em que foi atendida na agência, ocasião em que, segundo esta, os funcionários do banco tiveram acesso a seu cartão de débito. 5.
De fato, a contestação apresentada pela CEF informa que as movimentações contestadas foram efetuadas pelo Internet Banking, por meio de dispositivo cadastrado, cuja autenticação/validação foi feita em terminal de autoatendimento (ATM), através de cartão de débito VISA ELECTRON com chip, procedimento que, segundo o banco, permitiu o desbloqueio de uma nova assinatura eletrônica e liberou o dispositivo (SMARTPHONE) cadastrado para acessar a conta da autora/ apelante. 6.
Ocorre que, analisando o print de tela juntado pela CEF ao corpo da contestação, observa-se que a autenticação/validação foi feita no terminal de autoatendimento (ATM) com uso do cartão e senha, no dia 10/08/2021, às 15h29.
De posse da senha cadastrada é foram realizadas as transferências bancárias às 17h03; 17h07 e 17h10, do mesmo dia 10/08/2021, e no dia seguinte, 11/08/2021, às 6h08 e 6h11. 7.
O que se observa é que a validação e o cadastramento e o desbloqueio de assinatura eletrônica para acessar a conta nas transferências irregulares foram realizados muito provavelmente nos terminais de atendimento da própria agência bancária durante o horário de funcionamento, quando a Sra.
MARÍLIA alega ter sido atendida. 8.
O fato é que, não há prova a justificar o pleito da autora, uma vez que, mesmo tendo as transações sido realizadas no terminal de autoatendimento da agência bancária, foi utilizada por meio da senha da recorrente, cuja posse a ela pertence, não podendo a Caixa ser responsabilizada por qualquer dano material ou moral. 9.
Como bem ressaltado na sentença "Tais operações, até que constituída prova em contrário, o que não ocorreu nos autos, faz presumir do titular da conta a responsabilidade pela sua realização, pois a este foi confiada a guarda das informações necessárias.
Ademais, cabe também ao correntista conservar a respectiva senha eletrônica a salvo do conhecimento de terceiro." 10.
Honorários recursais fixados em 1% acrescidos sobre os honorários advocatícios estabelecidos na sentença (art. 85, §11, CPC), ficando sua exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 9.
Apelação improvida. (DESTAQUE NOSSO) (TRF-5, AP 08018272520214058302, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/05/2022, 2a TURMA). 14.
Assim, a prova produzida nos autos não permite responsabilizar a ré pelas transações impugnadas.
Assim, não evidenciada a existência de falha no sistema bancário ou de saque por terceiro mediante clonagem de cartão ou outro meio de adulteração, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 16.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 17.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 22. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 23. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/11/2022 07:24
Juntada de contestação
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23/11/2022 01:16
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002769-79.2022.4.01.3507 AUTOR: JONAS ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
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11/11/2022 00:55
Decorrido prazo de JONAS ALVES em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:09
Decorrido prazo de JONAS ALVES em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:03
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 09:02
Juntada de aditamento à inicial
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002769-79.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONAS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMAR PAULA DA SILVA JUNIOR - GO31968 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) Comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) Declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sumariamente, nos moldes do art. 2º, item II, e 3º, da Portaria n. 003/2018.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/10/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 15:11
Conclusos para despacho
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27/10/2022 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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27/10/2022 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2022 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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