TRF1 - 1000953-77.2022.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara e 1º JEF Adjunto PROCESSO: 1000953-77.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo ( ) sim ( )não autor data 29/11/2022 ID 1414718284 réu data _____/_____/_______ID____________ Preparo realizado ( )sim ( x) não Justiça gratuita (x ) sim ( ) não Reexame necessário ( ) sim (x ) não ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria – 9306335 de 26/11/2019, oriunda do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, publicada Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF1 - Ano XI N. 220 - Caderno Administrativo - Disponibilizada em 26/11/2019: A parte recorrida fica intimada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
ADRIANA VIEIRA DE CASTRO SOUZA Servidor(a) -
08/11/2022 13:12
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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07/11/2022 11:38
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000953-77.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CILFARNEY PAULO DE MORAIS PARREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLEN SILVA FERNANDES - GO41664 POLO PASSIVO: ANHANGUERA EDUCACIONAL DE ANÁPOLIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CILFARNEY PAULO DE MORAIS PARREIRA, em face do COORDENADOR CURSO ENFERMAGEM FACULDADE ANHANGUERA de Anápolis, visando a concessão de liminar para que autorize o Impetrante a realizar sua rematrícula com a emissão do boleto referente somente as matérias não concluídas (- Tópicos Especiais em Enfermagem I, Estágio Supervisionado: Saúde Coletiva II e Trabalho de Conclusão de Curso II ), de modo a propiciar a conclusão do 10º período do Curso de Enfermagem.
Com a inicial vieram documentos de fls. 15/58 (rolagem única).
Postergado o exame da liminar para momento subsequente à apresentação de informações pelo impetrado (Id. 942071152).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id. 980163660).
Indeferida a medida liminar (Id. 1157103284).
Com vistas, o MPF deixou de oficiar no feito (Id. 1172774274).
Informado pela parte impetrante a interposição de agravo de instrumento protocolizado sob o número 1026038-95.2022.4.01.0000 (Id. 1234364810).
Esse é o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ao apreciar o pedido liminar, assim me manifestei, razão pela qual passa a fazer parte integrante dessa sentença: (...) De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado, do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo o juízo de verossimilhança e à vista do universo de elementos de convicção carreados aos autos, creio que a pretensão da parte impetrante não terá êxito ao final.
A parte impetrante reconhece que se encontra inadimplente perante a instituição de ensino em relação a parcelas de seu curso referentes ao semestre anterior.
Por conseguinte, o direito invocado - possibilidade de renovação de matrícula de aluno inadimplente - esbarra no disposto no artigo 5º da Lei nº 9.870/99: Artigo 5º.
Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão o direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. (destaquei) Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
INADIMPLÊNCIA.
ART. 5º DA LEI Nº 9.870/1999.
NÃO OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO EM ATRASO. 1. É legítima a recusa de instituição de ensino superior em renovar matrícula de aluno que se encontra em situação de inadimplência, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/1999. 2.
No caso em referência, há que se considerar, todavia, que o débito foi quitado em 31/08/2015, 17 (dezessete) dias após o término do prazo estipulado pela instituição de ensino para rematrícula extemporânea, regularizando-se a situação. 3.
Conforme entendimento deste Tribunal, "a cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar" (TRF1, REO 0010401-57.2014.4.01.3701/MA, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 07/10/2016).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 0028061-83.2013.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 28/11/2014; TRF1, REOMS 0001877-53.2014.4.01.3901/PA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 29/05/2015; TRF1, REOMS 0009638-51.2008.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 6T, e-DJF1 11/12/2013; TRF1, REOMS 0001286-80.2012.4.01.3701/MA, Rel.
Juiz Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, 6T, e-DJF1 30/09/2013. 4.
Negado provimento à remessa oficial. (REO 0006845-13.2015.4.01.3701, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/10/2019 PAG.) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez: PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
REMATRÍCULA. 1.
A regra dos arts. 5º e 6º da lei 9.870/99 é a de que o inadimplemento do pagamento das prestações escolares pelos alunos não pode gerar a aplicação de penalidades pedagógicas, assim como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive para efeitos de transferência a outra instituição de ensino. 2.
Entretanto, no afã de coibir abusos e de preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a lei excluiu do direito à renovação da matrícula (rematrícula), os alunos inadimplentes. 3. 1.
A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99" (Resp 553.216, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 24/05/2004) 4.
Agravo regimental provido. (STJ - AGRMC 9147, Processo 200401553106/SP, DJ de 30/05/2005, pg. 209, Relator Ministro LUIZ FUX) Portanto, em que pese existirem precedentes em sentido diverso, entendo que é legítima a recusa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno que se encontra em situação de inadimplência, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/1999.
Assim, não há ato abusivo ou ilegal que tenha sido praticado pela Impetrada a justificar a concessão da medida vindicada, diante da situação de inadimplência da Impetrante perante a instituição de ensino. (...) Como se vê, na decisão antecipatória a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza típica de direito da ação.
Por tais razões, os argumentos invocados pela parte impetrante são desprovidos de plausibilidade.
Diante do exposto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte impetrante (art. 99, § 3º, do CPC).
Indevidos honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016, de 2009 e Súmulas 512/STF e 105, STJ).
Custas finais pela parte impetrante.
Custas suspensas, em razão do deferimento da gratuidade judiciária (Art. 98, § 3º do CPC).
Comunique-se o eminente relator do agravo de instrumento n. 1026038-95.2022.4.01.0000.
P.
R.
I.
Anápolis, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal (Assinado eletronicamente) -
03/11/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a CILFARNEY PAULO DE MORAIS PARREIRA - CPF: *71.***.*13-20 (IMPETRANTE)
-
03/11/2022 14:15
Denegada a Segurança a CILFARNEY PAULO DE MORAIS PARREIRA - CPF: *71.***.*13-20 (IMPETRANTE)
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15/10/2022 22:25
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 02:31
Decorrido prazo de DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 20:42
Juntada de manifestação
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16/07/2022 01:31
Decorrido prazo de COORDENADOR CURSO ENFERMAGEM FACULDADE ANHANGUERA em 15/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:42
Juntada de parecer
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24/06/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 11:34
Juntada de diligência
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24/06/2022 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 16:33
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 17:53
Decorrido prazo de DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:48
Decorrido prazo de CILFARNEY PAULO DE MORAIS PARREIRA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:54
Decorrido prazo de COORDENADOR CURSO ENFERMAGEM FACULDADE ANHANGUERA em 28/03/2022 23:59.
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18/03/2022 14:58
Conclusos para decisão
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16/03/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 10:58
Juntada de diligência
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11/03/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 21:50
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 20:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 18:13
Conclusos para decisão
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16/02/2022 18:13
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/02/2022 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2022 20:36
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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