TRF1 - 1008936-77.2020.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARIA EVALDINA BORGES DE ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNA LORRANY DE SOUSA SILVA - MA19984-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1008936-77.2020.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA EVALDINA BORGES DE ANDRADE RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ronaldo Desterro Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1008936-77.2020.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA EVALDINA BORGES DE ANDRADE RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RONALDO DESTERRO _____________________________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL.
LEI 10.779/2003.
COMPETÊNCIA 2015/2016.
SUSPENSÃO.
PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2015.
ADI 5.447/DF E ADPF 398.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
TEMA 281, TNU.
AVERIGUAÇÃO DOS REQUISITOS CONCESSÓRIOS.
AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO EFETUADO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 2º, §2º, II, DA LEI 10.779/2003.
ENTENDIMENTO COMPATIBILIZADO COM TEMA 59, TNU.
SENTENÇA A SER MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Interpôs a parte autora recurso contra sentença que rejeitou o pedido formulado na inicial de pagamento do benefício de seguro-defeso ao pescador artesanal referente ao biênio 2015/2016.
Sustenta o recorrente que faz jus a percepção do referido benefício. 2.
O inicial debate instituído nos autos tem por gênese a edição da Portaria Interministerial nº 192/2015, dos Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qual suspendeu, por 120 dias, os períodos de defeso ali elencados.
O Congresso Nacional, a seu turno, em 10 de dezembro de 2015, promulgou o Decreto Legislativo nº 293, de 2015, sustando os efeitos da portaria acima referida.
Sequencialmente, a Presidência da República ajuizou a ADI nº 5.447/DF, na qual houve deferimento de liminar, em plantão, decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, restando assim, suspensos os efeitos do Decreto Legislativo nº 293/2015.
Distribuída a ADI ao Ministro Luís Roberto Barroso, foi revogada a liminar, com efeitos ex nunc, conforme pronunciado em manifestação posterior, agora na ADPF nº 389. 3.
Em sequência, em julgamento virtual finalizado em 21 de maio de 2020, o STF, apreciando a ADI 5.447/DF e a ADPF 389, declarou a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015, acima citada, nos termos do voto do relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava prejudicada a argüição. 4.
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização, em sessão realizada em 21/06/2021, ao apreciar o PEDILEF 0501296-37.2020.4.05.8402/RN, representativo de controvérsia, fixou tese, no sentido de que seria devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal, no biênio 2015/2016 (Tema 281).
Acrescenta-se ainda que, em sessão realizada em 18/08/2022, no julgamento do tema 303 (PEDILEF 5016386-38.2019.4.04.7200), a TNU firmou a seguinte compressão: “1.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2.
Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais”. 5.
Acima, portanto, o quadro normativo alusivo ao pedido de seguro-desemprego do pescador artesanal, referente ao biênio 2015/2016, tendo por parâmetro as discussões iniciadas a partir da edição da Portaria Interministerial nº 192/2015, dos Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Passa-se, então, à analise do pedido de deferimento do benefício, frisando-se, também, que não mais há fundamento para manter-se o feito sobrestado. 6.
Como se infere do relatado, não mais existe óbice normativo a que seja solicitado o pagamento do benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal, referente ao biênio 2015/2016.
A propósito, a impossibilidade anteriormente imposta pela Portaria Interministerial 192/2015 torna certa a existência do interesse processual, ainda que não pleiteada a concessão na via administrativa, haja vista a notória recusa então em vigor.
Como já antecipado, passar-se-á, já sem o obstáculo referido na exordial, a verificar-se a presença dos requisitos concessórios atinentes ao benefício almejado, conforme legislação de regência, isto é a Lei 10.779/2003. 7.
Pois bem, há, nos autos, pedido de condenação do INSS ao pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal.
Destaca-se, por oportuno, que o fato de a temática alusiva à Portaria Interministerial haver sido debelada, não desonera a parte autora do ônus de demonstrar, de modo escorreito, o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do seguro-defeso. 8.
Sobre o pedido de concessão do seguro-desemprego ao pescador artesanal, formulado contra o INSS, após as alterações promovidas pela Lei 13.134/2015, passou a estipular o art. 2º, da Lei 10.779/2003: Art. 2oCabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) I - (Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - (Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) IV - (Revogado):(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) (Revogada);(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) b) (Revogada);(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) c) (Revogada).(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1oPara fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2oPara se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o§ 7odo art. 30 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1odesta Lei;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3odo art. 1odesta Lei;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) 9.
A princípio, não se verifica ser a parte autora beneficiária de prestação previdenciária ou assistencial, que excetue pensão por morte ou auxílio-acidente.
Tangente ao registro profissional atualizado no RGP, também não se visualiza indício de irregularidade.
Ponto ainda controvertido, diz respeito à análise da questão contributiva (art. 2, §2º, II, da Lei 10.779/2003). 9.1.
Antes, porém, do estudo acerca do requisito contributivo, torna-se curial tecer-se comentários sobre a exigência do RGP regularizado. 9.1.1.
As Portarias 1.275/2017 e 2.546/2017, do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços tornaram válidos registros de pesca suspensos ou não analisados existentes no SISRGP, reconhecendo os protocolos de solicitação do RGP iniciais ou de entrega de relatório de manutenção de cadastro na categoria pescador profissional, devidamente atestado pelo órgão competente, como documentos válidos para o pleno exercício da pesca. 9.1.2.
As restrições contidas nos atos administrativos acima referidos, gerando limitações aos destinatários, no que pertine ao acesso ao seguro-desemprego, foram objeto da Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400, em trâmite perante a 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde proferida liminar, cuja parte decisória assim se expressa: ‘Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para afastar a aplicação do limite temporal previsto no art. 2º da Portaria SAP nº. 2.546-SEI/2017, bem como a restrição prevista no art. 4º, §2º, da mesma portaria.
Assevero que, para a concessão do seguro-defeso pelo INSS, deverão ser observados todos os demais requisitos legalmente previstos, razão pela qual a presente decisão apenas possibilita a habilitação dos pescadores que possuam protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal, ainda que anteriores ao ano de 2014, ao recebimento do benefício, ou seja, apenas se considera que os mencionados protocolos deverão ser considerados como documento equivalente ao registro a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº. 10.779/2003.
No que tange ao pedido para que "sejam oportunizados aos pescadores o processamento de pedidos de registro e fixado prazo que razoável para a apreciação e decisão administrativa", observo que este Juízo não detém elementos no presente momento para fixação do mencionado prazo.
Assim, postergo a apreciação deste pedido para depois da contestação, ocasião em que a União deverá fornecer maiores subsídios sobre a quantidade de pedidos pendentes e sobre a previsão de prazo para a sua análise’. 9.1.3.
Avulta a clareza da decisão acima.
Foram superadas as limitações impostas na Portaria SAP nº. 2.546-SEI/2017, admitindo-se ao segurado pescador, para fins de requerimento do seguro-desemprego, a apresentação do protocolo de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal, ainda que formulado anteriormente a 2014.
Por óbvio que a sistemática estende-se àqueles que tiveram seus requerimentos de regularidades do RGP negados anteriormente, os quais poderão novamente apresentá-los. 9.1.4.
Irrelevante seria a discussão alusiva aos limites territoriais dos efeitos da decisão liminar acima destacada, haja vista que, em seu cumprimento, fora editado o Memorando-Circular nº 26/DIRBEN/INSS, com eficácia em todo país.
Em referido ato normativo, restou determinado que o INSS deverá analisar os requerimentos de seguro-desemprego ao pescador artesanal, utilizando os protocolos de solicitação de registro inicial para licença de pescador de pescador profissional artesanal como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetiva no RGP, independente do ano de protocolo. 9.1.5.
Então, para fins de solicitação do seguro-desemprego ao pescador artesanal, a ultimação do procedimento de regularização no RGP não é condição essencial, nem mesmo, como já dito, àqueles que tiveram suas pretensões indeferidas anteriormente sob referido argumento, os quais poderão renová-los.
Para outros fins, os quais não têm pertinência com o contexto da presente lide, poderá a parte interessada utilizar-se da ação judicial específica, uma vez ainda mantida a demora alegada, frisando-se o noticiamento de ocorrências a respeito, em varas cíveis desta Seccional. 9.1.6. É essencial destacar-se ainda que a compreensão expendida acerca do ponto encontra-se alinhada com a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 303) outrora referenciada (item 4), no sentido de que “1.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2.
Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais” . 10.
Retornando, agora, à exigência tributária, tem-se, da documentação trazida com a inicial, Guia da Previdência Social – GPS, onde demonstrado o recolhimento de contribuição em valor ínfimo, referente a competência retroativa (Código 2704).
A partir de tal documento, busca a parte demandante ver preenchido o requisito constante do artigo de lei acima referido. 10.1.
A Lei 8.212/91 traz o regramento concernente ao recolhimento previdenciário do segurado especial, nos seguintes termos: Art. 25.
A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001) I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;(Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)(Produção de efeito) II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).(Vide decisão-STF Petição nº 8.140 - DF) § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida da nocaput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92) 10.2.
Com efeito, o que se detecta nestes autos, e em outras centenas com similar postulação, é a existência de um recolhimento aleatório, realizado retroativamente, em valor irrisório, sem que se observe qualquer apontamento da base de cálculo, como a nota fiscal do pescado.
Relevante frisar que a própria parte autora indica tratar-se de recolhimento da contribuição previdenciária decorrente da comercialização da produção, sendo razoável crer-se que o adquirente seja pessoa física, nos termos do art. 2º, §2º, II, da Lei 10.779/2003. 10.3.
O recolhimento da contribuição previdenciária do segurado especial, no que se inclui o pescador artesanal, sujeita-se a um rol mínimo de formalidades, assim como todo o leque de tributos contido no Sistema Tributário Nacional.
Daí, a necessidade de observância de obrigações acessórias, previstas na Legislação Tributária (art. 113, §2º, CTN).
Na situação em concreto, não se visualiza mínima higidez do recolhimento efetuado que leve ao entendimento de que expressaria uma sequência de comercializações de produção de pesca, durante as competências indicadas na GPS.
Veja-se, por exemplo, que sequer foram respeitadas as determinações constantes do art. 216, IV, do Decreto 3.048/99 ou dos arts. 2º, III e 5º, IV, do Decreto 8.424/2015. 10.4.
Aqui, torna-se conveniente afirmar-se que, mesmo que aceita a prática do recolhimento aleatório em competências anteriores ou posteriores, não pode o Judiciário convalidá-la, ante o papel que exerce de preservar a observância da legislação ínsita ao benefício intentado e à tributária, frisando-se que não se tem qualquer segurança a respeito da ocorrência de adequado lançamento tributário (art. 142, CTN). 10.5.
Ainda, não se desconhece a orientação jurisprudencial emanada da Turma Nacional de Uniformização – TNU, quanto à exigência de demonstração do recolhimento da contribuição previdenciária (Tema 59, PEDILEF 001737-16.2010.4.02.5167/RJ, posteriormente ratificado pelo PEDILEF0501881-30.2013.4.05.8501/SE).
Resta, então, firmado o entendimento de que é indispensável o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, no caso de pescador artesanal, para concessão do seguro-desemprego nos períodos de defeso, nos termos da Lei n. 10.779/03.
Nada obstante, há que se considerar que a previsão de demonstração de recolhimento da contribuição previdenciária não pode ser interpretada como sendo um ato aleatório, do acaso, sujeito à exclusiva vontade do contribuinte, como aqui se verifica.
A prática do recolhimento em valor ínfimo, sem qualquer alusão à venda propriamente dita, se repete em centenas ou milhares de processos em apreciação perante este juízo recursal. 10.5.1.
A propósito desse ponto, oportuno destacar-se que a Turma Nacional de Uniformização, apreciando recurso contra decisão colegiada desta Turma Recursal (PEDILEF 0021209-51.2019.4.01.3700/MA), na qual fora firmada idêntica compreensão, no sentido de que a ausência de comprovação do requisito contributivo obsta a concessão do benefício pleiteado, não conheceu da impugnação, haja vista o entendimento de que o aludido fundamento não desborda do que fora decidido no tema 59.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.PESCADOR ARTESANAL.
SEGURO DEFESO.
DISCUSSÃO SOBRE REGULARIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA VÁLIDO.
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DIVERGE DO DECIDIDO PELA TNU NO TEMA 59.
REANÁLISE DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 42 DA TNU.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
No tema 59, a TNU decidiu apenas que o pescador artesanal, para fins de percepção de seguro defeso, precisa demonstrar o recolhimento de contribuição previdenciária.
A turma de origem considerou inválidas as guias apresentadas, porque, em razão do valor inexpressivo, não comprovam a comercialização da produção a pessoa física. 2.
Não há divergência de entendimentos, pois, no julgamento do tema59 pela TNU, não houve discussão acerca da regularidade do pagamento das contribuições previdenciárias. 3.
Alterar a conclusão da turma de origem implicaria reexame da prova, medida incabível nos limites do incidente de uniformização, conforme a súmula 42, da TNU. (RELATORA: JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, 06/10/2022 ). 11.
Conclui-se, dessa forma, que notoriamente imprestável, para os fins do art. 2º, §2º, II, da Lei 10.779/2003, o recolhimento contributivo efetuado na GPS carreada ao processo.
Indevida, portanto, a condenação do INSS quanto pagamento do seguro-desemprego a pescador artesanal à parte autora. 12.
Recurso não provido, condenada a parte autora em honorários de advogado de 10% incidentes sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º), cuja cobrança, dada a concessão da assistência judiciária, somente poderá ser feita, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado, se modificada sua situação econômica.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
São Luís, 18 de novembro de 2.022.
Ronaldo Desterro Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1008936-77.2020.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA EVALDINA BORGES DE ANDRADE RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
05/12/2022 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 20:37
Juntada de Certidão de julgamento
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19/11/2022 01:01
Decorrido prazo de MARIA EVALDINA BORGES DE ANDRADE em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:13
Publicado Intimação de pauta em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: MARIA EVALDINA BORGES DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA LORRANY DE SOUSA SILVA - MA19984-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1008936-77.2020.4.01.3703 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-11-2022 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: Senhores Advogados, obrigatório o peticionamento no processo, requerendo a sua retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão presencial por videoconferência(Teams).
Confirmar pelo e-mail: [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão. -
08/11/2022 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2022 16:45
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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