TRF1 - 0005918-44.2015.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOINHAS Rua Silva Jardim, s/n, Silva Jardim, Alagoinhas/BA, CEP: 48.021-901 E-mail: [email protected].
Telefone: (75) 3422-6729 JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOINHAS/BA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PROCESSO PJE: 0005918-44.2015.4.01.3314 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ANTONIO BERNARDO COSTA NETO, ALESSANDRO DE MELO GOMES CALASANS, SERGIO OLIVEIRA ROCHA LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL REU: PEDRO ROBERTO NASCIMENTO COSTA, ELILDO SANTANA SANTOS, JOSE CEONES COSTA GAMA, JOSEFA SANTOS OLIVEIRA, REGINALDO DOS SANTOS, ANTONIO TOMAZ DE AQUINO, IVONEIDE ARAUJO DE LIMA - ME, IVONEIDE ARAUJO DE LIMA, RICARDO MAIA CHAVES DE SOUZA, MARLA VIANA CRUZ, DANILO DE SOUZA MATOS, RAIMUNDO NONATO GAMA COSTA, PAULO CHRISTIANO DANTAS REIS, CARLOS ANDRE ARAUJO ROCHA, NAILSON SANTANA DE ARAGAO, ERIKSSON DOS SANTOS SILVA FINALIDADE: Intimação de cidadãos em geral para que, nos termos do §2º, art. 19, da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, tomem conhecimento da sentença proferida na ação popular anotada em epígrafe, a qual (i) manteve a decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência (id 354404065 - Pág. 84); (ii) acolheu o pedido para decretar a invalidade do certame n. 029/2012 e do contrato dele decorrente de n. 100/2013, celebrado entre a empresa ré IVONEIDE ARAÚJO DE LIMA – ME e o MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL no período compreendido entre 2013 e 2016, bem como de todos os atos (aditivos) subsequentes; (iii) condenou os acionados RICARDO MAIA CHAVES DE SOUZA, REGINALDO DOS SANTOS, PEDRO ROBERTO NASCIMENTO COSTA, DANILO DE SOUZA MATOS, RAIMUNDO NONATO GAMA COSTA, IVONEIDE ARAÚJO DE LIMA - ME, IVONEIDE ARAÚJO DE LIMA e NAILSON SANTANA DE ARAGÃO a indenizarem, solidariamente, o Município de Ribeira do Pombal nos valores recebidos indevidamente em decorrência do contrato n. 100/2013 e seus aditivos, cujos valores perfazem a importância de R$ 1.361.533,25 (ID 354457423 - Pág. 18), devidamente atualizada pela Selic desde a data do indevido dispêndio dos respectivos recursos públicos; (iv) rejeitou o pedido em relação aos réus MARLA VIANA CRUZ, PAULO CHRISTIANO DANTAS REIS, CARLOS ANDRÉ ARAÚJO ROCHA, ANTÔNIO TOMAZ DE AQUINO, ERIKSSON DOS SANTOS SILVA, ELILDO SANTANA SANTOS, JOSÉ CEONES COSTA GAMA e JOSEFA SANTOS OLIVEIRA.
Ficam cientes os terceiros interessados de que tem o prazo de 15(quinze) dias para interposição de recurso de apelação.
Eu, Isa Perpétua da Silva, Diretora de Secretaria da Vara Única de Alagoinhas/BA, subscrevo e assino de ordem do MM.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto desta Subseção Judiciária.
OBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema PJE.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinado eletronicamente) Diretor(a) da Secretaria da Vara Única da Subseção de Alagoinhas -
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005918-44.2015.4.01.3314 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: ANTONIO BERNARDO COSTA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILA NAIARA NUNES NASCIMENTO - BA28105, BRENNO DE MELO GOMES CALASANS - BA25296 e BOANERGES ALVES DA COSTA NETO - BA19250 POLO PASSIVO:PEDRO ROBERTO NASCIMENTO COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURISSANDRA MIRANDA FONTES - BA34296, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113, ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683 e ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA - BA56764 SENTENÇA Cuida-se de Ação Popular proposta por ANTÔNIO BERNARDO COSTA NETO, ALESSANDRO DE MELO GOMES CALASANS e SÉRGIO OLIVEIRA ROCHA em desfavor de PEDRO ROBERTO NASCIMENTO COSTA, ELILDO SANTANA SANTOS, IVONEIDE ARAÚJO DE LIMA - ME, IVONEIDE ARAÚJO DE LIMA, JOSÉ CEONES COSTA GAMA, JOSEFA SANTOS OLIVEIRA, REGINALDO DOS SANTOS, ANTÔNIO TOMAZ DE AQUINO, RICARDO MAIA CHAVES DE SOUZA, MARLA VIANA CRUZ, DANILO DE SOUZA MATOS, RAIMUNDO NONATO GAMA COSTA, PAULO CHRISTIANO DANTAS REIS, CARLOS ANDRÉ ARAÚJO ROCHA, NAILSON SANTANA DE ARAGÃO e ERIKSSON DOS SANTOS SILVA objetivando a declaração de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa ora impugnados e a condenação solidária dos réus ao ressarcimento de prejuízos supostamente sofridos pelo erário municipal de Ribeira do Pombal ante irregularidades nos contratos firmados para locação de veículos, nos anos de 2014 e 2015, com repasse de recursos federais, além de indenização pelos danos morais coletivos.
Asseveraram os autores populares que o Município firmou com a empresa IVONEIDE ARAUJO DE LIMA – ME os contratos administrativos nº 99 e nº 100, vinculados ao Pregão Presencial nº 29/2012 e à Ata de Registro de Preços nº 03/2013.
Tais contratos resultaram no pagamento indevido de R$ 549.243,00 (quinhentos e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e três reais) àquela empresa entre janeiro de 2014 e junho de 2015, tendo em vista que não há comprovação da contraprestação de centenas de diárias de locação de veículos.
Como evidências de suas alegações, apontaram os seguintes elementos: a) falta de individualização dos veículos que efetivamente prestaram os serviços; b) ausência de veículos particulares nas categorias ambulância e microônibus; c) existência de processo de pagamento não amparado no Edital do Pregão nº 029/2012; d) ausência de discriminação, a partir de janeiro de 2015, das diárias efetivamente prestadas; e) pagamentos realizados em violação ao disposto no Edital do Pregão nº 029/2012.
Além disso, afirmaram que a empresa contratada não possui nenhum veículo em seu nome.
Arguiram, ainda, a nulidade da Ata de Registro de Preços nº 03/2013, por não repetir a exigência constante do Edital do Pregão nº 029/2012, o qual proibiu que veículos com ano inferior a 2011 prestassem serviços ao Município.
Tal expediente permitiu a utilização de veículo pertencente a um tio do prefeito, Sr.
Gutembergue Chaves de Souza.
Arrazoaram que, ainda que se admita que alguns veículos prestaram serviços à municipalidade, há claros indícios de superfaturamento, pois toda a frota de 18 (dezoito) veículos, 9 (nove) oficiais e 9 (nove) particulares, apresentada nos autos dos Processos de Pagamento nº 585, nº 586 e nº 587, não seria capaz de proporcionar 5.541 (cinco mil, quinhentas e quarenta e uma) diárias, durante 188 (cento e oitenta e oito) dias úteis.
Fundamentaram a plausibilidade do pedido na violação aos princípios constitucionais da legalidade (art. 37, caput, CF), moralidade (art. 37, caput, CF), e da impessoalidade (art. 37, caput, CF), do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
A par disso, observaram que o periculum in mora reside na possibilidade de ineficácia do provimento final desta ação, tendo em vista que a contratação ilícita continua produzindo efeitos, aumentando o prejuízo ao erário à medida que o tempo passa.
Procuração e documentos às fls. 34/84, além daqueles constantes nos dois volumes do Anexo I.
No decorrer da tramitação processual, a parte autora realizou um primeiro aditamento (ID 354404065 - Pág. 59), no qual informa que obteve cópia dos pregões referidos na inicial, por meio de decisão proferida em sede de mandado de segurança, e verificou que apenas o Pregão de n. 029/2012 tem pertinência com os fatos abordados na presente demanda, que se trata de locação de veículos, enquanto que o Pregão de n. 01/2013 refere-se a transporte escolar e será abordado em outra ação.
Requerendo, pois a exclusão das imputações pertinentes ao certame n. 01/2013.
Na sequência do mesmo aditamento, os autores acrescentam que a empresa IVONEIDE ARAÚJO DE LIMA-ME forneceu cotação de preços ao Município em 20/12/2012, momento em que ainda não se encontrava em atividade já que seu registro junto à Receita Federal se deu em data posterior (26/12/2012); que quem representou aludida empresa no Pregão foi Nailson Santana de Aragão, esposo da representante legal da empresa; que não se verificou a existência de veículos no balanço patrimonial da empresa em comento; que a referida empresa foi contemplada no Lote 1 relativo ao Pregão n. 029/2012, realizado em 11/01/2013, no valor de R$ 1.212.000,00, contudo sua contratação se deu somente em 02/01/2014; que em decorrência do Pregão 029/13 a empresa ré entabulou três contratos junto ao Município: 099/2014 (R$ 426.600,00), 100/2014 (R$ 652.200,00) e 101/2014 (R$ 133.200,00); que as despesas impugnadas nesta ação referem-se ao crédito estabelecido na cláusula 10ª do Contrato de n. 100/2014; que o Município usou recursos do FUNDEB para quitar o processo de pagamento n. 340/2015 de 02/02/2015 no valor de R$ 776.363,00 em favor da referida pessoa jurídica, sem que se tenha estabelecido em nenhum dos contratos entabulados o necessário crédito orçamentário para atender aludida despesa; que o contrato n. 100/14 foi publicado em 10/06/14; quem em 02/01/2015 houve a prorrogação do contrato n. 100/14 até 02/01/2016 por solicitação do então secretário de administração Paulo Christiano Dantas Reis endossado pelo gestor municipal.
Em decorrência desses acréscimos fáticos, pugnou pela inclusão no polo passivo da demanda de Paulo Christiano Dantas Reis, Eriksson Santos Silva, Carlos André Araújo Rocha e Nailson Santana de Aragão, eis que impugnam não somente as contratações e pagamentos ocorridos na fase executória, mas a simulação do próprio procedimento licitatório.
Em seu segundo aditamento à inicial (id 354404065 - Pág. 95), a parte autora esclarece que, após obter acesso pleno aos documentos do Pregão n. 029/12 e ao banco de dados do Tribunal de Contas do Município, identificaram que, ao contrário do quanto informado no aditamento de ID 354404065 - Pág. 59, a relação entre a pessoa jurídica Ivoneide Araújo de Lima-ME e o Município se iniciou em janeiro de 2013, e não em 2014 como informado, e se manteve até maio/2016.
De modo que, a execução das despesas com locação de veículos com a referida empresa fora efetivada num primeiro momento com base na Ata de Registro de Preços n. 03/13, passando por novas contratações sem licitação em 2014, aditivadas em 2015 para vigerem até 02/01/2016, competência na qual também se identificou a realização de despesas ilegítimas.
Assim, requereu o recebimento do aditamento, a reformulação dos requerimentos liminares de alínea “a.1”, “a.2” e “a.3” e a alteração do valor da causa para R$ 1.500.000,00.
Com a inicial juntou procuração e documentos.
Pronunciamento judicial intimando as pessoas jurídicas interessadas para se manifestarem acerca da tutela de urgência vindicada e dando vista ao MPF (id 354392572 - Pág. 90).
Parecer do MPF (ID 354392572 - Pág. 97).
Intimada, a União requereu prazo para se manifestar (ID 354392572 - Pág. 114).
Deferida a dilação de prazo, a União informou que não possui interesse em integrar a lide (ID 354392572 - Pág. 132).
O Município de Ribeira do Pombal manifestou interesse em integral a lide (ID 354392572 - Pág. 118).
Pronunciamento judicial excluindo a União da lide, declarando a incompetência da Justiça Federal e determinando a remessa do feito à Justiça Estadual (ID 354392572 - Pág. 135).
Intimados, os autores interpuseram agravo de instrumento (ID 354392572 - Pág. 142).
Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinando a remessa ao Juízo Estadual acaso não fosse deferido o efeito suspensivo à referida decisão (ID 354395477 - Pág. 18).
Na sequência, a parte autora juntou aos autos decisão em agravo de instrumento na qual o Tribunal reconheceu o interesse da União e determinou a continuidade do feito na Justiça Federal (ID 354395477 - Pág. 18).
Pronunciamento judicial, dando cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal, determinando a inclusão do Município e da União no feito, a emenda da inicial (ID 354395477 - Pág. 38).
Intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 354404065 - Pág. 7) e aditamento (ID 354404065 - Pág. 59).
Pronunciamento judicial deferindo em parte a tutela de urgência, reiterando a determinação outrora realizada em face do Município (id 354404065 - Pág. 84).
Na sequência, a parte autora promoveu novo aditamento à inicial (ID 354404065 - Pág. 95).
O Município apresentou manifestação (ID 354457423 - Pág. 62).
Despacho intimando o Município autor a informar se houve o cumprimento da tutela de urgência e citando as partes para apresentarem defesa (ID 354457423 - Pág. 82 e 86).
Manifestação da parte autora informando que não há notícias nos autos acerca do cumprimento da tutela de urgência e reiterando a necessidade de manifestação do Município (ID 354457423 - Pág. 107).
Intimado, o Município juntou documentos (ID 354457423 - Pág. 113).
Contestação apresentada pelo réu Ricardo Maia (ID 354457423 - Pág. 166) suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, litispendência e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Contestação apresentada por MARLA VIANA CRUZ, DANILO DE SOUZA MATOS, PEDRO ROBERTO NASCIMENTO COSTA, RAIMUNDO NONATO GAMA COSTA, ELILDO SANTANA SANTOS, JOSÉ CEONES COSTA GAMA, JOSEFA SANTOS OLIVEIRA, REGINALDO DOS SANTOS e ANTÔNIO TOMAZ DE AQUINO, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica pela parte autora (ID 354470913 - Pág. 167).
Citada, a União apresentou contestação (ID 354470913 - Pág. 171), impugnando a decisão do Tribunal e sua inclusão no polo passivo da demanda, eis que inexiste nenhum pedido a ela direcionado.
Intimado, o MPF apresentou parecer requerendo a regularização do polo passivo com a inclusão de réus citados no aditamento com a consequente citação dos mesmos e a intimação do Município para prestar esclarecimentos (ID 354470913 - Pág. 179).
Despacho determinando a regularização do polo passivo da demanda, citação dos réus remanescentes, intimação dos demais para especificação de provas e deferindo o requerimento do MPF (ID 354669888).
Requerimento de provas apresentado pelo réu Ricardo Maia (ID 380936394).
Regularização da representação processual realizada pelos réus Pedro Roberto Nascimento Costa, Elildo Santana Santos, José Ceones Costa Gama, Josefa Santos Oliveira, Reginaldo Dos Santos, Antônio Tomaz De Aquino, Marla Viana Cruz, Danilo de Souza Matos e Raimundo Nonato Gama Costa (ID 381117504).
Apresentada contestação pelos réus Nailson Santana De Aragão (Id 607907381), Ivoneide Araújo de Lima (id 607945346) e Ivoneide Araújo de Lima-ME (ID 607945368).
Ambas suscitando, preliminarmente, a nulidade pelo fato das decisões não terem sido publicadas, pela inépcia da inicial, pela ausência de citação da União e do Município; prescrição em relação ao réu Nailson; ilegitimidade passiva; litispendência; e bis in idem.
No mérito, pugnaram pela improcedência do pedido.
Contestação apresentada pelo réu Eriksson Dos Santos Silva (id 610131387) suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Citados, os réus Paulo Christiano Dantas Reis e Carlos André Araújo Rocha não apresentaram contestação (ID 983888668).
Parecer do MPF (ID 1186716775).
Pronunciamento judicial afastando as preliminares suscitadas e indeferindo o requerimento de provas (ID 1349647747).
Intimadas as partes, sem outras manifestações, os autos foram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
De início, registro que as questões preliminares foram devidamente apreciadas na decisão de ID 1349647747.
Passo ao exame do mérito.
A ação popular pode e deve ser manejada por qualquer cidadão com o intuito de anular não apenas o ato lesivo ao patrimônio público, consoante previsão original da Lei n. 4.717/65 (art. 1º caput e parágrafo 1º), mas também o ato lesivo à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, de acordo com os novos contornos conferidos ao instituto pela Carta Política de 1988 em seu art. 5º, inciso LXXIII.
Reconhece-se, portanto, a importância da cidadania no controle dos atos administrativos, inclusive no tocante a valores imateriais.
Fincadas essas premissas, depreende-se dos autos que a parte autora questiona a legalidade do procedimento licitatório Pregão n. 029/2012 promovido pelo Município de Ribeira do Pombal e, consequentemente, das contratações e pagamentos dele decorrentes realizados em favor da empresa ré Ivonete Araújo de Lima-Me, notadamente aqueles alusivos ao contrato de n. 100/2013, os quais teriam causado um prejuízo ao erário em torno de R$ 1.500.000,00, conforme emenda ao valor da causa promovida no ID 354404065 - Pág. 126.
No que tange a alegação de fraude à licitação, a análise do acervo probatório confirma os ilícitos perpetrados pelos réus.
A licitação, bem se sabe, é procedimento impositivo previsto em sede constitucional para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pelo Poder Público (art. 37, XXI da Constituição Federal), rigorosamente disciplinado por lei específica e orientado por princípios próprios, que objetivam, no entender de Celso Antônio Bandeira de Mello, o atendimento a três exigências públicas impostergáveis: 1) proteção aos interesses públicos e interesses governamentais; 2) respeito aos princípios da isonomia e impessoalidade (arts. 5º e 37, caput da Constituição Federal); 3) e obediência aos reclamos de probidade administrativa (arts. 37, caput e 85, V da Constituição Federal).
Compulsando o farto lastro documental juntado aos autos constata-se diversas irregularidades no Pregão n. 029/12.
Neste sentido, verifica-se que a empresa Ivoneide Araújo de Lima-ME sequer havia sido constituída de fato (formalização do seu registro junto à Receita Federal) quanto apresentou sua cotação de Preços ao Município, o que se confirma verificando os documentos de ID 354247274 - Pág. 64, 80, 354363878 - Pág. 21/23.
Além disso, inobstante o objeto do certame Pregão n. 029/2012 ser a locação de veículos, a empresa ré, vencedora do certame, não possuía qualquer veículo em seu balanço patrimonial (id 354247274 - Pág. 64 e seguintes), fato que se confirmou ao longo da instrução probatória eis que não restou demonstrado nos autos a titularidade de nenhum veículo em nome da empresa ré locado ao Município, durante a execução dos contratos firmados, conforme adiante será melhor detalhado.
Houve, ainda, a utilização indevida de recursos do FUNDEB para custeio das despesas do contrato ora impugnado, eis que esta não era a previsão orçamentária originária para cobertura da referida despesa (ID); por fim, os aditamentos que se seguiram também não respeitaram o procedimento legal e, assim, permitiu que os pagamentos indevidos se estendessem indevidamente até meados de 2016 (id 354344447 - Pág. 88 e seguintes).
Observe-se que as minutas de aditamento não contemplaram nenhuma hipótese legal que permitia a prorrogação do contrato sem o correspondente processo licitatório, havendo apenas a indicação genérica de que a prorrogação era vantajosa para a administração pública.
Analisando agora o dano ao erário decorrente do contrato n. 100/2013, originado do Pregão n. 029/12, em sede de análise perfunctória de mérito, este Juízo já havia consignado que os processos de pagamento referentes à execução daquele contrato – documentação na qual consta o carimbo do Tribunal de Contas do Município, atestando sua autenticidade – foram acostados nos volumes 1 e 2 do Anexo I.
Além disso, as informações relativas à quantidade de diárias pagas pela locação de veículos nos anos de 2014 e de 2015, assim como o respectivo valor unitário, estão resumidas na tabela de ID 354392572 - Pág. 34/35 (fls. 34/35 dos autos físicos).
Naquela oportunidade, as notas fiscais até então coligidas ao feito não permitiam identificar os veículos efetivamente locados, por placa ou por chassi.
Contudo, no decorrer da tramitação do feito, o Município coligiu no ID 354457423 – Pág. 62/66 a relação de veículos integrantes da frota da Secretaria de Saúde, próprios e locados, no ano de 2015.
O que só reforçou as constatações até então verificadas.
Com efeito, em relação ao ano de 2014 há nos autos relação de veículos integrantes da frota da Secretaria de Saúde ( ID 354392572 - Pág. 43 - fl. 43 dos autos físicos), produzida pela Controladoria Geral do Município, na qual constam dezessete automóveis e uma motocicleta.
Tal relação foi juntada em alguns processos de pagamento, circunstância indicativa que os pagamentos realizados concernem àqueles veículos.
Registro, de outra banda, que apenas 8 (oito) daqueles automóveis (dois micro-ônibus, uma caminhonete e cinco automóveis) pertencem a particulares, conforme extratos de ID 354392572 - Pág. 44/53 (fls. 44/53 dos autos físicos).
Os demais veículos integram o patrimônio da Prefeitura de Ribeira do Pombal (ID 354392572 - Pág. 54/66 - fls. 54/66 dos autos físicos).
Além disso, nenhum dos 8 (oito) automóveis é de propriedade da empresa contratada.
Ao revés, os proprietários dos bens são pessoas físicas (seis veículos) ou instituições financeiras (dois veículos).
Inobstante inexistir provas de que a empresa ré de fato locou veículos para o Município, depreende-se dos processos de pagamento de ID 354404112 - Pág. 34/354404112 - Pág. 156 e da planilha de ID Num. 354404112 - Pág. 44 que na competência de 2014 ela recebeu como contraprestação de um serviço inexistente a importância de R$ 418.585,00.
Em relação aos veículos integrantes da frota da Secretaria de Saúde de 2015 (ID 354457423 - Pág. 65), verifica-se que do total de 33 veículos 15 são de propriedade do Município e apenas 16 são locados, e mais uma vez não há provas de que tais veículos pertençam a empresa ré.
Entretanto, só nesta competência de 2015 a empresa ré recebeu do Município a importância de R$ 533.658,00.
Registre-se, ainda, que mesmo que houvesse a comprovação de que a frota locada ao Município, no contrato em comento, pertencesse à empresa ré verifica-se que os valores cobrados pelo serviço supostamente prestado são completamente desproporcionais ao quantitativo de veículos locados.
Com efeito, como pontuado pelo MPF em sua manifestação de ID 354392572 - Pág. 10, conjugando-se o valor das diárias indicadas na planilha de ID pelo tipo de veículo da frota locada do Município de ID, em um mês, na competência de 2014, as despesas com locação de veículos seria de no máximo R$ 22.500,00 (considerando 30 diárias para locação de 5 veículos particulares mais 2 van particulares), o que em um ano (embora nos autos haja comprovação de pagamento de apenas 10 meses) geraria o valor de R$ 270.000,00, contudo, como já dito, em 2014 a empresa ré recebeu do Município o valor de R$ 418.585,00.
Por fim, cumpre registrar que a defesa da empresa ré e da sua representante legal sequer cuidou de impugnar o mérito, contestando por negativa geral os fatos aqui tratados.
Assim, a análise probatória demonstra com clareza a existência de uma contratação ficta para a prestação de serviço de aluguel de veículos, com o dispêndio de recursos públicos em benefício de pessoa jurídica desprovida de capacidade para a execução do objeto contratado.
Aliada a comprovação de inexistência da prestação do serviço contratado e pago com recursos públicos, a ilegalidade remonta desde o início do vínculo jurídico criado entre o Município e a empresa ré, considerando todos os ilícitos que permearam o certame licitatório Pregão n. 029/12 e o contrato dele decorrente de n. 100/13, os quais, segundo a documentação coligida pelos autores a partir do ID 354404065 - Pág. 127 indicam que se iniciou ainda no ano de 2013 e perdurou até meados de 2016.
Passa-se, agora, à análise da conduta de cada um dos acionados.
O ex-prefeito RICARDO MAIA CHAVES DE SOUZA pode ser enquadrado como uma das principais figuras, ao lado dos responsáveis legais da empresa ré, pela fraude ao certame licitatório Pregão n. 029/12 e pelas ilegalidades que se seguiram com a formalização do contrato n. 100/13 e seus indevidos aditamentos.
Com efeito, o ex-gestor ficava à frente de todos os processos.
A responsabilidade pelo exercício do seu cargo é evidente, pois nada poderia ter sido feito sem o seu consentimento, não se tratando a hipótese de mera negligência.
Notadamente considerando que firmou um contrato de locação de veículos com uma empresa que sequer possuía uma frota, ou seja, com notória incapacidade de cumprimento do acordado, além de ter anuído com sucessivos aditamentos irregulares sempre tentando dar-lhes conotações de legalidade, o que por certo evidencia que o réu tinha plena consciência de que sua conduta era ilegal e afrontava o ordenamento jurídico.
Da mesma forma, o Diretor Contábil da época, o réu REGINALDO DOS SANTOS, que era o responsável pelas informações acerca das dotações orçamentárias, tendo anuído com os pagamentos em favor da empresa ré mesmo diante da ausência de efetiva prestação de serviços contratado (ID 354299434 - Pág. 111 e seguintes).
Igualmente os réus PEDRO ROBERTO NASCIMENTO COSTA (ex secretário de finanças), DANILO DE SOUZA MATOS (ex-secretário de saúde), RAIMUNDO NONATO GAMA COSTA (tesoureiro) e ERIKSSON DOS SANTOS SILVA (secretário de administração), que investidos nos seus respectivos múnus público autorizaram pagamentos em favor da empresa ré contratada por serviços não executados (ID 354299434 - Pág. 109 e ss), participaram e anuíram com a contratação e aditamentos irregulares (ID 354299434 - Pág. 1, 354344447 - Pág. 138, 354363878 - Pág. 37, 354363878 - Pág. 4).
Também devem ser responsabilizados pela fraude em comento os membros da comissão de licitação/pregoeiros, os réus ELILDO SANTANA SANTOS, JOSÉ CEONES COSTA GAMA e JOSEFA SANTOS OLIVEIRA eis que lhes competia zelar pela regularidade do procedimento o que, como visto, inexistiu no certame impugnado nesta ação (ID 354299434 - Pág. 68, 354363878 - Pág. 38).
Por fim, quanto a empresa ré IVONEIDE ARAÚJO DE LIMA – ME e seus representantes legais IVONEIDE ARAÚJO DE LIMA e NAILSON SANTANA DE ARAGÃO não há dúvidas de que por terem se beneficiado diretamente da fraude no certame licitatório e dos pagamentos exorbitantes de serviços não executados, devem ser também responsabilizados (id 354344447 - Pág. 135 e ss, 354370848 - Pág. 17, 354370848 - Pág. 107/118).
Assim, além da constatação de fraude na licitação em comento e de que os serviços contratados não foram prestados inobstante referida despesa ter sido suportada pelos cofres públicos, há evidente má fé dos réus que no âmbito de suas respectivas competências e atribuições se uniram com o fim de causar dano ao erário.
Por outro lado em relação aos réus MARLA VIANA CRUZ, PAULO CHRISTIANO DANTAS REIS, CARLOS ANDRÉ ARAÚJO ROCHA e ANTÔNIO TOMAZ DE AQUINO não restou evidenciado nenhuma vinculação jurídica com os fatos apurados nesta ação, que gravitaram em torno do contrato de n. 100/2013 decorrente do Pregão n. 029/2012.
Tocantemente ao ônus da sucumbência, como a presente ação merece acolhimento em parte, as despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes.
A parte autora, todavia, está isenta deste ônus em atenção ao comando do art. 5º, inciso LXXIII, Constituição Federal, considerando a ausência de comprovação de sua má fé.
No que tange aos honorários advocatícios devido pelos réus condenados, a base de cálculo corresponderá a importância a ser restituída aos cofres públicos devidamente atualizada.
Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Alagoinhas; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial.
Considerando ainda que se trata de processo em que a Fazenda Pública é parte, devem ser observadas as faixas previstas no art. 85, §3º, inciso I do CPC, bem como o seu critério de aplicação disposto no §5º do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, rejeito o pedido em relação aos réus MARLA VIANA CRUZ, PAULO CHRISTIANO DANTAS REIS, CARLOS ANDRÉ ARAÚJO ROCHA e ANTÔNIO TOMAZ DE AQUINO e acolho o pedido para declarar a invalidade do certame n. 029/2012 e do contrato dele decorrente de n. 100/2013, celebrado entre a empresa ré IVONEIDE ARAÚJO DE LIMA – ME e o MUNICÍPIO DE ROBEIRA DO POMBAL no período compreendido entre 2013 e 2016, bem como de todos os atos (aditivos) subsequentes, condenando os acionados RICARDO MAIA CHAVES DE SOUZA, REGINALDO DOS SANTOS, PEDRO ROBERTO NASCIMENTO COSTA, DANILO DE SOUZA MATOS, RAIMUNDO NONATO GAMA COSTA, ERIKSSON DOS SANTOS SILVA, ELILDO SANTANA SANTOS, JOSÉ CEONES COSTA GAMA, JOSEFA SANTOS OLIVEIRA, IVONEIDE ARAÚJO DE LIMA - ME, IVONEIDE ARAÚJO DE LIMA e NAILSON SANTANA DE ARAGÃO a indenizarem, solidariamente, a União nos valores recebidos indevidamente em decorrência do contrato n. 100/2013 e seus aditivos cujos valores perfazem a importância de R$ 1.361.533,25 (ID 354457423 - Pág. 18), devidamente atualizada pela Selic desde a data do indevido dispêndio dos respectivos recursos públicos.
Imponho aos réus RICARDO MAIA CHAVES DE SOUZA, REGINALDO DOS SANTOS, PEDRO ROBERTO NASCIMENTO COSTA, DANILO DE SOUZA MATOS, RAIMUNDO NONATO GAMA COSTA, ERIKSSON DOS SANTOS SILVA, ELILDO SANTANA SANTOS, JOSÉ CEONES COSTA GAMA, JOSEFA SANTOS OLIVEIRA, IVONEIDE ARAÚJO DE LIMA - ME, IVONEIDE ARAÚJO DE LIMA e NAILSON SANTANA DE ARAGÃO o pagamento de custas pro rata e honorários advocatícios, cuja fixação fica postergada para a fase de liquidação (art. 85, §4º, II do CPC).
Nos termos do art. 19 da Lei n1 4.717, de 29 de junho de 1965, deverá a presente sentença, independentemente da interposição de recurso voluntário, ser submetida à superior apreciação do colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ainda, para fins de atendimento à regra insculpida no §2º do mencionado art. 19, notifique-se o Ministério Público Federal da decisão ora prolatada e publique-se edital, com o prazo de vinte (20) dias, no Diário do Poder Judiciário, dando conhecimento, aos cidadãos em geral, da parte dispositiva da mesma, possibilitando a interposição, no prazo de quinze (15) dias, de recurso de apelação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal IGOR MATOS ARAÚJO Subseção Judiciária de Alagoinhas -
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA Juiz Titular : IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Substituto : DIEGO DE SOUZA LIMA Dir.
Secret. : ISA PERPETUA DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0005918-44.2015.4.01.3314 - AÇÃO POPULAR (66) - PJe AUTOR: ANTONIO BERNARDO COSTA NETO e outros (3) Advogado do(a) LITISCONSORTE: BOANERGES ALVES DA COSTA NETO - BA19250 Advogados do(a) AUTOR: BRENNO DE MELO GOMES CALASANS - BA25296, NILA NAIARA NUNES NASCIMENTO - BA28105 REU: PEDRO ROBERTO NASCIMENTO COSTA e outros (15) Advogado do(a) REU: AURISSANDRA MIRANDA FONTES - BA34296 Advogado do(a) REU: ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683 Advogados do(a) REU: ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113 Advogado do(a) REU: ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA - BA56764 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : De partida, registro que não cabe neste momento discussões acerca da condição ou natureza em que a União deve atuar no feito, tampouco em relação à competência da Justiça Federal, restando a este Juízo cumprir as determinações contidas na decisão alcançada pelo TRF da 1ª Região no bojo do Agravo de Instrumento n.0013607-56.2016.4.01.0000/BA - ID. 354395477, Págs. 31/35.
Afasto, por sua vez, as alegações de litispendência desta demanda com a ação popular n. 8000801-77.2015.805.0213, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeira do Pombal, uma vez que nesta última se busca a aplicação de sanções frente a supostas irregularidades nos contratos e processos de pagamento entre a Prefeitura de Ribeira do Pombal e Ivoneide Araújo de Lima - ME, com utilização de recursos próprios do Município.
Ou seja, a origem do recurso utilizado para o pagamento dos contratos de locação de veículos nos anos de 2014 e 2015 é diversa, tramitando neste Juízo apenas e especificamente em relação à malversação de verbas do SUS e FUNDEB com complementação federal, no montante de R$549.243,00, conforme quadro resumo de ID.354392572 - págs.35/36.
Rejeito, outrossim, a prefacial de nulidade aventada pela defesa dos acionados Nailson Aragão, Ivoneide Araújo de Lima e Ivoneide Araújo de Lima - ME na medida que não se sustentam a alegações de ausência de publicação das decisões proferidas por este Juízo e citação da União e Município, primeiro porque ainda que não houvesse a citação, o comparecimento espontâneo do réu em Juízo supre a sua necessidade.
No caso dos autos, o que se vê é que foi oportunizado ao Município integrar ao feito, tendo a União, após sua inclusão no polo passivo, apresentado contestação de ID.354470913 - págs. 171/173.
Ademais, da mera consulta processual ao sítio eletrônico do TRF 1ª Região consta o inteiro teor das decisões proferidas, extraindo-se dos autos digitalizados certidão de publicação da decisão liminar no ID. 354404065 - Pág. 05.
Não tendo, assim, os réus demonstrado o efetivo prejuízo suportado, especialmente considerando que a decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual foi agravada, sendo determinado o prosseguimento da ação nesta Subseção Judiciária, resta afastada qualquer hipótese de nulidade (STJ, Pet 9.971/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 3/2/2014).
No mesmo sentido, sem razão a parte ré quando alega inépcia da inicial considerando que da leitura da prefacial e das emendas promovidas é possível identificar as partes, o pedido, a causa de pedir e considerações acerca da responsabilidades dos demandados, além de fazer remissão ao conjunto probatório, o qual acompanha a inicial.
Em relação as demais preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva e eventual prescrição, tenho que os argumentos ali postos tratam do mérito da questão (comprovação da existência de irregularidades e lesividade ao patrimônio público) e, por isso, com ele serão examinadas e dirimidas quando da sentença.
Passo a examinar o pedido de produção de provas, formulados pelas partes.
A solução da lide, que versa sobre malversação de recursos do SUS e FUNDEB utilizados na execução do Contrato n. 100/2014, no período de janeiro de 2014 a junho de 2015, para locação de veículos com a participação dos réus, demanda apenas análise de prova documental (art. 443, II, do CPC), sendo irrelevante ao julgamento a colheita de prova oral, sobretudo quando requerida genericamente, sem sequer apontar sua possível utilidade, como ocorre no presente caso.
A análise de irregularidades no procedimento licitatório e eventuais transações financeiras entre a pessoa jurídica e o Município de Ribeira do Pombal demanda a apreciação pelo julgador dos elementos documentais juntados pelas partes, bem como de suas manifestações a respeito dos dados trazidos.
Desse modo, com fundamento no art. 443, II do CPC, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.
Intimadas as partes do teor desse pronunciamento, e - nada mais havendo, retornem os autos conclusos para sentença. -
17/10/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 15:03
Juntada de parecer
-
06/06/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:09
Decorrido prazo de NAILSON SANTANA DE ARAGAO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 12:09
Decorrido prazo de IVONEIDE ARAUJO DE LIMA - ME em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 12:08
Decorrido prazo de IVONEIDE ARAUJO DE LIMA em 11/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO COSTA NETO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE MELO GOMES CALASANS em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:17
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA ROCHA em 26/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 19:11
Juntada de contestação
-
29/06/2021 23:57
Juntada de contestação
-
29/06/2021 23:45
Juntada de contestação
-
29/06/2021 23:10
Juntada de contestação
-
28/06/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 15:44
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
25/05/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:27
Expedição de Carta precatória.
-
29/01/2021 01:56
Decorrido prazo de DANILO DE SOUZA MATOS em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 01:56
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 01:56
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO NASCIMENTO COSTA em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO TOMAZ DE AQUINO em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 01:56
Decorrido prazo de IVONEIDE ARAUJO DE LIMA em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 01:56
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA ROCHA em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO COSTA NETO em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL em 26/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 08:13
Decorrido prazo de JOSE CEONES COSTA GAMA em 26/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 09:45
Decorrido prazo de MARLA VIANA CRUZ em 26/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 09:45
Decorrido prazo de RICARDO MAIA CHAVES DE SOUZA em 26/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 09:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE MELO GOMES CALASANS em 26/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 09:44
Decorrido prazo de ELILDO SANTANA SANTOS em 26/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 09:44
Decorrido prazo de JOSEFA SANTOS OLIVEIRA em 26/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 08:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GAMA COSTA em 26/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 11:26
Decorrido prazo de JOSEFA SANTOS OLIVEIRA em 22/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 11:26
Decorrido prazo de MARLA VIANA CRUZ em 22/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 11:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GAMA COSTA em 22/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 11:25
Decorrido prazo de ELILDO SANTANA SANTOS em 22/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 11:25
Decorrido prazo de JOSE CEONES COSTA GAMA em 22/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 11:25
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS em 22/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 11:25
Decorrido prazo de ANTONIO TOMAZ DE AQUINO em 22/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 09:32
Decorrido prazo de DANILO DE SOUZA MATOS em 22/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 09:32
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO NASCIMENTO COSTA em 22/01/2021 23:59.
-
18/12/2020 09:52
Decorrido prazo de IVONEIDE ARAUJO DE LIMA - ME em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:06
Decorrido prazo de IVONEIDE ARAUJO DE LIMA em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:06
Decorrido prazo de DANILO DE SOUZA MATOS em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:06
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO NASCIMENTO COSTA em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:06
Decorrido prazo de MARLA VIANA CRUZ em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:06
Decorrido prazo de JOSEFA SANTOS OLIVEIRA em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO TOMAZ DE AQUINO em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:06
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GAMA COSTA em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:06
Decorrido prazo de JOSE CEONES COSTA GAMA em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:06
Decorrido prazo de ELILDO SANTANA SANTOS em 15/12/2020 23:59.
-
19/11/2020 12:35
Juntada de procuração
-
19/11/2020 10:16
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
04/11/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2020 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2020 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 00:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:43
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/10/2020 17:37
Juntada de volume
-
15/10/2020 16:59
Juntada de volume
-
15/10/2020 16:20
Juntada de volume
-
15/10/2020 15:13
Juntada de volume
-
15/10/2020 14:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/10/2020 14:28
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
11/09/2020 09:55
CARGA: RETIRADOS MPF - p/ digitalização
-
13/12/2019 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
13/12/2019 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2019 10:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/11/2019 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/11/2019 10:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AGUARDAR CORREIÇÃO. APÓS PRATICAR O PRÓXIMO ATO DO PROCESSO.
-
14/11/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 12:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
19/06/2019 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
-
19/06/2019 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2019 09:33
CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/06/2019 18:02
CitaçãoORDENADA
-
24/05/2019 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/03/2019 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/02/2019 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/02/2019 11:54
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
19/09/2018 14:21
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) pelos réus MARLA, DANILO, RAIMUNDO, PEDRO, ETILDO, JOSÉ CEONES, JOSEFA, REGINALDO E ANTONIO TOMAZ
-
19/09/2018 14:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - RÉU RICARDO MAIA
-
19/09/2018 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) do MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL-BA
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12/07/2018 08:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 1 petição+malote digital
-
11/07/2018 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/06/2018 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
12/06/2018 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/06/2018 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/06/2018 11:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 13:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 849
-
17/01/2018 12:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/01/2018 12:14
CitaçãoORDENADA
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17/01/2018 12:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/01/2018 14:57
Conclusos para despacho
-
16/01/2018 14:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/11/2017 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - pub 03102017
-
29/09/2017 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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25/05/2017 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/05/2017 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2017 11:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 09:06
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 5706/2016 E 5544/2016
-
04/04/2017 09:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/03/2017 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/03/2017 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
07/03/2017 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
07/12/2016 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
05/12/2016 16:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 5706
-
02/12/2016 15:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5544
-
14/11/2016 17:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - confecção de edital
-
14/11/2016 17:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/11/2016 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/11/2016 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/10/2016 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/10/2016 15:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
-
12/09/2016 14:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2016 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ADITAMENTO À INICIAL
-
15/08/2016 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/08/2016 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/08/2016 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/08/2016 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/08/2016 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2016 11:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/07/2016 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
13/07/2016 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/07/2016 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/07/2016 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/07/2016 15:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - AUTUAÇÃO RETIFICADA
-
12/07/2016 13:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/07/2016 11:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2016 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) e-mail (decisão)
-
01/06/2016 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO
-
16/05/2016 19:46
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - JUSTIÇA ESTADUAL DE RIBEIRA DO POMBAL/BA
-
16/05/2016 19:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2016 11:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2016 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/04/2016 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/04/2016 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/03/2016 11:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/03/2016 12:13
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/03/2016 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
03/03/2016 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/03/2016 13:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Exclui a União do feito e declina da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Ribeira do Pombal
-
01/03/2016 15:41
Conclusos para decisão
-
01/03/2016 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2016 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA
-
11/02/2016 12:07
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS EM 12/02/19
-
02/02/2016 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/02/2016 10:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 4391/2015
-
02/02/2016 10:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/01/2016 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/01/2016 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR
-
12/01/2016 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/01/2016 15:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/01/2016 13:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2015 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2015 13:11
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 4392/2015
-
18/12/2015 13:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/12/2015 13:10
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 02 E-MAILS REF. À CP Nº 4392/2015
-
18/12/2015 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2015 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2015 11:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/12/2015 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/12/2015 20:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 4392
-
10/12/2015 20:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4391
-
10/12/2015 19:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/12/2015 19:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/12/2015 19:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/12/2015 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2015 14:23
Conclusos para decisão
-
07/12/2015 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2015 13:38
INICIAL AUTUADA
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07/12/2015 12:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2015
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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