TRF1 - 0006309-91.2014.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006309-91.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006309-91.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCELO DE LIMA LOPES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARTUR MARTINS GUIMARAES - RR678 e EMERSON LUIS DELGADO GOMES - RR285-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [, MARIA TERESA SAENZ SURITA GUIMARAES - CPF: *85.***.*60-91 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARCELO DE LIMA LOPES - CPF: *15.***.*05-25 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) -
06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006309-91.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006309-91.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCELO DE LIMA LOPES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ARTUR MARTINS GUIMARAES - RR678 e EMERSON LUIS DELGADO GOMES - RR285-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006309-91.2014.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima que, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (ID 273410031 - Pág. 1), ajuizada pelo Ministério Público Federal, em desfavor de Maria Teresa Saenz Surita e Marcelo de Lima Lopes, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao entendimento de que não se encontra comprovado nos autos a prática de ato ímprobo doloso ou culposo (ID 273410036).
Foi imputada a Maria Teresa Saenz Surita e Marcelo de Lima Lopes a prática do delito previsto no art. 10, incisos I e XI, da Lei nº 8.429/1992, por omissão em dar continuidade à obra objeto do Convênio nº 3015/2007 (SIAFI nº 617537), causando prejuízos ao erário.
A União manifestou interesse em integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo (ID 273410032 - Pág. 155).
Em razões recursais (ID 273410039), a União alega que os demandados foram omissos quanto às ilicitudes na execução do objeto do Convênio nº 3015/2007 (SIAFI 617537), tendo incorrido nas condutas do art. 10, incisos I e XI, da LIA.
Contrarrazões de Maria Teresa Saenz Surita (ID 273410041).
Em parecer (ID 273410043), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo provimento do recurso.
Foi convertido o julgamento em diligência para que as partes se manifestassem a respeito das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92 (ID 315287119). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006309-91.2014.4.01.4200 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Conheço do recurso interposto, por isso que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade, manejada pelo Ministério Público Federal, pleiteando a condenação de Maria Teresa Saenz Surita e Marcelo de Lima Lopes, ex-prefeita e ex-secretário de Saúde de Boa Vista/RR, respectivamente, posto que constatadas irregularidade na execução de Convênio firmado entre o ente municipal e o Ministério da Saúde, e o consequente abandono das obras referentes à construção de unidade ambulatorial de prevenção e tratamento de câncer de colo e mama, o que teria ocasionado prejuízos ao erário.
O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, entendendo que o MPF não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus processual que lhe competia de demonstrar a prática do ato ímprobo narrado.
Alega o Parquet federal que a imputação de responsabilidade aos demandados se deve ao fato de que era a ex-gestora e o ex-secretário de Saúde do Município de Boa Vista/RR os responsáveis pela execução e aplicação dos recursos públicos da municipalidade.
Noticia que, apesar da apelada Maria Teresa Saenz Surita ter sido notificada em 26/07/2013, quanto ao relatório de verificação in loco n° 15-3/2013, esta se quedou inerte quanto à mencionada obra, tendo novamente sido notificada em outubro de 2013.
Destaca que em 05/12/2013, em reunião entre o órgão ministerial e o secretário municipal de Saúde de Boa Vista, ora apelado, este informou que estavam sendo providenciadas medidas para a renovação do convênio e para a regularização do contrato e a retomada das obras.
Porém, em duas visitas posteriores, realizadas em janeiro e abril de 2014, o MPF constatou que as obras ainda não haviam sido concluídas.
Em razão disso, o MPF imputa aos apelados a prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, tipificado no art. 10, incisos I e XI, da Lei nº 8.429/92, requerendo a reforma da sentença para condená-los.
De início, destaco que durante a tramitação do processo foi publicada a Lei nº 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso, cuja tese fixada transcrevo abaixo: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
O Convênio nº 3015/2007 foi celebrado entre o Município de Boa Vista/RR e o Ministério da Saúde.
Na execução do instrumento, foi contratada a empresa Construtora Solar Ltda para realizar a obra de unidade ambulatorial de tratamento e prevenção de câncer de colo e mama, objeto do convênio.
Como se observa da análise os autos, a contratação da Construtora Solar, responsável pela obra, ocorreu na gestão do ex-prefeito Iradilson Sampaio de Souza.
Diante da constatação de diversas irregularidades praticadas pela construtora contratada foi rescindido unilateralmente o contrato por parte do Município, em 29/11/2012 (ID 273410021 - Pág. 18).
Ao assumir a gestão municipal, em janeiro de 2013, a demandada Maria Teresa Saenz Surita nomeou, em 02/01/2013, o outro demandado Marcelo de Lima Lopes para o cargo de secretário municipal de Saúde.
Em 21 de janeiro de 2013, a ex-gestora declarou situação de emergência no âmbito da saúde municipal, por meio do Decreto n° 0012/E, publicado no Diário Oficial do Município em 22/01/2013, edição nº 3355 (ID 273410021 - Pág. 6).
Na mesma edição, foi publicado, também, o termo de rescisão contratual com a empresa Construtora Solar Ltda, efetivado na gestão anterior, referente ao Convênio n° 3015/2007 (ID 273410021 - Pág. 19).
O apelado Marcelo de Lima Lopes encaminhou ofício ao secretário municipal de obras, Sr.
Aluízio Caldas e Silva, em 23/01/2013, apontando a existência de irregularidades e ilegalidades na execução da obra em pauta, que culminou na rescisão contratual com a Construtora Solar Ltda, e solicitando providências quanto ao prosseguimento do processo.
Relatou, ainda, a existência de parecer da Procuradoria Geral do Município, afirmando não ter sido oportunizado o direito do contraditório e da ampla defesa à empresa contratada (ID 273410021 - Pág. 20).
Em novo ofício ao secretário municipal de obras, datado de 21/05/2013, Marcelo de Lima Lopes ressalta que a obra referente ao Convênio em questão estava paralisada desde julho de 2012, trazendo inúmeros prejuízos advindos da paralisação.
Solicita, por fim, a realização de novo certame licitatório para a retomada da obra (ID 273410021 - Pág. 23).
Diante do ocorrido, o engenheiro civil e analista municipal Raimundo Maia Moraes solicitou à Secretaria Municipal de Obras a adoção de providências urgentes para a continuidade da execução do Convênio n° 3015/2007, inclusive com a recomendação para que fosse expedida notificação à contratada para que pudesse exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, apresentando justificativas para a paralisação da obra, uma vez que não lhe fora dada a oportunidade para tanto no processo administrativo que culminou na rescisão unilateral do contrato (ID 273410021 - Pág. 24 a 26).
A Procuradoria Geral do Município emitiu o Parecer n° 058/2013 em 17/10/2013, recomendando as seguintes medidas, para atender ao interesse público (ID 273410021 - Pág. 31 a 35): “1.
Anular o Termo de Rescisão Unilateral; 2.
Tornar sem efeito a publicação de referido termo no DOM; 3.
Prosseguir com a vigência do contrato, para que a obra seja concluída e não se gerem gravames aos serviços prestados à população - em sintonia com a legislação de regência e o inicialmente pactuado; 4.
Realizar publicação referente aos três últimos Termos Aditivos ao presente Contrato (5°, 6º e 7°).” (grifou-se) Assim, a empresa Construtora Solar Ltda prosseguiu na execução das obras sob análise.
No entanto, houve novo descumprimento dos prazos estabelecidos, o que resultou em novas notificações (ID 273410021 - Pág. 58 a 61), abertura de processo de penalização (ID 273410021 - Pág. 70), aplicação de penalidade (ID 273410022 - Pág. 17 a 25) e nova rescisão contratual.
O recorrido Marcelo de Lima Lopes enviou, em 09/09/2014, ofício a então prefeita Maria Teresa Saenz Surita, solicitando a disponibilização de recursos orçamentários para a conclusão da obra da unidade ambulatorial (ID 273410023 - Pág. 22).
Assim, foi instaurado procedimento licitatório para contratar outra empresa, com o fim de terminar a execução do objeto do Convênio em questão.
Realizou-se o certame licitatório (Tomada de Preços) em 11/11/2014 (ID 273410023 - Pág. 35; ID 273410024 - Pág. 7 a 56).
A empresa Paralella Engenharia e Comércio Ltda foi a vencedora do certame (ID 273410025 - Pág. 34 e ID 273410025 - Pág. 38) e procedeu à retomada da obra.
Nota-se, da análise do conjunto fático-probatório dos autos, que os apelados, desde o início da gestão no Município de Boa Vista/RR, tomaram diversas medidas com a finalidade de concluir a construção da unidade ambulatorial objeto do Convênio n° 3015/2007, de modo que não se pode imputar a eles ato de improbidade administrativa por omissão.
E assim entendeu o Juízo sentenciante, que analisou a situação dos apelados concluindo pela não responsabilização deles (ID 273410036 - Pág. 9): “Não obstante a demonstração da demora para a retomada e conclusão da obra, decorrentes da burocracia inerente às rotinas administrativas do município, tal fato não confere à conduta desses gestores a pecha de improbidade.
Essa demora, suficientemente justificada pelos documentos constantes dos autos, bem como pelo depoimento das testemunhas ouvidas, por si só, não caracteriza ato ímprobo, considerando a necessidade de atendimento às regras que regem o processo administrativo, bem como a situação emergencial em que se encontrava a saúde municipal, fato público e notório, e a existência de outros convênios em situação irregular.
Ora, incabível a condenação de gestores públicos por improbidade administrativa em situação como esta, mormente quando demonstrado nos autos as inúmeras irregularidades praticadas pela empresa contratada, com a devida responsabilização, bem como as praticadas pela administração municipal na gestão anterior.
Desse modo, as provas que compõem o processo não demonstram a prática de quaisquer condutas omissivas por parte dos requeridos, tampouco a prática das condutas previstas no art. 10, I e XI, da Lei n°. 8.429/92, uma vez que não houve majoração dos recursos federais repassados ao município, tampouco foram realizados novos pagamentos á Construtora Solar Ltda durante a gestão da demandada Maria Teresa, conforme demonstrado nos documentos de fls. 321/402, bem como confirmado pela testemunha Ívina Etelvina da Silva Sanches (mídia digital acostada à fl. 526).” Os documentos acostados aos autos mostram-se insuficientes para caracterizar o dano ao erário, de modo que não é possível inferir a respeito de como os apelados teriam agido com a má-fé que configura o ato de improbidade.
Com efeito, inexistindo o atentado contra o patrimônio do ente público, insubsistente será qualquer alegação tendente a enquadrar o comportamento inquinado de ilegal como ato de improbidade.
Evidencia-se, assim, a ausência de elementos probatórios que sustentem a alegação de prejuízo aos cofres públicos.
Forçoso reconhecer que o órgão ministerial deixou de demonstrar que as imputações dirigidas aos recorridos configuram a prática de atos ímprobos, não conseguindo comprovar as alegações trazidas, especialmente quanto ao elemento subjetivo da conduta ímproba.
Ponto essencial é examinar a participação do agente público nos fatos imputados com enfoque no elemento subjetivo da sua conduta.
Sem elemento subjetivo, o ato praticado deverá sofrer outra espécie de sanção ou de consequência que não as típicas aplicáveis na ação de improbidade.
O dolo é elemento anímico, vontade dirigida a um fim.
No caso da improbidade administrativa, é a roupagem que transforma a mera irregularidade em ilegalidade qualificada pela desonestidade, pela má-fé para com a Administração.
Por isso, não basta a descrição genérica de fatos, sem demonstração individualizada de conduta dirigida para a finalidade de praticar atos ímprobos.
Tanto é verdade que a nova legislação (Lei 14.230/2021) promoveu alterações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa para afastar quaisquer condutas culposas, ou seja, aquela decorrente, grosso modo, de negligência, imprudência ou imperícia do agente público.
No caso, portanto, não logrou êxito o MPF em demonstrar as condutas dolosas dos apelados que teriam causado danos ao erário e que poderiam caracterizar ato de improbidade administrativa atribuído a eles.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006309-91.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006309-91.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCELO DE LIMA LOPES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARTUR MARTINS GUIMARAES - RR678 e EMERSON LUIS DELGADO GOMES - RR285-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO.
OBRA INACABADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.
INOCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O Convênio nº 3015/2007 foi celebrado entre o Município de Boa Vista/RR e o Ministério da Saúde.
Na execução do instrumento foi contratada empresa para realizar a obra de unidade ambulatorial de tratamento e prevenção de câncer de colo e mama, objeto do convênio.
Diante da constatação de diversas irregularidades praticadas pela construtora contratada foi rescindido unilateralmente o contrato por parte do Município, em 29/11/2012. 2.
Em 21 de janeiro de 2013, a ex-gestora, ora apelada, declarou situação de emergência no âmbito da saúde municipal, por meio do Decreto n° 0012/E, publicado no Diário Oficial do Município.
Na mesma edição, foi publicado, também, o termo de rescisão contratual com a empresa efetivado na gestão anterior, referente ao Convênio n° 3015/2007. 3.
O apelado encaminhou ofício ao secretário municipal de obras apontando a existência de irregularidades e ilegalidades na execução da obra em pauta, que culminou na rescisão contratual e solicitando providências quanto ao prosseguimento do processo. 4.
A análise do conjunto fático-probatório dos autos permite concluir que os apelados, desde o início da gestão no Município de Boa Vista/RR, tomaram diversas medidas com a finalidade de concluir a construção da unidade ambulatorial, objeto do Convênio n° 3015/2007, de modo que não se pode imputar a eles ato de improbidade administrativa por omissão. 5.
Inexistindo o atentado contra o patrimônio do ente público, insubsistente será qualquer alegação tendente a enquadrar o comportamento inquinado de ilegal como ato de improbidade.
Evidencia-se, assim, a ausência de elementos probatórios que sustentem a alegação de prejuízo aos cofres públicos. 6.
Recurso de apelação não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
31/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, MARIA TERESA SAENZ SURITA GUIMARAES e Ministério Público Federal APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCELO DE LIMA LOPES, MARIA TERESA SAENZ SURITA GUIMARAES Advogado do(a) APELADO: JOSE ARTUR MARTINS GUIMARAES - RR678 Advogado do(a) APELADO: EMERSON LUIS DELGADO GOMES - RR285-A O processo nº 0006309-91.2014.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
14/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN - PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0006309-91.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006309-91.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCELO DE LIMA LOPES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARTUR MARTINS GUIMARAES - RR678 e EMERSON LUIS DELGADO GOMES - RR285-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (MARCELO DE LIMA LOPES, Endereço: HOMERO CRUZ, 705, SAO FRANCISCO, BOA VISTA - RR - CEP: 69305-190) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA PROCESSO: 0006309-91.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006309-91.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCELO DE LIMA LOPES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARTUR MARTINS GUIMARAES - RR678 e EMERSON LUIS DELGADO GOMES - RR285-A DESPACHO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela União, contra a sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade proposta em face dos apelados.
O contraditório fora oportunizado e os autos já contam com parecer da PRR.
Todavia, verifica-se que as manifestações das partes precederam as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992.
Diante da possibilidade de eventuais repercussões no caso em apreço, abra-se nova vista às partes e ao PRR, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado BRASíLIA, 13 de junho de 2023. (assinado eletronicamente) -
09/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006309-91.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006309-91.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MARCELO DE LIMA LOPES e outros Advogado do(a) APELADO: EMERSON LUIS DELGADO GOMES - RR285-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ARTUR MARTINS GUIMARAES - RR678 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARCELO DE LIMA LOPES JOSE ARTUR MARTINS GUIMARAES - (OAB: RR678) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 8 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
26/07/2022 15:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/05/2019 18:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/05/2019 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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28/05/2019 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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27/05/2019 15:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4733861 PETIÇÃO
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27/05/2019 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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24/05/2019 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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19/02/2019 18:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/02/2019 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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19/02/2019 09:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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15/02/2019 16:49
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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13/02/2019 18:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...... EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE OBJETO E PE´..............
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13/02/2019 11:16
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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05/02/2019 18:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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05/02/2019 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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04/02/2019 17:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4663186 PETIÇÃO
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01/02/2019 09:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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31/01/2019 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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24/08/2017 13:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/08/2017 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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24/08/2017 08:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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23/08/2017 14:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4293523 PARECER (DO MPF)
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23/08/2017 10:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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31/07/2017 18:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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31/07/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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