TRF1 - 1002735-07.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002735-07.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:LEANDRA DE MELO SILVA ALMEIDA DECISÃO Recebo os autos com requerimento de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes (id 2135355952).
Pois bem, buscando viabilizar as técnicas do art. 782 §3º do CPC em parceria com a Serasa Experian, mencionado sistema permite o envio de ordens judiciais pela rede mundial de computadores, reduzindo custos com papel, Correios, tempo e pessoal.
Assim, DEFIRO o cadastro do executado como inadimplente, cuja operacionalização será efetivada via sistema SERASAJUD, devendo o referido cadastro permanecer ativo até a garantia da execução, seu pagamento ou extinção por qualquer outro motivo.
Por outro lado, tendo em vista o status de insolvência do(a) devedor(a), suspenda-se a presente execução por um ano (art. 921, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo de suspensão e não havendo manifestação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova intimação (art. 921, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002735-07.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:LEANDRA DE MELO SILVA ALMEIDA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado pela CEF em que requer a intimação da parte executada para que informe a localização de veículo e nomeie bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de ser enquadrada em atentatório à dignidade da justiça (Id 2113011682). 2.
Decido. 3.
De início, cumpre destacar que “a teor do princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, previsto no artigo 6º do CPC, reputa-se cabível a intimação da parte executada para que indique bens livres e desembaraçados para garantir a dívida em fase de cobrança”. 4.
Na mesma toada, o dispositivo constante do artigo 774, V, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 5.
No entanto, tal medida só se mostra adequada quando, através de buscas nos sistemas informatizados, forem localizados bens do devedor e este se recusa a indicar onde eles se encontram, ou quando houver suspeita da existência de outros bens e o executado os estiver ocultando, o que não se amolda ao caso em tela. 6.
Verifica-se, pela pesquisa aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD (Id 2027422193), que a executada não possui numerário em contas bancárias, veículos ou bens declarados perante a Receita Federal, uma vez que a consulta a esses sistemas restou negativa. 7.
Nesse caso, além de ser ônus da CEF indicar de forma específica os bens passíveis de constrição em nome da executada, seria inócua a intimação da devedora para que indique bens sujeitos à penhora, uma vez que as medidas para sua localização já foram tomadas, de forma infrutífera. 8.
Desse modo, considerando que não foram localizados dinheiro e nem bens de propriedade da executada, mostra-se inoportuno atender ao pedido de sua intimação para indicar bens penhoráveis, pois, de fato, parece ser inútil a adoção dessa providência. 9.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da CEF. 10.
Intime-se a exequente para, o prazo de 30 (dias) dias, promover os atos necessários ao desenvolvimento regular do processo. 11.
Quedando-se inerte, determino a suspensão do feito executivo por um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Para tanto, é dispensado novo comando judicial, bastando ocorrer a prévia intimação da parte exequente. 9.
Após o decurso do prazo de um ano, sem que haja fundamento hábil à retomada da execução, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. 10.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002735-07.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:LEANDRA DE MELO SILVA ALMEIDA DESPACHO 1) Considerando que a parte executada, embora intimada, não pagou o débito e ainda deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, proceda-se a secretaria, nos termos do art. 523, §3º, do CPC, aos atos de penhora (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), até o limite do débito exequendo informado (R$ 68.493,01 (sessenta e oito mil, quatrocentos e noventa e três reais e um centavos) ) . 2) Havendo bloqueio de dinheiro: i) desbloqueie-se imediatamente o valor excedente e o considerado ínfimo por este Juízo; ii) intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impenhorabilidade do valor; iii) decorrido o prazo do item supra, sem manifestação da executada, proceda-se à transferência para conta judicial. 3) Após a juntada das consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, vista ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que lhe couber. 4) Deverá a exequente em caso de solicitação de prosseguimento da penhora verificar e informar ao juízo se o bem está gravado com penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, usufruto, uso ou habitação, promessa de compra e venda registrada, enfim, tudo que lhe incumbe nos termos do art. 799 do CPC, observando que cabe a ela própria diligenciar no sentido de identificar e indicar os destinatários de eventuais intimações previstas no referido artigo. 5) Decorrido o prazo supra do item '3' sem manifestação ou se assim requerer, suspenda-se a presente execução por 01 (um) ano (art. 921 do CPC). 6) Após o prazo de suspensão, não havendo manifestação da exequente, remeta-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova intimação (art. 921, §2º, do CPC).
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002735-07.2022.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:LEANDRA DE MELO SILVA ALMEIDA SENTENÇA Apesar de regularmente citada (Id 1715152479), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, razão pela qual, o mandado monitório inicial converte-se em mandado executivo judicial, conforme dispõe o artigo 701, § 2°, do CPC.
Assim, constituo o título executivo, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
Reclassifique-se o feito para a classe “Cumprimento de Sentença”, sem inversão dos polos.
Após, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos em 10%, nos termos do art. 523 e § 1º do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e honorários advocatícios, bem como para requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem cumprimento do item supra, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002735-07.2022.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:LEANDRA DE MELO SILVA ALMEIDA DESPACHO 1) Considerando a informação de que a Carta Precatória expedida no presente feito (id 1620739854) foi protocolada, manualmente, pela CEF na Comarca de São Simão/GO, providencie a secretaria expedição de ofício, ao Juizo Deprecado, solicitando a devolução da deprecata encaminhada pelo Malote Digital com código de rastreabilidade nº . 40.***.***/1617-69, conforme id 1626586376. 2) Após, aguardem-se os autos em suspensão até a sua devolução ou manifestação das partes. 3) Havendo devolução da carta sem cumprimento, vista à parte autora para impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido este prazo sem manifestação, intime-a por mais 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de extinção da ação. 4) Devolvida a carta precatória devidamente cumprida, façam-se os autos conclusos. 5) Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002735-07.2022.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:LEANDRA DE MELO SILVA ALMEIDA DECISÃO/CARTA PRECATÓRIA Determinada a citação da ré pela via postal, muito embora o Aviso de Recebimento demonstre que a correspondência foi recepcionada no endereço indicado, noto que a carta não foi recebida pessoalmente pela ré (ID1454433384).
Considerando que a ré não compareceu na lide, a fim de que não haja nulidade do ato, é prudente que se renove o ato citatório a ser cumprido, desta feita, por meio de mandado/carta precatória.
Dessa maneira, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA AO Juízo de Direito da comarca de São Simão-GO, com a finalidade de CITAÇÃO da ré Leandra de Melo Silva Almeida, para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação.
Fica advertida a ré de que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Expedida a Carta, dê-se ciência à parte autora, para que providencie o recolhimento das custas e despesas processuais no juízo deprecado.
O mandado deverá ser cumprido no endereço: Rua 13, n. 90, Bairro Popular, em São Simão-GO.
Sendo positivo o ato, aguarde-se o decurso de prazo para resposta e, em seguida, intime-se a parte autora para manifestação.
Por outro lado, sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para requerer o entender de direito.
Concluídas as determinações, retornem os autos conclusos.
Por questão de economia e celeridade, servirá este despacho como mandado/Carta Precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/11/2022 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:33
Juntada de manifestação
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002735-07.2022.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:LEANDRA DE MELO SILVA ALMEIDA DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, c/c art. 14 da Lei 9.289/96 e da Portaria PRESI 54/2016 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
28/10/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 18:58
Conclusos para despacho
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21/10/2022 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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21/10/2022 07:59
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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