TRF1 - 1007560-09.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007560-09.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRON DE TASSO RIBEIRO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA - GO5082 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por IRON DE TASSO RIBEIRO MACHADO contra ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS e PRESIDENTE/COORDENADOR DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO PÚBLICO, REITORIA/IFG e REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG), PRESIDENTE/COORDENADOR DO INSTITUTO VERBENA/UFG, PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO objetivando: “- determinação judicial para a anulação das questões números: 33, 34, 36 e 46, constantes da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Técnico de Laboratório/Mecânica, consequente,atribuição da respectiva pontuação para o candidato/impetrante e, sendo o caso de aprovação, as devidas providências e publicações. - determinação liminar para que as autoridades coatoras listadas no preâmbulo, ou entre elas, a que for apta para configurar o polo passivo, disponibilize uma fundamentação, por meio da Banca Examinadora, para decisão administrativa que negou o recurso do candidato/impetrante com respeito à alternativa “D” da questão 46, nos termos do item 9.8 do edital/lei do concurso público, visto que a fundamentação proferida se refere exclusivamente à alternativa “C”. - a suspensão liminar dos atos do concurso público em análise, no que se refere ao cargo de técnico de laboratório/mecânica,até que haja decisão definitiva, e ou, decisão administrativa que anule as questões da prova objetiva em análise.” Alega, em síntese, que: - se inscreveu no concurso público objeto do edital nº. 001/2022 -REITORIA/IFG, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022 –Consolidado pelos editais Complementares N. 01, N. 02 e N. 03, para concorrer a um cargo de Técnico de Laboratório/Mecânica.Inicial instruída com procuração e documentos; - obteve nota 53; - ao conferir questão por questão, descobriu que houve erros nas elaborações de quatro questões objetivas, exatamente a pontuação necessária para que ele alcance o mínimo para ser aprovado; - analisando com cuidado questão por questão verificou que foi prejudicado pelos erros de digitação e fuga do conteúdo programático; - apresentou recurso contra o gabarito preliminar da prova objetiva e teve o seu recurso indeferido, data vênia, sem razão válida; - interpõe o MS para impedir que as ilegalidades ceifem o seu direito líquido e certo; - necessita de 9 pontos para ser aprovado e cada questão objeto do MS possui o valor de 3 pontos.
O pedido liminar foi indeferido (id1388544770).
O Ministério Público Federal absteve-se de adentrar o mérito (id1391645269).
O impetrante informou sobre a interposição de Agravo de Instrumento (id1392367264).
O IFGOIÁS, por meio da PGF ingressa no feito (id1395168752).
Informações das autoridades impetradas id1408584772 e id1423965279.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital do certame, e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o reexame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos (mérito), matérias cuja responsabilidade restringe-se à banca examinadora.
Sobre o tema veja-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
PROVIMENTO 144/2011.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Ordem dos Advogados do Brasil quanto aos atos tocantes da prova em certame, atribuindo ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a responsabilidade pela preparação e realização do exame. 2.
O Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da OAB, dispõe (art. 1º) que "O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais", enquanto o §1º consigna que "a preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização". 3.
Ainda que se admitisse a legitimidade passiva da OAB, o autor não lograria êxito quanto ao mérito, tendo-se em vista que não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 4.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.”( TRF/1– AC. 0004109-32.2013.4.01.3300 / BA , Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 15/12/2015, e-DJF1 de 22/01/2016)Destaquei. “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 2.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 3.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Apelação a que se nega provimento.” (TRF/1– AMS 0059546-83.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 17/03/2015, e-DJF1 de 27/03/2015) Destaquei “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a ocorrência de vícios de legalidade, e não julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas subjetivas. 2.
Se demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático-profissional, aplicável a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que atrai a atuação do Poder Judiciário. 3.
Apelação a que se dá parcial provimento.” (AMS 0008979-48.2012.4.01.3400/DF, rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 27/02/2015 e-DJF1 P. 6106).
Assim, desde logo impende deixar claro que não poderia este juízo substituir os critérios de correção da comissão por outros.
A cognição em casos que tais, em obediência não só ao princípio da separação dos Poderes, mas também em homenagem ao princípio da isonomia entre os candidatos, deve limitar-se à violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Revele-se, ainda, que só pode haver anulação de resultados ou atribuição de nota se houver demonstração da violação a termos do edital ou se a banca atuar de forma a quebrar a igualdade entre os candidatos.
Com efeito, o critério de correção não pode ser questionado e modificado tão somente em relação a este ou aquele concorrente, pois as mesmas questões foram aplicadas a todos os participantes e a Banca Examinadora adotou para todos o mesmo critério de correção.
Assim, adotar critério diferenciado na correção da prova apenas para o Impetrante, concedendo-lhe pontuação maior em tal questão, constituiria violação ao princípio da isonomia, pondo-o em posição extremamente privilegiada em relação aos demais concorrentes.
Pela análise do caso concreto, diante da resposta da Banca examinadora, verifica-se que a correção efetivada não revela erro grosseiro, ambiguidade ou não correspondência ao conteúdo do edital, não havendo no presente caso, espaço para que o juiz sindique o ato administrativo.
Vejamos a análise da legalidade das questões impugnadas (questões números: 33, 34, 36 e 46).
QUESTÃO 33 Em cada ambiente profissional, existe um linguajar técnico específico.
Na área de informática, é um hardwarte, [sic] um software e uma técnica, respectivamente: (A)RS232, Linux e compilador. (B)Rs485, VirtualBox e “dual boot” (C)Comunicação paralela, “.xls” e Debian. (D)Comunicação serial, “.ods” e Slackware.
O impetrante em seu recurso pediu a anulação da questão 33 por versar exclusivamente de matéria voltada a informática geral, quando deveria versar de informática básica voltada ao conhecimento específico exigido para o cargo de técnico mecânico.
A resposta do recurso da Banca Examinadora: QUESTÃO 34 Riscos ocupacionais são potenciais ameaças à vida ou à saúde dos funcionários, decorrentes de elementos e condições presentes no ambiente de trabalho.
São potenciais fontes de risco físico, químico e biológico, respectivamente, (A) ruído, poeira e umidade. (B) luz, névoa e umidade. (C) frio, radiação e Coronavírus (SARS-COV). (D) calor, poeira e Síndrome Respiratória do Oriente Médio (MERS-COV).
O impetrante alegou que a alternativa C está correta.
A resposta do recurso da Banca Examinadora: QUESTÃO 36 Em uma edificação, o quadro de distribuição é alimentado com quatro fios, sendo três 3 fases, um neutro e um terra.
Sabendo-se que a tensão entre fase e neutro é 220 volts, de acordo com as normas técnicas, esse quadro [...] (B) Pode conter disjuntores secundários tripolares, bipolares e unipolares instalados. (C) utiliza três barramentos monofásicos e um barramento de neutro. [...] No gabarito oficial a alternativa correta é a letra “B” e o impetrante optou pela alternativa “C”.
Houve recurso, com indicação da questão como sendo 38, no entanto a Banca Examinadora desconsiderou e abordou o mérito da questão 36, nos seguintes termos: QUESTÃO 46 No projeto de sistemas mecânicos, é possível escolher diversas combinações de processos para fabricar um componente, considerando a forma e as medidas.
São processos de fabricação que podem proporcionar rugosidade superficial semelhantes: (C) forjamento e fundição. (D) fresamento e esmerilhamento.
O impetrante optou pela alternativa “D” ao passo que o gabarito preliminar, ratificado pelo gabarito final, determinou como correta a alternativa “C”.
A resposta do recurso da Banca Examinadora: Desse modo, diante da análise das questões, bem como das justificativas apresentadas pela banca examinadora, verifica-se que a solução apresentada pela Administração Pública revela-se juridicamente sustentável, razoável e racional, não havendo no presente caso, espaço para que o juiz sindique o ato administrativo.
Aqui não se trata de ilegalidade na correção da prova em prejuízo ao candidato, mas de discricionariedade da Banca na elaboração das respostas e correção da prova, dentro dos parâmetros traçados pela Administração.
Esse o cenário, verifica-se que a comissão avaliadora, ao indeferir o recurso apresentado pelo candidato, agiu dentro dos ditames do edital, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e as autoridades impetradas.
Vista à AGU e ao MPF.
Encaminhar cópia desta sentença ao Exmo.
Sr.
Relator do Agravo de Instrumento 1038799-61.2022.4.01.0000.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas processuais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 21 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 10:46
Juntada de Informações prestadas
-
16/11/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 13:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007560-09.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRON DE TASSO RIBEIRO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA - GO5082 POLO PASSIVO:Reitora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, ajuizado por IRON DE TASSO RIBEIRO MACHADO contra ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS e PRESIDENTE/COORDENADOR DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO PÚBLICO, REITORIA/IFG e REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG), PRESIDENTE/COORDENADOR DO INSTITUTO VERBENA/UFG, PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO objetivando: “- determinação judicial para a anulação das questões números: 33, 34, 36 e 46, constantes da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Técnico de Laboratório/Mecânica, consequente,atribuição da respectiva pontuação para o candidato/impetrante e, sendo o caso de aprovação, as devidas providências e publicações. - determinação liminar para que as autoridades coatoras listadas no preâmbulo, ou entre elas, a que for apta para configurar o polo passivo, disponibilize uma fundamentação, por meio da Banca Examinadora, para decisão administrativa que negou o recurso do candidato/impetrante com respeito à alternativa “D” da questão 46, nos termos do item 9.8 do edital/lei do concurso público, visto que a fundamentação proferida se refere exclusivamente à alternativa “C”. - a suspensão liminar dos atos do concurso público em análise, no que se refere ao cargo de técnico de laboratório/mecânica,até que haja decisão definitiva, e ou, decisão administrativa que anule as questões da prova objetiva em análise.” Alega, em síntese, que: - se inscreveu no concurso público objeto do edital nº. 001/2022 -REITORIA/IFG, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022 –Consolidado pelos editais Complementares N. 01, N. 02 e N. 03, para concorrer a um cargo de Técnico de Laboratório/Mecânica.Inicial instruída com procuração e documentos; - obteve nota 53; - ao conferir questão por questão, descobriu que houve erros nas elaborações de quatro questões objetivas, exatamente a pontuação necessária para que ele alcance o mínimo para ser aprovado; - analisando com cuidado questão por questão verificou que foi prejudicado pelos erros de digitação e fuga do conteúdo programático; - apresentou recurso contra o gabarito preliminar da prova objetiva e teve o seu recurso indeferido, data vênia, sem razão válida; - interpõe o MS para impedir que as ilegalidades ceifem o seu direito líquido e certo; - necessita de 9 pontos para ser aprovado e cada questão objeto do MS possui o valor de 3 pontos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos.
Pois bem.
A competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital do certame, e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o reexame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos (mérito), matérias cuja responsabilidade restringe-se à banca examinadora.
Sobre o tema veja-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
PROVIMENTO 144/2011.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Ordem dos Advogados do Brasil quanto aos atos tocantes da prova em certame, atribuindo ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a responsabilidade pela preparação e realização do exame. 2.
O Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da OAB, dispõe (art. 1º) que "O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais", enquanto o §1º consigna que "a preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização". 3.
Ainda que se admitisse a legitimidade passiva da OAB, o autor não lograria êxito quanto ao mérito, tendo-se em vista que não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 4.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.”( TRF/1– AC. 0004109-32.2013.4.01.3300 / BA , Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 15/12/2015, e-DJF1 de 22/01/2016)Destaquei. “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 2.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 3.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Apelação a que se nega provimento.” (TRF/1– AMS 0059546-83.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 17/03/2015, e-DJF1 de 27/03/2015) Destaquei “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a ocorrência de vícios de legalidade, e não julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas subjetivas. 2.
Se demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático-profissional, aplicável a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que atrai a atuação do Poder Judiciário. 3.
Apelação a que se dá parcial provimento.” (AMS 0008979-48.2012.4.01.3400/DF, rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 27/02/2015 e-DJF1 P. 6106).
Assim, desde logo impende deixar claro que não poderia este juízo substituir os critérios de correção da comissão por outros.
A cognição em casos que tais, em obediência não só ao princípio da separação dos Poderes, mas também em homenagem ao princípio da isonomia entre os candidatos, deve limitar-se à violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Revele-se, ainda, que só pode haver anulação de resultados ou atribuição de nota se houver demonstração da violação a termos do edital ou se a banca atuar de forma a quebrar a igualdade entre os candidatos.
Com efeito, o critério de correção não pode ser questionado e modificado tão somente em relação a este ou aquele concorrente, pois as mesmas questões foram aplicadas a todos os participantes e a Banca Examinadora adotou para todos o mesmo critério de correção.
Assim, adotar critério diferenciado na correção da prova apenas para o Impetrante, concedendo-lhe pontuação maior em tal questão, constituiria violação ao princípio da isonomia, pondo-o em posição extremamente privilegiada em relação aos demais concorrentes.
Pela análise do caso concreto, diante da resposta da Banca examinadora, verifica-se que a correção efetivada não revela erro grosseiro, ambiguidade ou não correspondência ao conteúdo do edital, não havendo no presente caso, espaço para que o juiz sindique o ato administrativo.
Vejamos a análise da legalidade das questões impugnadas (questões números: 33, 34, 36 e 46).
QUESTÃO 33 Em cada ambiente profissional, existe um linguajar técnico específico.
Na área de informática, é um hardwarte, [sic] um software e uma técnica, respectivamente: (A)RS232, Linux e compilador. (B)Rs485, VirtualBox e “dual boot” (C)Comunicação paralela, “.xls” e Debian. (D)Comunicação serial, “.ods” e Slackware.
O impetrante em seu recurso pediu a anulação da questão 33 por versar exclusivamente de matéria voltada a informática geral, quando deveria versar de informática básica voltada ao conhecimento específico exigido para o cargo de técnico mecânico.
A resposta do recurso da Banca Examinadora: QUESTÃO 34 Riscos ocupacionais são potenciais ameaças à vida ou à saúde dos funcionários, decorrentes de elementos e condições presentes no ambiente de trabalho.
São potenciais fontes de risco físico, químico e biológico, respectivamente, (A) ruído, poeira e umidade. (B) luz, névoa e umidade. (C) frio, radiação e Coronavírus (SARS-COV). (D) calor, poeira e Síndrome Respiratória do Oriente Médio (MERS-COV).
O impetrante alegou que a alternativa C está correta.
A resposta do recurso da Banca Examinadora: QUESTÃO 36 Em uma edificação, o quadro de distribuição é alimentado com quatro fios, sendo três 3 fases, um neutro e um terra.
Sabendo-se que a tensão entre fase e neutro é 220 volts, de acordo com as normas técnicas, esse quadro [...] (B) Pode conter disjuntores secundários tripolares, bipolares e unipolares instalados. (C) utiliza três barramentos monofásicos e um barramento de neutro. [...] No gabarito oficial a alternativa correta é a letra “B” e o impetrante optou pela alternativa “C”.
Houve recurso, com indicação da questão como sendo 38, no entanto a Banca Examinadora desconsiderou e abordou o mérito da questão 36, nos seguintes termos: QUESTÃO 46 No projeto de sistemas mecânicos, é possível escolher diversas combinações de processos para fabricar um componente, considerando a forma e as medidas.
São processos de fabricação que podem proporcionar rugosidade superficial semelhantes: (C) forjamento e fundição. (D) fresamento e esmerilhamento.
O impetrante optou pela alternativa “D” ao passo que o gabarito preliminar, ratificado pelo gabarito final, determinou como correta a alternativa “C”.
A resposta do recurso da Banca Examinadora: Desse modo, diante da análise das questões, bem como das justificativas apresentadas pela banca examinadora, verifica-se que a solução apresentada pela Administração Pública revela-se juridicamente sustentável, razoável e racional, não havendo no presente caso, espaço para que o juiz sindique o ato administrativo.
Aqui não se trata de ilegalidade na correção da prova em prejuízo ao candidato, mas de discricionariedade da Banca na elaboração das respostas e correção da prova, dentro dos parâmetros traçados pela Administração.
Esse o cenário, verifica-se que a comissão avaliadora, ao indeferir o recurso apresentado pelo candidato, agiu dentro dos ditames do edital, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridade coatoras para informações no prazo legal.
Cientifique-se a PGF quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, venham-me conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 9 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2022 10:19
Juntada de aditamento à inicial
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05/11/2022 10:09
Juntada de aditamento à inicial
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04/11/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
04/11/2022 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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