TRF1 - 1002764-57.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002764-57.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
O.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DE SOUZA PEREIRA BARROS - GO50777 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela FAZENDA NACIONAL, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002764-57.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
O.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DE SOUZA PEREIRA BARROS - GO50777 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
G.
O.
C., representado por sua genitora, GABRIELA BATISTA COUTO, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de lhe assegurar o direito à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor para pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 1º da Lei 8.989/1995 e, por fim, requereu a concessão da segurança para tornar definitiva a medida liminar. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é pessoa com deficiência física, diagnosticada com paralisia cerebral (CID G80), enquadrando-se entre as deficiências elencadas no art. 1º da Lei 8.989/1995; (ii) depende totalmente de seus pais para a realização de qualquer atividade; (iii) em razão disso, tem o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de automóveis; (iv) requereu administrativamente, junto à Receita Federal do Brasil – RFB, a isenção do aludido imposto; (v) teve o seu pedido ao benefício negado pelo órgão fiscal, em razão de ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC, regido pela Lei nº 8.742/1993; (vi) ao dar interpretação ao arrepio da legislação de regência, a autoridade coatora viola seu direito líquido e certo; (vii) não teve outra alternativa senão impetrar o presente Mandado de Segurança para assegurar o direito ao benefício fiscal.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido, ante a ausência do periculum in mora (Id 1374527276). 5.
A União manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 6.
Notificado, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO veio aos autos (Id 1393920784) apenas para arguir sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que “a Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de veículo por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelece a centralização na Delegacia da Receita Federal em Recife (PE) dos processos (e respectivas decisões) de reconhecimento do direito à aquisição de veículo com a isenção fiscal aqui pleiteada, cabendo a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a deliberação sobre a matéria”. 7.
Em razão disso, este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a retificação do polo passivo da demanda, para excluir o Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO e incluir o Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE (Id 1595182868), para que, notificado, prestasse as informações necessárias. 8.
A autoridade coatora prestou informações (Id 1639781386), defendendo que o benefício de prestação continuada não pode ser cumulado com IPI. 9.
Instado a se manifestar, o MPF opinou pela concessão da segurança (Id 1624089863). 10. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
A parte impetrante pretende adquirir veículo com isenção do IPI, por ser portadora de deficiência física, nos termos previstos no art. 1º da Lei n. 8.989/95, que assim dispõe: Art. 1º.
Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018) (...) IV – pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) (...) § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no §1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) § 2º. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) § 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) § 4º. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.287. de 2021) § 5o Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) § 6o A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003) § 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) 12.
In casu, resta incontroversa a condição de portador de deficiência física do impetrante (paralisia cerebral – CID: G80), conforme consta da decisão administrativa da Receita Federal do Brasil (Id 1371848260). 13.
Contudo, a autoridade impetrada indeferiu a concessão do benefício de isenção do IPI, por não atender aso seguintes requisitos legais (Id 1371848260): “O requerente recebe do INSS Benefício de Prestação continuada (BPC), da espécie 87 – AMP.
SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIÊNCIA, de número 7009690686, com início em 13/05/2014.
O BPC somente é concedido a pessoas que, comprovadamente, não possuem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O fato de o (a) contribuinte ser beneficiário de BPC contradiz e infirma sua declaração prestada junto ao Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (SISEN) quanto à sua capacidade financeira para aquisição do veículo cuja isenção está pleiteando (Art. 5º da Lei nº 10.690/2003, c/c o art. 20, caput, da Lei nº 8.742, de 07/12/1993)”. 14.
Em suas informações, a autoridade impetrada reforçou tal entendimento, sustentando, ainda, que “o indeferimento há de ser mantido, pois a vedação à acumulação com qualquer outro benefício é ampla e abrange a isenção do IPI em tela” (Id 1639781386). 15.
A propósito, assim dispõe o art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) 16.
Da leitura do dispositivo supracitado, todavia, não se deve levar à conclusão defendida pela autoridade impetrada. 17.
Com efeito, ao vedar a percepção do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência de forma cumulada com outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, é de se considerar que a expressão “de outro regime” deve ser compreendida no âmbito previdenciário (seja Regime Geral, seja Regime Próprio de Previdência Social), e não no campo tributário. 18.
Destarte, a interpretação restritiva pretendida pelo Fisco vai de encontro aos propósitos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no país pelo Decreto n. 6.949/2009, quais sejam, “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” (artigo 1º). 19.
Nesse sentido, o artigo 20, “a”, da referida Convenção determina que: Artigo 20.
Mobilidade Pessoal Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível: a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem, e a custo acessível; (...) 20.
Desta forma, o motivo invocado pela autoridade coatora é rejeitado pelos tribunais pátrios: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 7.853/89 CONDIÇÃO DE DEFICIENTE RECONHECIDA, MEDIANTE ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, determina que: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) [...] § 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003). 2.
Assim, tendo-se em conta a documentação acostada aos autos, não há equívoco no reconhecimento do direito do impetrante firmado em sentença. 3.
Nesse sentido: O art. 1º, da Lei n. 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. 3.
A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no § 1º, do art. 1º, da Lei n. 8.989/95. 4.
Hipótese em que a moléstia adquirida pela recorrida enquadra-se entre as elencadas no referido artigo.
Concessão de IPI mantida.
Recurso especial improvido.. (REsp 1370760/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013) 4.
No tocante a alegação da apelante de impossibilidade de isenção do IPI para a aquisição de veículo pelo impetrante, uma vez que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada, regido pela Lei nº 8.742/1993 (§ 4º do art. 20), verifica-se que a interpretação fixada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil não condiz com os termos da mencionada norma. 5.
Não há vedação à isenção prevista na Lei nº 8.898/1995, uma vez que tal diploma não concede benefício, seja de natureza previdenciária ou para outro regime, mas dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física. 6.
A assistência social é prerrogativa do cidadão e dever do Estado, na forma expressa no art. 203 da Constituição Federal, e, a Lei nº 8.742/1993 apenas regulamentou esta garantia constitucional. 7.
Por outro lado, a isenção é uma dispensa legal do pagamento de um tributo. 8.
Outrossim, a Lei nº 10.690/2003 acrescentou exigência de comprovação de que o beneficiário da isenção possua disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo.
Entretanto, não se confunde com a determinação do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, que veda a acumulação de mais de um beneficio social. 9.
Com efeito, a verificação da disponibilidade financeira será realizada no caso concreto, e, conforme preceitua a norma de regência.
O que não impede que o Fisco avalie cada situação, para os casos em que o adquirente receba o benefício assistencial ou para qualquer outra circunstância. 10.
Desse modo, estão comprovados os pressupostos autorizadores da isenção requerida. 11.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1, AMS 1005107- 52.2020.4.01.4200, Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 01/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IPI.
REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPROVIMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a isenção de IPI na compra de veículo pelo contribuinte. 2.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão possui omissões.
Afirma que o Tribunal limitou-se a analisar a questão posta em debate sob o ângulo, apenas, da possibilidade de acumulação do BPC com o benefício de isenção tributária do IPI.
Alega que o regime jurídico da referida isenção para fins de aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência estabelece, como requisito, a comprovação da disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
Quanto a esse ponto específico, argumenta que o embargado não demonstrou que tivesse a capacidade financeira para tanto, ao passo que o fato de ser titular de BPC indica conclusão justamente oposta, ou seja, a de que não dispõe de condições financeiras para aquisição de um veículo automotor.
Defende que, para o gozo da isenção em comento, é necessário o preenchimento do requisito da capacidade econômica. 3.
No caso, a deficiência física foi comprovada mediante os documentos acostados aos autos, mas a isenção pleiteada não foi concedida sob o fundamento de que o autor recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC), que não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93. 4.
Este Tribunal já decidiu que, da análise do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, conclui-se que a acumulação se refere a regimes no âmbito da seguridade social ou outro regime previdenciário, a fim de impedir o beneficiário de acumular BPC com outra fonte de renda advinda do Poder Público, descaracterizando o requisito de miserabilidade do benefício assistencial concedido.
Não se deve confundir benefício pecuniário com regra de isenção tributária do IPI.
Precedentes: TRF5, Processo 0815614-64.2020.4.05.8300, Rel.
Des.
Federal Cid Marconi, Terceira Turma, Julgado em 02/02/2021; Processo 08066802020204058300, Rel.
Des.
Federal Manoel Erhardt, Quarta Turma, Julgado em 10/11/2020; Processo 08017434020154058300, Rel.
Des.
Federal Carlos Rebêlo Júnior, Terceira Turma, Julgado em 06/10/2016. 5.
Assim, a Segunda Turma entendeu que a capacidade contributiva não é requisito para a concessão de isenção, de modo que o contribuinte deficiente faz jus à isenção de IPI na compra de veículo. 6.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona cabimento aos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não servindo de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. 7.
Embargos de declaração improvidos. (TRF-5, Processo 08064972020204050000, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, julgamento: 25/01/2022) 21.
Diante desse cenário, o impetrante demonstrou que faz jus ao afastamento do óbice que lhe fora imposto pela autoridade impetrada, sendo mister a concessão do benefício fiscal ora vindicado (isenção do IPI), salvo se houver outros motivos, alheios ao objeto da impetração, que o impeça. 22.
Registro que a aparente incompatibilidade financeira alegada pela impetrada, qual seja, a aquisição de veículo por pessoa que recebe benefício assistencial, poderá ensejar, quando muito, a eventual revisão das condições necessárias ao recebimento do benefício assistencial. 23.
Contudo, esta é uma questão estranha ao objeto dos autos, devendo ser objeto de procedimento administrativo específico, se for o caso. 24.
Sendo assim, demonstrado o direto líquido e certo do impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para declarar o direito do impetrante à isenção do IPI para a compra de veículo automotor, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.989/95, determinando à autoridade coatora que lhe conceda esse benefício fiscal. 26.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). 27.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002764-57.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
O.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DE SOUZA PEREIRA BARROS - GO50777 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por G.
O.
C., representado por sua genitora, GABRIELA BATISTA COUTO, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de conceder a isenção do IPI na aquisição de veículo automotor para pessoas portadoras de deficiência. 2.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1374527276), ante a ausência do periculum in mora.
No mesmo ato, determinou-se a retificação do polo passivo, substituindo a autoridade coatora pelo Delegado da Receita Federal em Goiânia/GO. 3.
Notificada, a autoridade impetrada veio aos autos (Id 1393920784) apenas para arguir sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que “a Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de veículo por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelece a centralização na Delegacia da Receita Federal em Recife (PE) dos processos (e respectivas decisões) de reconhecimento do direito à aquisição de veículo com a isenção fiscal aqui pleiteada, cabendo a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a deliberação sobre a matéria”. 4.
Sendo assim, considerando que a Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 18 de dezembro de 2017, determina que as decisões administrativas referentes ao reconhecimento do direito à aquisição de veículo com a isenção fiscal pleiteado nestes autos (isenção de IPI) é de competência da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife (PE), tenho que o seu respectivo Delegado é parte legítima para integrar a relação processual do presente mandamus, até porque, o ato atacado pelo impetrante foi, de fato, praticado por essa autoridade, conforme se verifica da decisão administrativa juntada aos autos (Id 1371848260). 5.
Ante o exposto, defiro o pedido da autoridade impetrada e determino a retificação do polo passivo da presente demanda, excluindo-a da relação processual e incluindo o Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE. 6.
Proceda-se a Secretaria à expedição de ofício ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, com endereço profissional situado na Av.
Professor Alfredo Lisboa, nº 1152, 4º andar, CEP 50030-150, Recife/PE, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias. 7.
Após, dê-se vista dos autos ao MPF para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 8.
Concluídas as determinações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/11/2022 23:01
Juntada de Informações prestadas
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04/11/2022 13:49
Juntada de manifestação
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04/11/2022 05:04
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 09:04
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002764-57.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
O.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DE SOUZA PEREIRA BARROS - GO50777 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por G.
O.
C., representado por sua genitora, GABRIELA BATISTA COUTO, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de conceder a isenção do IPI na aquisição de veículo automotor para pessoas portadoras de deficiência.
Em suma, o impetrante alega que: I- é pessoa com deficiência física, diagnosticada com paralisia cerebral (CID G80), enquadrando-se entre as deficiências elencadas no art. 1º da Lei 8.989/1995; II- depende totalmente de seus pais para a realização de qualquer atividade; III- em razão disso, tem o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de automóveis; IV- requereu administrativamente, junto à Receita Federal do Brasil – RFB, a isenção do aludido imposto; V- teve o seu pedido ao benefício negado pelo órgão fiscal, em razão de ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC, regido pela Lei nº 8.742/1993; VI- ao dar interpretação ao arrepio da legislação de regência, a autoridade coatora viola seu direito líquido e certo; VII- é neste contexto que se impetra o presente Mandado de Segurança para assegurar o direito ao benefício fiscal.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que conceda a isenção do IPI na compra de veículo automotor para pessoas com deficiência física, nos termos do art. 1º da Lei 8.989/1995 e, por fim, que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa ao controle de supostas ilegalidades praticada pela autoridade coatora na concessão da isenção do IPI na compra de veículos automotores para pessoas portadoras de deficiência.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tem como requisitos a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, nesse juízo de cognição inicial, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, pois não vislumbro o risco de ineficácia da medida, notadamente por conta da brevidade do rito de tramitação do mandado de segurança.
Dessa maneira, não atendidos os requisitos da concessão da liminar, o indeferimento é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando o organograma da Receita Federal do Brasil (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/quem-e-quem/unidades-regionais-e-locais/delegacias-da-receita-federal-drf/goias), RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda, substituindo a autoridade coatora pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO e, por conseguinte, NOTIFIQUE-A para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por fim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950, em razão do autor ser beneficiário de benefício assistencial (BPC) concedido a grupo familiar de baixa renda.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intime-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/10/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a G. O. C. - CPF: *05.***.*86-62 (IMPETRANTE)
-
28/10/2022 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
26/10/2022 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2022 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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