TRF1 - 1002746-36.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002746-36.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CADORE TURISMO EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WHEVERTTON ALBERTO BORGES - GO23499 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposta pela parte requerida, intime-se a PFN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002746-36.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CADORE TURISMO EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WHEVERTTON ALBERTO BORGES - GO23499 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CADORE TURISMO EIRELI e CADORE LTDA, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JATAÍ/GO, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de conceder o benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Em suma, as impetrantes alegaram que: (i)- são pessoas jurídicas que exploram serviços de transporte rodoviário; (ii)- em razão da crise sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, todas as classes de empresas tiveram suas atividades severamente atingidas; (iii)- alguns seguimentos da economia sofreram impacto maior, sobretudo aqueles relacionados a promoção de turismo, eventos, lazer e etc; (iv)- diante do estado de calamidade pública, foi promulgada a Lei nº 14.148/2021, a qual dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar as consequências das medidas de combate à pandemia, instituindo o PERSE; (v)- a referida lei trouxe vários benefícios em amparo às empresas, dentre eles a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses; (vi)- tais benefícios se estendem às pessoas jurídicas que exercem direta ou indiretamente as atividades econômicas incluídas nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.148/2021; (vii)- coube ao Ministério da Economia através da Portaria ME nº 7.163 especificar quais classificações de atividades econômicas seriam contempladas pela referida lei; (viii)- a referida portaria ministerial subdividiu as empresas em Anexo I, impondo-lhes a obrigatoriedade de que o empreendimento em questão fosse anterior à data da publicação da Lei 14.148/2021, e Anexo II, cuja imposição foi no sentido de que possuam situação regular no CADASTUR (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos), também anterior à data da publicação da lei; (ix)- o ato administrativo do Ministério da Economia extrapola os limites legais, tendo em vista que a Lei nº 14.148/2021, ao disciplinar os critérios para que o contribuinte pudesse optar pelo PERSE, não trouxe nenhuma limitação temporal para o registro das atividades que exerce ou pretende exercer; (x)- se enquadram nas atividades econômicas no Anexo II e cumpre os requisitos definidos em lei para a concessão dos benefícios fiscais do PERSE; (xi)- diante da violação ao seu direito líquido e certo, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança.
Requereram a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que concedesse o direito à alíquota zero referente ao PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo período de 60 (sessenta) meses e, por fim, que fosse julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar e que seja reconhecido o direito das impetrantes de compensarem os valores indevidamente recolhidos desde março de 2022.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Em decisão inicial, foi indeferida a medida liminar e foi determinada a notificação da autoridade coatora, a fim de que prestasse informações, bem como foi determinada a intimação do Ministério Público Federal (MPF), para emissão de parecer, nos termos da Lei.
Regularmente notificada, a autoridade coatora prestou informações.
Em síntese, alegou sua ilegitimidade e defendeu a legitimidade dos termos da Portaria ME Nº 7.163, de 21 de junho de 2021, a qual trouxe a relação das atividade econômicas que se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.
O MPF, por sua vez, intimado, apresentou manifestação, sem, contudo, pronunciar-se sobre o mérito da demanda, porque não vislumbrou interesse público que reclamasse sua opinião, nos termos da Recomendação n. 34/2016 do CNMP.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido Legitimidade da autoridade coatora Nas informações restadas, a autoridade coatora sugere a sua possível ilegitimidade, na medida em que a definição das atividades econômicas passíveis de adesão ao programa PERSE foi realizada pelo Ministro da Economia, a qual seria, em tese, a parte legítima a figurar como impetrada.
Sem razão.
Conquanto o principal argumento da impetrada seja a possível ofensa à legalidade pela Portaria ME Nº 7.163, de 21 de junho de 2021, editada pelo Ministro da Economia, o pedido da impetrante visa ao reconhecimento do direito à adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, notadamente para reduzir a zero as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, até março de 2027.
Ainda que a impetrante aponte extrapolação dos limites para edição de norma regulamentar e requeira o afastamento de parte das disposições dessa norma, essa questão apenas circunscreve o pedido principal, o qual visa, como dito, o reconhecimento do direito à adesão ao programa de isenção tributária.
Com isso, na eventual concessão da segurança, o cumprimento das determinações recairá sobre a Secretaria da Receita Federal, a qual possui a atribuição para gestão e execução das atividades de arrecadação, lançamento, cobrança de tributos, do que se extrai a legitimidade da autoridade coatora apontada na petição inicial.
Autoridade coatora é, não só aquela que pratica o ato impugnado, mas, especialmente, aquela que possui aptidão de fazer cessar a situação de ilegalidade.
MÉRITO A pretensão aduzida visa ao controle de supostas ilegalidades praticada pela autoridade coatora na concessão do benefício fiscal previsto no artigo 4º, da Lei n. 14.148/2021, o qual consiste em reduzir a zero as alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, até março de 2027 (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE).
Afirmam as impetrantes que a Portaria ME Nº 7.163, de 21 de junho de 2021, editada pelo Ministro da Economia, ao relacionar as atividades econômicas que se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, extrapolou os limites regulamentares ao trazer limitações não previstas na Lei que instituiu o programa.
Para as atividades relacionada no ANEXO I da Portaria, foi imposta a obrigatoriedade de que o empreendimento em questão fosse anterior à data da publicação da Lei n. 14.148/2021.Com relação as atividades descritas no ANEXO II, houve a imposição de que os empreendimentos estivessem em situação regular no CADASTUR (Cadastro de Prestadores de Serviços Turístico) e também anterior a data da publicação da Lei.
Afirma, todavia, que tais limitações são ilegais, haja vista que a Lei n. 14.148/2021 não teria feito qualquer exigência nesse sentido e que uma simples Portaria jamais poderia inovar e criar tais condições.
Afirma ainda que a Lei n. 11.771/2008 menciona atividades cujo cadastro no CADASTUR é facultativo e que não podem, então, ser prejudicadas pela falta de cadastro.
A autoridade coatora, por sua vez, defende a legitimidade da ato editado pelo Ministério da Economia.
Alega que não houve a criação de condições à margem da Lei.
Afirma que a Portaria ME Nº 7.163 apenas regulamentou e consolidou as condições de adesão ao programa PERSE, em conformidade com a Lei n. 14.148/2021 e com a Lei n. 11.771/2008.
Pugnou pela denegação da segurança.
Analisando os argumentos e as provas acostadas, vejo que não assiste razão às impetrantes.
A segurança deve ser denegada.
O ponto central da controvérsia gira em torno da suposta ilegalidade da Portaria ME Nº 7.163, a qual teria criado condições para acesso ao PERSE não previstas na Lei, como o prévio cadastro regular no CADASTUR.
Em que pese a Lei não tenha informado de maneira expressa a necessidade de prévio cadastro no CADASTUR, é possível notar a legalidade da exigência por meio da conjugação nos diplomas legais que tratam do tema, vejamos: O art. 2º, da Lei n. 14.148/2021, define quais seriam as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
A impetrante, de acordo com a exposição fática, afirma que suas atividades se enquadram no supracitado inciso IV, ou seja, a prestação de serviços turísticos.
Em complemento, a Lei n. 11.771/2008 define, no art. 21, as atividade enquadradas como prestadores de serviços turísticos: Art. 21.
Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I - meios de hospedagem; II - agências de turismo; III - transportadoras turísticas; IV - organizadoras de eventos; V - parques temáticos; e VI - acampamentos turísticos.
Parágrafo único.
Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; VII - locadoras de veículos para turistas; e VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
E no caso de o empreendimento se enquadrar como atividade turística, deve, obrigatoriamente, ser realizado o cadastro junto ao Ministério do Turismo (CADASTUR), nos termos do artigo 22 do mesmo diploma legal: Art. 22.
Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.
Essa síntese normativa permite concluir que, para que seja considerado prestador de serviço turístico, o interessado deve obrigatoriamente proceder ao cadastro do empreendimento no CADASTUR, sendo equivocada a interpretação do texto do parágrafo único, do art. 21, da Lei n. 11.771/2008, de que o cadastro seria facultativo.
A caput do artigo 21 traz um rol de atividades que a Lei considerada atividade turística.
Já as atividades descritas no parágrafo único são atividades que não necessariamente são realizadas no contexto de atividade turística, mas que podem sim ser consideradas turísticas.
Por esse motivo o cadastro no CADASTUR seria facultativo.
De todo modo, caso o empreendedor desejasse ser reconhecido como prestador se serviço de atividade turística, deveria realizar o cadastrado no CADASTUR.
Não há discricionariedade, como afirma o impetrante.
E não há ilegalidade ou desproporcionalidade nessa exigência, pois, após ser reconhecido como prestador de atividade turística, o empreendedor está sujeito ao integral cumprimento no disposto na Lei 11.771/2008, inclusive quanto à submissão deveres, obrigações, fiscalizações, penalidades previstas naquele diploma legal.
No caso, as impetrantes não possuem cadastro no CADASTUR.
E não há notícia de outro motivo para a inexistência do referido cadastro que não a sua vontade de não se submeter às regras da Lei n. 11.771/2008.
Não é possível, agora, beneficiar-se de política pública destinada exclusivamente ao setor.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
LEI 14.148/2021.
SETOR TURÍSTICO.
LEI 11.771/08.
PORTARIA ME 7.163/2021. 1.
O estabelecimento que objetiva beneficiar-se do enquadramento como atividade turística deve realizar o cadastro junto ao Ministério do Turismo. 2.
A exigência de inscrição prévia no CADASTUR prevista na Portaria ME 7.163/2021, que regulamentou a Lei 14.148/2021, instituidora do PERSE, não é desarrazoada ou desproporcional, pois é na adesão ao referido cadastro que o contribuinte assume-se como atividade turística e passa a submeter-se aos direitos, deveres, obrigações e penalidades dos prestadores de serviços turísticos, previstos na Lei 11.771/2008. 3.
A permissão para que estabelecimentos com atividades eventualmente turísticas cadastrados no CADASTUR posteriormente à Portaria ME 7.163/2021 integrem o PERSE acabaria por desvirtuar o referido programa e a política tributária por trás de sua finalidade, qual seja, auxiliar o setor de eventos, duramente atingido na pandemia. (TRF-4 - AI: 50222294520224040000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 17/08/2022, PRIMEIRA TURMA) Após a análise dos argumentos e das provas acostadas, conclui-se que a Portaria ME Nº 7.163 do Ministério da Economia não excedeu o poder regulamentar, mas trouxe critérios para adesão ao ao programa PERSE em conformidade com a legislação regente.
Não atendidos, pois, os requisitos da Portaria ME 7.163/2021, tem-se, por conseguinte, que a impetrante não se enquadra no disposto no Inciso IV, do art. 2º, da Lei n. 14.148/2021, de modo que não faz jus à adesão ao programa PERSE.
Esclareço, por fim, que a pretensão de estender o alcance da Lei n. 14.148/2021 a situações não previstas, sob o argumento de isonomia, viola o disposto no art. 111 do Código Tribunal Nacional e não se presta a fundamentar os pedidos.
Com isso, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado, a denegação da segurança a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA por CADORE TURISMO EIRELI e CADORE LTDA.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 Custas pela Impetrante.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/11/2022 11:06
Juntada de Informações prestadas
-
04/11/2022 14:01
Juntada de manifestação
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04/11/2022 05:04
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 09:22
Juntada de Certidão
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002746-36.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CADORE TURISMO EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WHEVERTTON ALBERTO BORGES - GO23499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JATAÍ/GO e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CADORE TURISMO EIRELI e CADORE LTDA, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JATAÍ/GO, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de conceder o benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Em suma, as impetrante alegam que: (i)- são pessoas jurídicas que exploram serviços de transporte rodoviário; (ii)- em razão da crise sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, todas as classes de empresas tiveram suas atividades severamente atingidas; (iii)- alguns seguimentos da economia sofreram impacto maior, sobretudo aqueles relacionados a promoção de turismo, eventos, lazer e etc; (iv)- diante do estado de calamidade pública, foi promulgada a Lei nº 14.148/2021, a qual dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar as consequências das medidas de combate à pandemia, instituindo o PERSE; (v)- a referida lei trouxe vários benefícios em amparo às empresas, dentre eles a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses; (vi)- tais benefícios se estendem às pessoas jurídicas que exercem direta ou indiretamente as atividades econômicas incluídas nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.148/2021; (vii)- coube ao Ministério da Economia através da Portaria ME nº 7.163 especificar quais classificações de atividades econômicas seriam contempladas pela referida lei; (viii)- a referida portaria ministerial subdividiu as empresas em Anexo I, impondo-lhes a obrigatoriedade de que o empreendimento em questão fosse anterior à data da publicação da Lei 14.148/2021, e Anexo II, cuja imposição foi no sentido de que possuam situação regular no CADASTUR (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos), também anterior à data da publicação da lei; (ix)- o ato administrativo do Ministério da Economia extrapola os limites legais, tendo em vista que a Lei nº 14.148/2021, ao disciplinar os critérios para que o contribuinte pudesse optar pelo PERSE, não trouxe nenhuma limitação temporal para o registro das atividades que exerce ou pretende exercer; (x)- se enquadram nas atividades econômicas no Anexo II e cumpre os requisitos definidos em lei para a concessão dos benefícios fiscais do PERSE; (xi)- diante da violação ao seu direito líquido e certo, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança.
Pedem a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que conceda o direito à alíquota zero referente ao PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo período de 60 (sessenta) meses e, por fim, que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar e que seja reconhecido o direito das impetrantes de compensarem os valores indevidamente recolhidos desde março de 2022.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa ao controle de supostas ilegalidades praticada pela autoridade coatora na concessão do benefício fiscal previsto no artigo 4º, da Lei 14.148/2021, o qual consiste em reduzir a zero as alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, até março de 2027.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tem como requisitos a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, nesse juízo de cognição inicial, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, pois não vislumbro o risco de ineficácia da medida, notadamente por conta da brevidade do rito de tramitação do mandado de segurança, bem como, pela possibilidade das impetrantes compensarem o suposto indébito.
Dessa maneira, não atendidos os requisitos da concessão da liminar, o indeferimento é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando o organograma da Receita Federal do Brasil (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/quem-e-quem/unidades-regionais-e-locais/delegacias-da-receita-federal-drf/goias), RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda, substituindo a autoridade coatora pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO e, por conseguinte, NOTIFIQUE-A para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/10/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 09:09
Conclusos para decisão
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24/10/2022 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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24/10/2022 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2022 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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