TRF1 - 1005967-13.2020.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 02:26
Decorrido prazo de MARCELO ANTONELLI em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:25
Decorrido prazo de PAULA ANTONELLI em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:16
Decorrido prazo de AUTO POSTO AMAZONAS LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:07
Juntada de procuração
-
08/11/2022 07:46
Juntada de Certidão
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08/11/2022 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 04:10
Publicado Sentença Tipo B em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005967-13.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REPRESENTANTE: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O EXECUTADO: PAULA ANTONELLI, MARCELO ANTONELLI, AUTO POSTO AMAZONAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal que tem em seus polos ativo e passivo as partes identificadas no processo em epígrafe.
Realizados alguns atos processuais, o exequente informou o pagamento integral do débito e requereu a extinção da execução.
Pondero e decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determina a extinção da execução pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, com base no ato normativo já referido, julgo extinto este processo.
Tendo em vista o valor irrisório das custas devidas e o disposto no caput do art. 5º do Decreto-lei n. 1.569, de 08.08.77, no parágrafo único do art. 65 da Lei n. 7.799, de 10.07.89, e no art. 1º da Portaria n. 75, de 22.03.2012, do Ministério da Fazenda, bem como os termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 10.522, de 19.07.2002, que ora aplico por analogia, deixo de proceder a sua cobrança.
Determino o imediato desbloqueio e/ou liberação de quaisquer valores ou bens que porventura estejam vinculados a esta ação.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição tendo em vista a dispensa do prazo recursal pela exequente.
Traslade-se cópia desta sentença para os Embargos à Execução nr. 1005155-34.2021.4.01.3502.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente. -
04/11/2022 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 12:29
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 09:41
Juntada de manifestação
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12/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:22
Conclusos para despacho
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19/04/2022 11:56
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 08:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2022 23:59.
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17/02/2022 15:06
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
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13/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
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14/04/2021 13:19
Juntada de Certidão
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13/04/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 14:49
Conclusos para despacho
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24/11/2020 14:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/11/2020 14:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/11/2020 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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