TRF1 - 0000953-21.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000953-21.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:SULEIMA DAS NEVES CARRIJO GONTIJO - ME e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Execução por Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de SULEIMA DAS NEVES CARRIJO GONTIJO - ME e outros, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento da importância consubstanciada no título executivo que instrui a inicial.
Carta precatória nº 1491/2019 expedida para comarca de Mineiros/GO (fls. 75/76).
Missiva devolvida sem cumprimento em abril/2021.
Destarte o feito não estava ocioso desde 2018, conforme apresentado pelo exequente no ID 554109395.
Novo pedido de busca de ativos deferido.
SISBAJUD com bloqueio parcial no id 1000549765.
Nova precatória expedida, conforme id 1017272257.
A exequente informa que houve quitação do débito, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC (ID 1296421327). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Sem delongas, considerando a manifestação da CEF, verifico que a hipótese dos autos é causa que enseja a resolução do mérito em razão da transação entre as partes, a extinção do processo é medida que se impõe.
Em razão do exposto, julgo EXTINTA a execução, com resolução do mérito nos termos do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Determino, por consequência, o desbloqueio do SISBAJUD – id 1000549765, bem como seja solicitada a devolução da carta precatória expedida ao Juízo da Comarca de Mineiros/GO, com as cautelas de praxe.
Cópia desta sentença servirá de ofício para cumprimento das diligências.
Considerando a ausência de interesse recursal, antecipo o trânsito em julgado.
Providencie a Secretaria a lavratura da respectiva certidão.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas, com fulcro no art. 90, §3º do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/09/2022 16:36
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 03:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2022 23:59.
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13/07/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
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23/05/2022 19:09
Expedição de Carta precatória.
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28/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2022 18:34
Conclusos para despacho
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20/01/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2021 08:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/09/2021 23:59.
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23/08/2021 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 15:22
Juntada de Certidão
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23/08/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 12:45
Conclusos para decisão
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25/05/2021 10:08
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2021 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/04/2021 23:59.
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28/04/2021 03:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2021 23:59.
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12/04/2021 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 13:22
Juntada de carta
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25/02/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 13:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/02/2021 13:11
Juntada de volume
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22/02/2021 14:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/02/2021 14:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/02/2021 14:01
Conclusos para decisão
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07/10/2019 17:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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16/09/2019 09:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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28/08/2019 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/08/2019 14:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1491
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06/06/2019 10:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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09/04/2019 17:08
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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06/03/2019 12:29
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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14/01/2019 12:55
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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11/10/2018 10:45
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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05/10/2018 18:09
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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13/09/2018 13:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGÊNCIA ORDENADA
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23/08/2018 12:29
Conclusos para decisão
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07/06/2018 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2018 15:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/06/2018 15:59
INICIAL AUTUADA
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07/06/2018 15:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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