TRF1 - 0010750-53.2015.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 2 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 00:26
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE CARDOSO FLORIANO - BA48402-A POLO PASSIVO:LUCIENE DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA - BA45013-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010750-53.2015.4.01.3304 RELATÓRIO Relatório dispensado.
ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010750-53.2015.4.01.3304 VOTO Nos termos da Súmula de Julgamento/Voto-ementa.
ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010750-53.2015.4.01.3304 RECORRENTE: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ELISABETH DE ARIMATHEA COSTA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE CARDOSO FLORIANO - BA48402-A RECORRIDO: RECORRIDO: LUCIENE DOS SANTOS LIMA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRIDO: WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA - BA45013-A SÚMULA DE JULGAMENTO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO DEMONSTRADA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS.
AUTORA INTEGRANTE DE GRUPO FAMILIAR DISTINTO DA 2° RÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NO JUIZADO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO DE ELISABETH DE ARIMATHÉA COSTA DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS e pela Sr.
Elisabeth de Arimathéa Costa em face sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, formulado pela parte autora na qualidade de companheira, em razão do óbito do Sr.
Marcell Costa Gaspar, ocorrido em 22/04/2015. 2.
Na hipótese em apreço, resumidamente, a Sr.
Elisabeth – genitora do falecido –, após a morte do seu filho, requereu administrativamente a pensão, a qual restou deferida pelo INSS, e desde então vinha recebendo o referido benefício.
No entanto, a parte autora ingressou com a presente ação, solicitando o reconhecimento de sua união estável com o de cujus, bem como o seu direito à pensão e, por conseguinte, o pagamento do retroativo desde o passatempo do instituidor. 3.
Sustenta a autarquia previdenciária que a sentença deve ser reformada, para reconhecer que as parcelas em atrasos não são devidas pelo INSS, mas pela segunda ré.
Alternativamente, caso se entenda perla confirmação da condenação do INSS, solicita que seja assegurado o direito da Fazenda Pública reaver o que indevidamente recebeu a segunda ré, sob pena de se estar chancelando o enriquecimento sem causa e a imposição da duplicidade de pagamento aos cofres públicos. 4.
Por sua vez, a segunda recorrente, preliminarmente, argui a ilegitimidade ativa da recorrida, razão pela qual o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito.
No mérito, requer o provimento integral do recurso, para que a sentença seja reformada, com julgamento de improcedência, sob o fundamento de que nunca existiu qualquer vínculo que pudesse configurar a união estável entre a autora e o instituidor da pensão. 5.
A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, conforme artigo 74, da Lei nº 8.213/91.
Assim, são pressupostos para concessão da pensão por morte: a) morte do instituidor; b) condição de segurado do instituidor no momento do evento morte e a c) condição de dependente do requerente. 6.
Consoante artigo 16, I, da Lei n.º 8.213/91, é dependente previdenciário na classe preferencial o(a) companheiro(a).
Para tais beneficiários, a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
Prescreve o § 3º do mesmo dispositivo legal que "considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com § 3º do artigo 226 da Constituição Federal".
O artigo 1.723 do Código civil estabelece que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Ainda, o § 1º impede a constituição da união estável na ocorrência de impedimento legal previsto no artigo 1.521 do Estatuto Civil, salvo se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 7.
A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela segunda ré se confunde com o próprio mérito, e com ele será examinada. 8.
Da análise dos autos, observa-se que não há controvérsia quanto à morte do instituidor, ocorrida em 22/04/2015, consoante certidão de óbito acostada; bem como é fato incontroversa a sua qualidade de segurado, vez que, conforme CNIS, encontrava-se trabalhando na empresa Mangels Industrial S.A. à época do passatempo.
Resta analisar se a parte autora logrou êxito em comprovar a suposta relação de união estável por ela alegada para fins de demonstração da sua condição de dependente. 9.
Visando constituir início de prova material para comprovação da união estável, foram acostados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: sentença da justiça estadual, reconhecendo a união estável; escritura pública declaratória de união estável firmada pós morte; endereço constante na certidão de óbito, na justificativa à Justiça Eleitoral, no certificado de registro de veículo do autor e na declaração de óbito coincidente com o endereço da autora (Rua Piracicaba, Qd B, bloco 25, apto 310, Parque Lagoa Grande, Feira de Santana/BA); documento emitido pela Unifacs, informando o pagamento de mensalidades de 2014 através do cartão de crédito da autora, além de uma série de fotos do casal em lugares públicos e com os familiares de ambos. 10.
Não obstante as alegações da segunda ré quanto à inexistência da união estável, verifica-se que a prova documental apresentada é suficientemente apta para comprovar que a recorrida conviveu amorosamente com o Sr.
Marcell Costa Gaspar até o seu óbito, em 22/04/2015, e por período superior a dois anos.
Corroborando tal entendimento, tem-se o fato de a própria ré, em seu depoimento na audiência de instrução, confirmar a união estável, conforme consta do seguinte trecho da sentença: "Durante a audiência de instrução, a ré, genitora do instituidor e beneficiária da pensão por morte, confirmou que o falecido morava na casa da autora, D.
Luciene, há 04 anos, dividia as despesas e, no dia do óbito, ele estava na casa da autora e, no percurso para o trabalho, ocorreu o acidente.
Confirmou, inclusive, a existência de relacionamento amoroso entre eles.
A testemunha também confirmou que a autora convivia com o instituidor como companheiro, há aproximadamente 04 anos". 11.
Assim, entendo que a união estável restou demonstrada ao tempo do falecimento e que foi mantida por prazo superior a dois anos.
Tal fato foi reiterado pela prova oral colhida em audiência, na qual o depoimento pessoal da autora e de sua testemunha revelaram-se coerentes com o conjunto fático-probatório, não havendo divergência acerca das condições em que se deu o relacionamento do casal e constando-se que o mesmo já perdurava por vários anos. 12.
Deste modo, considerando que o óbito do instituidor, bem como a sua qualidade de segurado restaram comprovados, além de a parte autora ter obtido êxito em demonstrar sua união estável com o falecido, reconhecendo-se, portanto, a sua condição de dependência para fins previdenciários, é o caso de manter a sentença que concedeu o benefício pleiteado. 13.
No que diz respeito à insurgência do INSS, incialmente, é de se registrar que a autora não integra o mesmo grupo familiar da segunda ré, não tendo sido beneficiada com as cotas de pensão por morte indevidamente pagas à mesma.
Assim, diante do injusto indeferimento do seu pedido, há de ter o seu patrimônio reparado, mediante o pagamento das parcelas retroativas.
Outrossim, não cabe pedido contraposto em sede de juizado especial federal, de modo que a sentença proferida nesses autos não poderia servir de título condenatório em favor do INSS e em desfavor da segunda ré.
Por fim, mesmo que assim não fosse, socorreria a segunda ré a tese firmada no Tema 979 do STJ: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido” (STJ, REsp 1381734/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021). 14.
Recursos do INSS e de Elisabeth de Arimathéa Costa conhecidos a que se nega provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Condenação em honorários advocatícios às partes, à razão de 10% do valor da condenação (excluídas as parcelas vencidas após a sentença - STJ, Súmula 111), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1.º da Lei 10.259/01, desde que apresentadas contrarrazões.
Fica, todavia, quanto à segunda ré, suspensa a execução de tal verba, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, que ora se confirma.
A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer do recurso do INSS e de Elisabeth de Arimathéa Costa e negar-lhes provimento, nos termos da Súmula de Julgamento.
Salvador, 25/11/2022.
ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES Juíza Federal Relatora -
29/11/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 15:51
Conhecido o recurso de ELISABETH DE ARIMATHEA COSTA - CPF: *28.***.*66-04 (RECORRENTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (RECORRENTE) e não-provido
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25/11/2022 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2022 00:48
Publicado Intimação de pauta em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ELISABETH DE ARIMATHEA COSTA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE CARDOSO FLORIANO - BA48402-A RECORRIDO: LUCIENE DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA - BA45013-A O processo nº 0010750-53.2015.4.01.3304 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/11/2022 Horário: 09:30 Local: SALA 02 SUSTENTAÇÃO ORAL - Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, até às 15:00 horas do dia útil anterior à sessão de Julgamento da Turma Recursal, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelos e-mails: [email protected] (para as sessões da 1ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 2ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 3ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) indicação do número da Sessão na qual se requer a sustentação oral; b) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; c) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento. -
04/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:58
Incluído em pauta para 25/11/2022 09:30:00 SALA 02 SUSTENTAÇÃO ORAL.
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19/07/2022 16:37
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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10/06/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 19:41
Recebidos os autos
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08/06/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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