TRF1 - 1005840-07.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 11:20
Juntada de termo
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10/03/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/10/2024 08:00
Decorrido prazo de CELIO EUSEBIO FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:24
Decorrido prazo de MAXLANIA DE AQUINO MORAIS FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:23
Decorrido prazo de GILDA MARIA RODRIGUES DA LUZ em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:23
Decorrido prazo de CELSO EUZEBIO FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/06/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:55
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 21:35
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/05/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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12/04/2024 08:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MAXLANIA DE AQUINO MORAIS FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:11
Decorrido prazo de CELIO EUSEBIO FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:10
Decorrido prazo de GILDA MARIA RODRIGUES DA LUZ em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:09
Decorrido prazo de CELSO EUZEBIO FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 13:53
Juntada de cálculos judiciais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005840-07.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELSO EUZEBIO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO ROSA - GO15032 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA GONCALVES COSTA E SILVA - GO33227, OTAVIO PEREIRA DE SOUSA - GO33704 e POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO - GO22267 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, oriunda do juízo estadual, ajuizada por Celso Euzébio Ferreira, Maxlânia de Aquino Morais Ferreira, Célio Eusébio Ferreira e Gilda Maria Rodrigues da Luz Ferreira, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e UNIÃO FEDERAL, objetivando: “a) a citação da parte Requerida para, querendo, contestar os termos da presente, dentro do prazo legal, sob pena de se tornar revel e suportar os efeitos daí advindos; b) a procedência dos pedidos para DECLARAR A DECADÊNCIA das hipotecas que atualmente oneram o imóvel dos requerentes, vez que constituídas há mais de 30 anos, com a consequente DETERMINAÇÃO de baixa/cancelamento dos respectivos registros de oneração (R.003.709/R781; R.003.709/ R.1.550 e R.004.709/ R.1634); c) a procedência dos pedidos para DECLARAR A PRESCRIÇÃO E A INEXIGIBILIDADE de todos débitos oriundos da obrigação estabelecida entre as partes, porquanto não existir prestação apta a ser exigida pelo requerido, vez prescrito o débito da respectiva relação jurídica, com a consequente DETERMINAÇÃO do cancelamento de todas as cédulas pignoratícias e hipotecárias (R.003.709/ R781; R.003.709/ R.1.550 e R.004.709/ R.1634) registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco de Goiás, vez que inexistem razões para a manutenção das respectivas onerações; d) a procedência dos pedidos para DECLARAR A INEFICÁCIA DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E SUAS RESPECTIVAS RETIFICAÇÕES E RATIFICAÇÕES, uma vez que não foram assinadas pelos autores, consoante os termos acima coligidos.
Os autores alegam, em síntese, que são condôminos proprietários do imóvel rural denominado “Fazenda Córrego da Rocinha”, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco de Goiás-GO, matrícula nº. 3.592, com a área total de 58 hectares e 08 ares, ou seja, 12 alqueires.
Ainda, que entre 03.05.1983 a 28.04.1989 fizeram parte do quadro de cooperados da COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SÃO FRANCISCO LTDA.
Afirmam ainda que deram seu imóvel em garantia, tendo em vista débito existente entre a Cooperativa e o requerido (Banco do Brasil S/A), com oneração representada por meio das Cédulas de Crédito Industrial e Rural Pignoratícias Hipotecárias, quais sejam, R.002.709, R.003.709, R.004.709, R.781, R.1550 e R.1634.
Citado, o requerido apresentou contestação tendo arguido preliminares de coisa julgada, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, indevida concessão da gratuidade da justiça, e incorreção do valor da causa, enquanto no mérito pugna pela improcedência da ação, com as teses de plena eficácia e validade das hipotecas constituídas, e inexistência de vícios formais sobre o título de crédito.
Em sede de impugnação, os autores refutaram todos os termos trazidos pelo requerido, pugnando ao final pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão proferida pelo Juízo Estadual (id 1298679256) declinou da competência em favor deste Juízo, por entender que “os fatos alegados nesses autos, tem por origem crédito cedido pelo Banco requerido à União”, caracterizando, assim, o interesse da União no feito.
Despacho id 1377279748 acolheu a declinação de competência e determinou a citação da União.
A União apresentou contestação id 1412755269 sustentando que “como no presente caso se trata de execução em andamento, não há interesse de agir na declaração de perempção da hipoteca, razão pela qual requer-se a extinção do feito, tanto por inadequação da via eleita, quanto pela falta de interesse de agir, além da UNIÃO reiterar os pontos e pedidos da contestação do Banco do Brasil”.
Os réus apresentaram réplica à contestação id 1655022987.
O Banco do Brasil apresentou manifestação (id 1850649668) sustentando que os autores repetem as mesmas alegações e teses de defesa já apresentadas em exceção de pré-executividade, nos autos da execução nº 0004920-75.2007.4.01.3502, a qual foi rejeitada.
Assim, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada.
A União manifestou ausência de interesse de provas id 1854236678.
A parte autora ALESSANDRO EUSÉBIO FERREIRA requer a juntada de substabelecimento id 1978220674. É o relatório.
Decido.
No caso ora em estudo, verifica-se que a demanda foi ajuizada com a finalidade de declarar a decadência das hipotecas citadas, bem como a inexigibilidade de débito consubstanciada na prescrição dos títulos de crédito, e ainda, a ineficácia de ato jurídico, qual seja, das escrituras públicas de confissão de dívida e suas respectivas retificações e ratificações, pedidos cumulados com a obrigação de fazer dar baixa nas onerações nas matrículas dos imóveis.
Cabe ressaltar que tramita neste Juízo ação de execução por título extrajudicial nº 0004920-75.2007.4.01.3502, ajuizada pela União em face dos autores, os quais integraram o quadro da Cooperativa Agroindustrial São Francisco Ltda, em razão de hipoteca com operação celebrada na CRPH 96/70098-x, que foi objeto de securitização e alongamento de dívida, registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Ocorre que os autores apresentaram exceção de pré-executividade naquela referida execução, sustentando as mesmas teses ora defendidas nesta demanda, alegando nulidade do título, inexistência de título executivo em relação aos executados, suposta carência de ação, prescrição, falta de legitimidade dos executados e nulidade da execução.
Na sequência, foi proferida decisão (id 421549924, pág. 83), nos autos de execução por título extrajudicial nº 0004920-75.2007.4.01.3502, rejeitando a exceção de pré-executividade oposta pelos ora requerentes, para o regular prosseguimento à execução, a qual transitou em julgado.
In verbis: Pois bem.
Cuida-se de crédito oriundo de operação realizada na CRPH 96/70098-X, que foi objeto de securitização e alongamento de dívida promovido nos termos da Lei n. 9.138 e Resolução n. 2.238/96.
A referida operação está registrada no Aditivo de Retificação e Ratificação à Escritura Pública de Confissão de Dívida acostado aos autos às fls. 22/27 e 831/839, onde foi estabelecida a prorrogação do vencimento do débito para 31/10/2005.
Posteriormente, em 27/05/1999, foi emitido novo Aditivo de Retificação e Ratificação para alterar a data de vencimento da dívida para 31/10/2006.
A Escritura Pública de Confissão de Dívida (fls. 788/805 e seus respectivos aditivos, inclusive aquele onde consta o registro da operação CRPH 96/70098-X, são provenientes das obrigações contraídas nas cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias ns. 84/00867/9; 84/01291/9; 85/00331-X; 85/00489/8; 86/00478/6; 87/00451/8; 87/01020/8; 87/01021/6; 89/00022-6; 89/00151-6; 90/00018/8, bem com pelas cédulas rurais industriais ns. 83/02214-7; 89/00105-2 e 90/00026/9.
Quanto à prescrição, aplicável à espécie a Lei Uniforme Cambial, que assim dispõe em seu art 60: Art. 60.
Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
Em seu anexo 1, artigo 70, a mencionada Lei, dispõe. art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três ano a contar do seu vencimento.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TITULO DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 70, ANEXO I, CONVENÇÃO DE GENEBRA.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
Em se tratando de execução de titulo de crédito rural se aplica a lei uniforme cambial, nos termos do art. 60, do Decreto-lei 167/67; assim, aplica-se o prazo prescricional de 03 anos a contar do vencimento previsto no art. 70, do anexo I da Convenção de Genebra ( Lei Uniforme Cambial).3.
No caso em tela, resta consignado na Cédula Rural um crédito no valor de R$ 6.654,90, em favor inicialmente do Banco do Brasil, a ser pago em 06 parcelas anuais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 31 de outubro de 1997 e a última em 31 de outubro de 2002. 4.
Ocorre que as parcela com vencimento em 31 de outubro de 1997, 31 de outubro de 1998 e 31 de outubro de 1999 e 31 de outubro de 2000, as partes firmaram Termo Aditivo de Retificação e Ratificação da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, antes do termo final de pagamento adiando o vencimento para 31/10/2003, 31/10/2004, 31/10/2005 e 31/10/2006, postergando, assim, o termo final da prescrição para 31/10/2006, 31/10/2007, 31/10/2008 e 31/10/2009. 5.
Ação de execução fiscal foi ajuizada em 10/05/2006 conforme noticia a agravante, encontram-se atingidas pela prescrição, as parcelas com vencimento em 31/10/2001 e 31/10/2002. 6.
Agravo de Instrumento improvido. (PROCESSO: 00039274620104050000, AG105225/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 468) Dessa forma, e considerando que o crédito ora executado é decorrente das obrigações firmadas nas citadas cédulas rurais pignoratícias, ainda que este se perfaça em parte mínima do valor total do débito contido nas mencionadas cédulas, deve ser adotado o prazo prescricional trienal previsto na Lei Uniforme Cambial.
Nesse passo, considerando que a data de vencimento da obrigação prevista no Aditivo de Retificação e Ratificação de fls. 831/839 era 31/10/2006 e o presente feito executivo foi ajuizado em 30/11/2007, concluo pela não ocorrência da prescrição do crédito executado. (...) Sem razão os excipientes.
E digo isso porque, compulsando os autos, observe que a escritura pública de confissão de dívida não foi firmada com o intuito de novação (fl. 337), ou os débitos anteriormente assumidos, quando da emissão das cédulas rurais pignoratícias, continuaram incólumes, não se fazendo necessárias as assinaturas dos excipientes na mencionada escritura, tampouco em seus aditivos, já que estes tiveram somente o condão de estipular novos prazos de vencimentos para os débitos provenientes das cédulas, que foram assinadas pelos excipientes.
De todo modo, o que se observa às fls. 22/27 é que os excipientes CELSO EUZÉBIO FERREIRA e CÉLIO EUZÉBIO FERREIRA e suas respectivas esposas participaram, sim, do novo Aditivo de Retificação e Ratificação para alterar a data do vencimento do débito para 31/10/2006, o que se deu 27/05/1999.
Dessa forma, tendo em vista que na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 84/00867-9, o excipiente CELSO EUZÉBIO FERREIRA figura como avalista, bem como na Cédula de n.89/00022-6 este e o excipiente CÉLIO EUZÉBIO FERREIRA figuram como garantidores da dívida, de modo que não podem arguir a ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. (...) Compulsando os autos, verifico que a UNIÃO, quando do ajuizamento da ação, não trouxe a integral escritura pública que originou o aditivo onde consta o registro débito ora executado.
No entanto, a ausência foi regularizada às fls. 788/1097 com a juntada do mencionado documento juntamente com todos os aditivos e cédulas industriais e rurais pignoratícias.
Constato, ainda, que a UNIÃO, ora excepta, acostou aos autos (fls. 17/21) a planilha pormenorizada do débito, não tendo razão a exceção nesse ponto.
Quanto à alegação de que na ação judicial n. 200.402.952.590, proposta na Comarca de Jaraguá/GO, ficou evidenciado, por meio de perícia judicial, a inexistência de débito da COASF junto ao Banco do Brasil, tenho que não merece prosperar.
E digo isso porque não restou comprovado qual foi o débito objeto de discussão na referida ação.
Ademais, a excepta juntou (fls. 779/786) aos autos a sentença que reconheceu a decadência do direito da COASF em pleitear a anulação do contrato que deu origem aqueles débitos. (...) Portanto, considerando os fundamentos explicitados, ao se achando plausibilidade nas alegações dos excipientes, o indeferimento dos pedidos é a medida que se impõe.
III — DECISÃO Ante o exposto, REJEITO as Exceções de Pré-Executividade opostas às fls. 326/330 e 395/421.
Com efeito, a decisão (id 421549924, pág. 83) proferida nos autos de execução por título extrajudicial nº 0004920-75.2007.4.01.3502 fez coisa julgada material quanto ao conteúdo da demanda.
A pretensão do fundo de direito, portanto, não pode ser renovada por meio desta ação ordinária.
Deste modo, a preliminar de contestação merece ser acolhida, devendo o processo ora sob exame ser extinto sem exame de mérito, pelo reconhecimento de coisa julgada (art. 485, V, do CPC).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 16:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/01/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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29/12/2023 17:13
Juntada de substabelecimento
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09/10/2023 16:53
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2023 12:41
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2023 00:02
Publicado Ato ordinatório em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES RÉS para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 27 de setembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
27/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2023 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 23:41
Juntada de impugnação
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23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de CELSO EUZEBIO FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de GILDA MARIA RODRIGUES DA LUZ em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de MAXLANIA DE AQUINO MORAIS FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de CELIO EUSEBIO FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 08:05
Publicado Ato ordinatório em 28/04/2023.
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28/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
26/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2023 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 00:28
Decorrido prazo de CELSO EUZEBIO FERREIRA em 01/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:28
Decorrido prazo de MAXLANIA DE AQUINO MORAIS FERREIRA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 19:29
Decorrido prazo de GILDA MARIA RODRIGUES DA LUZ em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 19:29
Decorrido prazo de CELIO EUSEBIO FERREIRA em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 16:52
Juntada de contestação
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07/11/2022 00:14
Publicado Intimação polo ativo em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005840-07.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELSO EUZEBIO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO EUSEBIO FERREIRA - GO32575 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO PEREIRA DE SOUSA - GO33704 e POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO - GO22267 DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum, oriunda do Juízo Estadual, ajuizada por CELSON EUZÉBIO FERREIRA, MAXLÂNIA DE AQUINO MORAIS FERREIRA, CÉLIO EUSÉBIO FERREIRA e GILDA MARIA RODRIGUES DA LUZ FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO.
Decisão proferida pelo Juízo Estadual (id1298679256) declinou da competência em favor deste Juízo, por entender que “os fatos alegados nesses autos, tem por origem crédito cedido pelo Banco requerido à União”, caracterizando, assim, o interesse da União no feito.
Analisando os autos, verifica-se que tramita neste Juízo ação de execução por título extrajudicial nº 0004920-75.2007.4.01.3502, ajuizada pela União em face dos autores, os quais integraram o quadro da Cooperativa Agroindustrial São Francisco Ltda, em razão de hipoteca com operação celebrada na CRPH 96/70098-x, que foi objeto de securitização e alongamento de dívida, registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Diante disso, acolho a declinação de competência e determino a citação da União.
Publicado e registrado eletronicamente.
Cite-se.
Intimem-se. -
03/11/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 07:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2022 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
05/09/2022 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/08/2022 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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