TRF1 - 1036148-30.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1036148-30.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAURIANE MARQUES FERREIRA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que deferiu tutela de urgência conferindo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que fosse efetivada a matricula da parte autora, em caráter sub judice, e que as requeridas autorizassem, de imediato, todas as atividades acadêmicas do curso de Direito da Faculdade Pitágoras - unidade Parauapebas/PA, por meio do subsídio integral do valor das mensalidades em decorrência da aprovação no PROUNI, fornecendo a assistência necessária para solucionar eventuais atrasos nas tarefas acadêmicas decorrentes das aulas terem iniciado antes da prolação desta decisão; 2) tornem sem efeito a reprovação da parte autora do processo seletivo do 2º semestre de 2021 do Programa Universidade para Todos – PROUNI, regulado pelo Edital nº 37, de 23 de junho de 202.
Alega a embargante a ocorrência de obscuridade e ou omissão na decisão embargada, por ter determinado à União a efetivação da matricula da autora e demais providencias de participação nas atividades acadêmicas e que fosse tornado sem efeito a reprovação da autora no processo seletivo do 2º semestre de 2021 do Programa Universidade para Todos – PROUNI, porquanto tal encargo compete à Instituição de Ensino Superior, não sendo definido qual a obrigação exequível que cabe à União.
Manifestação da parte autora requerendo a improcedência do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis se opostos, em regra, no prazo de 05 (cinco) dias, e apenas quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material (artigos 1.022 e 1.023 do CPC).
No presente caso, os embargos foram opostos no prazo legal e a parte embargante relatou a ocorrência de obscuridade e ou omissão quando deixou de definir qual a obrigação que a si competia no cumprimento da decisão.
Contudo, observo que ao ser intimada da decisão embargada a União comprovou ter tomado as providências que a si cabia para o cumprimento da decisão judicial, expedindo Ofício à Consultoria Jurídica junto ao MEC, para cumprimento da decisão (Id. 917434168) e, posteriormente, comprovou as providências tomadas a seu alcance para efetivação da decisão embargada (Id. 917434169 e 926377172).
Assim, nada obstante não ter sido expressamente individualizada a obrigação de fazer de cada demandada, cada qual tomou as providências ao seu alcance para efetivação da decisão embargada.
Nesse contexto, atentando para os fundamentos dos embargos, a inconformidade da parte embargante desafia o recurso cabível, e não embargos de declaração, porquanto não se pode falar em contradição, obscuridade ou omissão quando o juiz encontrou elementos suficientes para firmar seu convencimento e motivar a sua decisão (AC 0002237-42.2015.4.01.3807).
Por tais razões, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito os embargos de declaração; b) sem mais recursos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
10/11/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2022 16:18
Conclusos para decisão
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18/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
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31/03/2022 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:46
Decorrido prazo de LAURIANE MARQUES FERREIRA em 09/03/2022 23:59.
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21/02/2022 13:12
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2022 17:37
Juntada de manifestação
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11/02/2022 14:03
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:59
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2022 22:01
Expedição de Carta precatória.
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04/02/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 21:54
Juntada de Certidão
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03/02/2022 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 21:54
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2022 16:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2022 23:59.
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09/12/2021 09:36
Conclusos para decisão
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08/12/2021 18:26
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2021 17:05
Juntada de manifestação
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08/12/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 14:42
Conclusos para despacho
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17/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
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31/10/2021 23:57
Juntada de contestação
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14/10/2021 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/10/2021 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2021 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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