TRF1 - 0004084-51.2011.4.01.3312
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004084-51.2011.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004084-51.2011.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ENOS MARQUES DOS ANJOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA ROSA DOS ANJOS - BA33305 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira (RELATOR CONV.): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da CDA 50.1.04.005583-30, extinguir a execução fiscal correlata e determinar a exclusão do nome do excipiente do CADIN (ID 42295025, fls. 170/178 do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: “não há óbice constitucional para que o legislador edite norma que autorize a administração tributária a ter acesso a registros bancários dos contribuintes, especialmente quando - como o faz a LC 105/2001 - há indícios de infração fiscal que legitima a abertura de procedimento fiscal” (ID 42295025, fls. 189/190 do PDF).
Sem contrarrazões (ID 42295025, fl. 205 do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira (RELATOR CONV.): O Juízo a quo consignou que: “por deter a reserva jurisdicional quanto ao sigilo de dados status constitucional, somente a própria Constituição Federal poderia excepcionar tal regra atribuindo a outros órgãos o poder de decretar a quebra do sigilo bancário, independentemente de ordem judicial, o que foi feito tão somente em relação a Comissões Parlamentares de Inquérito, art. 58, S3º da Constituição.
Igual direito não foi outorgado às Autoridades Fazendárias pela Constituição Federal, devendo, portanto, ser adotado o entendimento da indispensabilidade de prévia autorização judicial para a quebra do sigilo bancário do contribuinte, em procedimentos de fiscalização tributária.
Sob outra perspectiva, não se cogita afirmar que o reconhecimento da necessidade de autorização prévia constitui óbice ao interesse público à obtenção de receitas tributárias, ou que,
por outro lado, poderia representar um incentivo ao cometimento de ilícitos fiscais.
Isso porque, a intervenção do Judiciário não visa impedir a investigação pela Receita, mas tão somente interpretar a Lei Complementar nº 105/2001 conforme a Constituição Federal, mantendo com isso a harmonia do ordenamento jurídico.
Com isso, busca-se impedir intromissões arbitrárias na esfera privada do contribuinte, permitindo, assim, que a manutenção do interesse público não esvazie por completo as garantias constitucionais do cidadão, próprias do Estado de Direito” (ID 42295025, fl. 175 da rolagem do PDF).
Na espécie, o excipiente não infirma o fato de que o procedimento fiscal iniciado em 20/03/2001, sob a vigência da Lei Complementar 105, publicada em 11/01/2001, teve como objeto a apuração de créditos tributários com base em fatos geradores ocorridos em 1998 (ID 42295025, fl. 152 do PDF).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, pela legitimidade da aplicação da Lei Complementar 105/2001, que prevê o acesso direto a informações bancárias pela fiscalização tributária, por ser uma norma, nesse aspecto, de natureza procedimental, que tem aplicação imediata, conforme se constata dos seguintes julgados: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
NÃO CONHECIMENTO. [...] AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001.
PERMISSÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DIRETAMENTE À RECEITA FEDERAL.
NORMA NÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. [...] 4.
A 1ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.655/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário é autorizada pela Lei nº 8.021/1990 e pela Lei Complementar nº 105/2001, normas procedimentais cuja aplicação é imediata. 5.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autoridade fiscal que, com base nas normas legais vigentes, solicitou as informações que os investigados não prestaram diretamente às instituições financeiras, a despeito de terem sido para tanto intimados. 6.
Habeas corpus não conhecido (HC 281.588/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 05/02/2014).
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ARTIGO 144, § 1º, DO CTN.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. 1.
A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei nº 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN. 2.
O § 1º, do artigo 38, da Lei nº 4.595/64 (revogado pela Lei Complementar 105/2001), autorizava a quebra de sigilo bancário, desde que em virtude de determinação judicial, sendo certo que o acesso às informações e esclarecimentos, prestados pelo Banco Central ou pelas instituições financeiras, restringir-se-iam às partes legítimas na causa e para os fins nela delineados. 3.
A Lei nº 8.021/90 (que dispôs sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais), em seu artigo 8º, estabeleceu que, iniciado o procedimento fiscal para o lançamento tributário de ofício (nos casos em que constatado sinal exterior de riqueza, vale dizer, gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte), a autoridade fiscal poderia solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no artigo 38, da Lei nº 4.595/64. 4.
O § 3º, do artigo 11, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174, de 9 de janeiro de 2001, determinou que a Secretaria da Receita Federal era obrigada a resguardar o sigilo das informações financeiras relativas à CPMF, facultando sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente. 5.
A Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, revogou o artigo 38, da Lei nº 4.595/64, e passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações, à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços (artigo 1º, § 3º, inciso VI, c/c o artigo 5º, caput, da aludida lei complementar, e 1º, do Decreto nº 4.489/2002). 6.
As informações prestadas pelas instituições financeiras (ou equiparadas) restringem-se a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados (artigo 5º, § 2º, da Lei Complementar 105/2001). 7.
O artigo 6º, da lei complementar em tela, determina que: ‘Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único.
O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.’ 8.
O lançamento tributário, em regra, reporta-se à data da ocorrência do fato ensejador da tributação, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (artigo 144, caput, do CTN). 9.
O artigo 144, § 1º, do Codex Tributário, dispõe que se aplica imediatamente ao lançamento tributário a legislação que, após a ocorrência do fato imponível, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 10.
Conseqüentemente, as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 806.753/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 22.08.2007, DJe 01.09.2008; EREsp 726.778/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 14.02.2007, DJ 05.03.2007; e EREsp 608.053/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 09.08.2006, DJ 04.09.2006). 11.
A razoabilidade restaria violada com a adoção de tese inversa conducente à conclusão de que Administração Tributária, ciente de possível sonegação fiscal, encontrar-se-ia impedida de apurá-la. 12.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 facultou à Administração Tributária, nos termos da lei, a criação de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente com o escopo de conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º). 13.
Destarte, o sigilo bancário, como cediço, não tem caráter absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade aplicável de forma absoluta às relações de direito público e privado, devendo ser mitigado nas hipóteses em que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos.
Isto porque, conquanto o sigilo bancário seja garantido pela Constituição Federal como direito fundamental, não o é para preservar a intimidade das pessoas no afã de encobrir ilícitos. 14.
O suposto direito adquirido de obstar a fiscalização tributária não subsiste frente ao dever vinculativo de a autoridade fiscal proceder ao lançamento de crédito tributário não extinto. 15.
In casu, a autoridade fiscal pretende utilizar-se de dados da CPMF para apuração do imposto de renda relativo ao ano de 1998, tendo sido instaurado procedimento administrativo, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 16.
O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 601.314/SP, cujo thema iudicandum restou assim identificado: ‘Fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco por meio de procedimento administrativo, sem a prévia autorização judicial.
Art. 6º da Lei Complementar 105/2001.’ 17.
O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 18.
Os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte [Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008]. 19.
Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 20.
Recurso especial da Fazenda Nacional provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.134.665/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009).
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta egrégia Corte: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
OMISSÃO DE RECEITA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA.
PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIEMNTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É possível a quebra de sigilo bancário realizada pela autoridade fazendária, quando realizada mediante instauração de prévio procedimento administrativo fiscal, nos termos do art. 6º da Lei Complementar 105/2001. 2.
O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, decidiu que ‘o art. 6º da Lei Complementar nº 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, pro meio de princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal’.
Nesse sentido: RE 601314/SP - São Paulo.
Recurso Extraordinário.
Relator(a): Min.
Edson Fachin.
Julgamento: 24/02/2016. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação.
Acórdão eletrônico.
Repercussão geral - mérito.
DJe-198 Divulg 15-09-2016 Public 16-09-2016. 3.
Com efeito, conquanto tenha sido oportunizada a apresentação de documentos pela impetrante, que permitissem a demonstração da origem dos valores dos depósitos bancários, justificando, assim, a origem dos recursos que ingressaram em sua conta corrente no período declinado no auto de infração, não foram acostados aos autos elementos suficientes a afastar a atuação do Fisco. 4.
Desse modo, não se afigura irregularidade no auto de infração lavrado em decorrência de omissão de rendimentos provenientes de valores creditados em conta bancária da Apelada, cuja origem dos recursos não fora comprovada mediante documentação hábil ou idônea. 5.
Nessa linha esta Corte já consolidou entendimento no sentido da validade da adoção dos montantes relativos aos depósitos bancários como aferição da renda omitida pelo contribuinte, e, ainda, levando em conta a comprovada omissão de receita: [AC 0002602-76.1999.4.01.3801/MG, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.133 de 12/02/2010] [AC 0035574-02.2003.4.01.3400/DF, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 7ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.1110 de 27/07/2012]. 6.
Apelação e remessa oficial providas (AMS 0006594-19.2011.4.01.3900, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe de 04/09/2020).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IRPF COM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
DECADÊNCIA.
MULTA PUNITIVA DE 75% NÃO CONFISCATÓRIA.
AGRAVOS RETIDOS SEM PEDIDO DE EXAME NA APELAÇÃO. [...] Sigilo bancário 5.
Inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade no lançamento tributário efetuado a partir de dados bancários do contribuinte protegidos por sigilo, sem autorização judicial, ainda que a constituição do IRPF tenha sido efetuada antes da Lei Complementar 105/2001.
A instituição financeira estava obrigada a fornecer à autoridade fiscal as informações necessárias ao lançamento tributário, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.021/1990. 6.
O direito ao sigilo bancário não se sobrepõe ao dever da autoridade fiscal de efetuar o lançamento e ao do contribuinte de pagar o tributo devido, para o qual devem contribuir as instituições financeiras (REsp 1.134.665-SP, ‘representativo da controvérsia’, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção/STJ em 25.11.2009). 7.
O STF no RE 601.314-SP, ‘repercussão geral’, r.
Ministro Edson Fachin, Plenário/STF em 24.02.2016, fixou a seguinte tese: ‘O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal’. 8.
O autor, apesar de devidamente intimado no processo administrativo anexo, não comprovou a origem dos valores movimentados em conta corrente, autorizando a presunção de obtenção de renda não declarada na sua DIRPF, fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (CTN, art. 43).
Multa de ofício 9.
Não é excessiva a multa punitiva de 75% sobre a totalidade ou diferença do imposto lançado de ofício, nos termos do art. 44/I da Lei nº 9.430/1996, destinada a desestimular o comportamento do contribuinte que esteja em desacordo com a legislação tributária (ARE 938.538-ES, r.
Ministro Roberto Barroso, 1ª Turma em 30.09.2016). 10.
Agravos retidos do autor não conhecidos.
Apelação do autor desprovida (AP 0000259-07.2007.4.01.3000, Rel.
Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 15/03/2019).
Destaco, ainda, que o Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão análoga, decidiu que: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal” (RE 601.314/SP, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 16/09/2016.
Matéria decidida sob o regime do art. 1.036 do Código de Processo Civil).
Decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal que a norma legal em discussão não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, as quais são protegidas contra o acesso de terceiros, merece acolhimento a pretensão da apelante.
Ao contrário do que entendeu o Juízo de origem, o excipiente não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (Código de Processo Civil de 1973, art. 333, vigente na data da sentença), demonstrar a ilegalidade do procedimento administrativo impugnado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0004084-51.2011.4.01.3312 RELATOR (CONV.): ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ENOS MARQUES DOS ANJOS Advogada: do APELADO: ANA PAULA ROSA DOS ANJOS - OAB/BA 33.305-A EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCEDIMENTO FISCAL INICIADO EM 20/03/2001.
FATOS GERADORES OCORRIDOS EM 1998.
COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS DO CONTRIBUINTE.
POSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 105/2001.
DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO.
OFENSA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal” (STF, RE 601.314/SP, Plenário, Rel.
Ministro Edson Fachin, DJe de 16/09/2016.
Matéria decidida sob o regime do art. 1.036 do CPC). 2.
O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “O sigilo bancário, como cediço, não tem caráter absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade aplicável de forma absoluta às relações de direito público e privado, devendo ser mitigado nas hipóteses em que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos.
Isto porque, conquanto o sigilo bancário seja garantido pela Constituição Federal como direito fundamental, não o é para preservar a intimidade das pessoas no afã de encobrir ilícitos” (REsp 1.134.665/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 18/12/2009, Primeira Seção.
Matéria decidida sob o regime do art. 543-C do CPC/1973). 3.
O excipiente não infirma o fato de que o procedimento fiscal iniciado em 20/03/2001, sob a vigência da Lei Complementar nº 105, publicada em 11/01/2001, teve como objeto a apuração de créditos tributários com base em fatos geradores ocorridos em 1998. 4.
O excipiente não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, vigente na data da sentença), demonstrar a ilegalidade do procedimento administrativo impugnado. 5.
Apelação e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira Relator Convocado -
10/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: ENOS MARQUES DOS ANJOS , Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROSA DOS ANJOS - BA33305 .
O processo nº 0004084-51.2011.4.01.3312 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-11-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
05/02/2020 02:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 02:58
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 02:58
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 08:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:05
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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29/07/2014 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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24/07/2014 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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03/07/2014 11:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3397911 OFICIO
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02/07/2014 08:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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01/07/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - P/PETIÇÃO
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25/06/2014 15:10
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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19/02/2014 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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18/02/2014 19:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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18/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2014
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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