TRF1 - 1005098-83.2020.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/10/2024 17:37
Juntada de Informação
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22/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:35
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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22/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:41
Juntada de Informação
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08/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:06
Decorrido prazo de J R LOG TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI LTDA em 31/01/2024 23:59.
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30/11/2023 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 21:20
Juntada de Certidão
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30/11/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:20
Recurso especial admitido
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21/11/2023 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/11/2023 11:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:01
Decorrido prazo de J R LOG TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI LTDA em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:18
Decorrido prazo de J R LOG TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI LTDA em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 10:37
Juntada de recurso especial
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05/10/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:23
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/09/2023 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2023 13:12
Juntada de Certidão de julgamento
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31/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:42
Incluído em pauta para 26/09/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
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01/02/2023 08:33
Conclusos para decisão
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01/02/2023 08:33
Juntada de Certidão
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01/02/2023 00:20
Decorrido prazo de J R LOG TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI LTDA em 31/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:16
Decorrido prazo de J R LOG TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI LTDA em 27/01/2023 23:59.
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08/12/2022 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 07:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/12/2022 19:30
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2022 01:16
Publicado Acórdão em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005098-83.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005098-83.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J R LOG TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL BASILIO DE SOUZA - AM8892-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira (RELATOR CONV.): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu parcialmente a segurança "para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir, direta ou indiretamente, PIS e COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus", assegurado o direito à compensação "dos créditos decorrentes da desoneração sobre operações pretéritas", observada a prescrição quinquenal (ID 215067539).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a isenção de PIS e COFINS prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 somente abrange mercadorias de origem nacional, bem como a impossibilidade de aplicação extensiva do art. 2º, § 1º da Lei nº 10.996/2004 e do art. 5º-A da Lei nº 10.865/2004 às vendas realizadas a pessoas físicas (ID 215067546).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 215554557). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira (RELATOR CONV.): Quanto à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, esclareço que: “a apelação interposta de sentença que concede a segurança, via de regra, é recebida somente no efeito devolutivo, o que decorre de sua natureza auto-executória, prevista no § 3º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, a autorizar o seu imediato cumprimento” (AMS nº 00154897520114013800, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 31/10/2014).
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/03/2020, aplicável o prazo prescricional quinquenal (ID 215067516).
Desta feita, é garantido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, na forma da Súmula nº 213 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
O Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: “A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”. É assente na jurisprudência desta colenda Sétima Turma que: “No benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei nº 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN” (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 15.08.2014).
Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
REINTEGRA.
PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei nº 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 155.084-9/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/10/2015).
Com relação à inexigibilidade da contribuição para o PIS e para a COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias nacionalizadas, o entendimento desta egrégia Corte é no sentido de estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizados.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS.
OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO DA ZFM.
MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL OU NACIONALIZADA.
ISENÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN.
EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO.
ARTS. 40, 92 E 92-A DO ADCT.
DL 288/67.
EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO PARA O PRODUTO NACIONAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LEI Nº 7.714/88 E LC 70/91.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
AFERIÇÃO DE VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Afastada a tese da ausência de ato coator/inadequação da impetração contra lei em tese, porquanto a parte impetrante pleiteou a inexigibilidade de contribuição social.
Trata-se, portanto, de mandado de segurança contra ato de efeitos concretos, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo.
Nesse sentido: (AC 0080766-72.2010.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.614 de 14/09/2012). 2. "É desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo para obtenção do provimento declaratório do direito de compensação, uma vez que esta se dará em momento posterior, administrativamente" (AMS 0000592-15.2015.4.01.3602/MT, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/05/2016). 3.
Consoante entendimento desta Turma é inadequada a via mandamental para se pleitear restituição de indébito, pois o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula nº 271/STF).
Improcedente, portanto, o pedido de restituição.
Quanto ao pedido alternativo de compensação, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula nº 213/STJ) (AMS 0005492-93.2010.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 1158 de 31/03/2014). 4.
Em diversos julgamentos, esta Corte posicionou-se no sentido de que o art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-Lei nº 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior (AC 0010366-82.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel.
Desemb.
Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 22.08.2014). 5.
A matriz constitucional do PIS e da COFINS prevê a sua não incidência sobre receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior (art. 149, § 2º, I, da CF/88), o que foi observado, com relação ao PIS, pelas Leis nº 7.717/88 (redação conferida pela Lei nºs 9.004/95) e 10.637/02.
O mesmo se sucedeu quanto à COFINS, LC 70/91.
Precedentes do STJ e desta Corte. 6.
A MP 1.807/99, que suspendeu o benefício fiscal dado pela Lei nº 9.363/96 foi suspensa pela ADI-MC 2.348/DF no STF.
A perda do objeto, em razão do não aditamento quanto às reedições da MP não afastam a inconstitucionalidade (AMS 2004.38.00.018211-0/MG, Rel. conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 05.02.2010). 7.
Esta 7ª Turma entende que no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei nº 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel.
Desemb.
Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014). 8.
No que concerne à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, esta Corte firmou o entendimento no sentido de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona livre de comércio, tendo-se em vista o disposto no do art. 149, § 2º, I, da CF, que disciplina a questão relativa às contribuições sociais incidentes sobre as receitas decorrentes da exportação (AC 0002227-73.2015.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, 30/09/2019). 9.
No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: O benefício fiscal é extensivo às pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, Oitava Turma, Publicação 10/06/2016 e-DJF1) 10.
Apelação da autora provida para estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas. 11.
Apelação da União e remessa oficial às quais se nega provimento (TRF1, AMS 1000941-38.2018.4.01.3200, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Sétima Turma, DJF1 de 17/04/2020).
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS REALIZADAS COM PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
POSSIBILIDADE.
ART. 4º DO DL 288/1967.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE REGIONAL.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011). 2.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS.
Precedentes. 3.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio regionais (REsp 1.276.540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira). 4.
O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus.
Precedentes deste TRF. 5.
O entendimento desta Oitava Turma é no sentido da extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona de livre comércio, com base no tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I.
Nesse sentido: AC 1001725-49.2017.4.01.3200/AM, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, unânime, DJ 12/05/2020. 6.
Apelação da impetrante provida.
Apelação da União (FN) não provida.
Remessa oficial parcialmente provida (TRF1, AMS 1000203-84.2017.4.01.3200, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJF1 de 02/09/2020).
Quanto à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, essa colenda Sétima Turma reconhece que: “No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: O benefício fiscal é extensivo às pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, Oitava Turma, Publicação 10/06/2016 e-DJF1)” (AMS 1000941-38.2018.4.01.3200, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Sétima Turma, DJF1 de 17/04/2020).
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).
Destaco que a necessidade de instauração do processo administrativo para a efetivação da compensação estabelece a prerrogativa da autoridade fazendária de acompanhar e fiscalizar todo o procedimento, mas não impede o reconhecimento, na via judicial, do direito do contribuinte à compensação, vez que constatada a existência de recolhimentos indevidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1005098-83.2020.4.01.3200 RELATOR (CONV.): ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: J R LOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI LTDA.
Advogado da APELADA: RAFAEL BASILIO DE SOUZA – OAB/AM 8.892-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
PIS E COFINS.
MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E NACIONALIZADAS.
VENDAS REALIZADAS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
O Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: “A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”. 3. É assente na jurisprudência dessa colenda Sétima Turma que: “No benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei nº 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN” (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 15/08/2014). 4.
No mesmo sentido decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da Cofins sobre tais receitas. [...] Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 155.084-9/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/10/2015). 5.
Essa colenda Sétima Turma reconhece que: “No que concerne à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, esta Corte firmou o entendimento no sentido de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona livre de comércio, tendo-se em vista o disposto no do art. 149, § 2º, I, da CF, que disciplina a questão relativa às contribuições sociais incidentes sobre as receitas decorrentes da exportação. (AC 0002227-73.2015.4.01.3200, Rel.
Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, 30/09/2019)” (AMS 1000941-38.2018.4.01.4200, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Sétima Turma, DJF1 de 17/04/2020). 6.
Quanto à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, esta egrégia Corte reconhece que: “No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: O benefício fiscal é extensivo às pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, Oitava Turma, Publicação 10/06/2016 e-DJF1)” (AMS 1000941-38.2018.4.01.3200, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Sétima Turma, DJF1 de 17/04/2020). 7.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 8.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília -DF, 29 de novembro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira Relator Convocado -
01/12/2022 21:44
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 15:56
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:38
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2022 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 12:50
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , .
APELADO: J R LOG TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI LTDA , Advogado do(a) APELADO: RAFAEL BASILIO DE SOUZA - AM8892-A .
O processo nº 1005098-83.2020.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-11-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
09/11/2022 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:22
Incluído em pauta para 29/11/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
23/05/2022 20:02
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 20:02
Conclusos para decisão
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23/05/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 08:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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23/05/2022 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2022 08:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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20/05/2022 16:14
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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