TRF1 - 1070038-68.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 00:51
Decorrido prazo de Diretor Geral Aneel em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:41
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2022 01:19
Decorrido prazo de JUNTO SEGUROS S.A em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:26
Decorrido prazo de JUNTO SEGUROS S.A em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:16
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:02
Decorrido prazo de Diretor Geral Aneel em 06/11/2022 15:14.
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05/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1070038-68.2022.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUNTO SEGUROS S.A IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, DIRETOR GERAL ANEEL DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Junto Seguros S.A em face de alegado ato coator do Diretor Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, objetivando, em suma, que seja declarada a ilegalidade da multa aplicada no bojo do Despacho/ANEEL n. 1.374/2022, e do teor do Ofício n. 754/2022-SAF/ANEEL.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o ato aqui impugnado foi expedido ao arrepio da legislação de regência e dos termos contratuais, uma vez que teria sido utilizado percentual não previsto em nenhum ato administrativo ou legislativo.
Alega, igualmente, que o tramite processual se deu em contrariedade ao devido processo legal.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No particular, tenho que a orientação jurisprudencial dominante autoriza a tutela requerida.
Sendo a multa objeto desta demanda de natureza não tributária, colhe-se da jurisprudência dominante a possibilidade de suspensão de sua exigibilidade a partir da apresentação de seguro garantia, conforme se extrai do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
AÇÃO CAUTELAR QUE VISA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA NO CADIN.
CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com recente julgado desta Primeira Turma, "o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia" (REsp 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2.
Na mesma ocasião, o Colegiado asseverou ser "cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro". 3.
Agravo interno da GVT provido para negar provimento ao recurso especial da Anatel. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1473366 2014.01.97770-7, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/09/2019) Destarte, tendo sido apresentado pela parte impetrante apólice de seguro garantia válida e suficiente para salvaguardar o valor da multa aplicada pela ANEEL, conforme documento Id. 1378053280, é de rigor o acolhimento da pretensão de suspensão da exigibilidade da aludida penalidade administrativa.
Diante de tais considerações, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para suspender a exigibilidade da multa aplicada no bojo do Despacho/ANEEL n. 1.374/2022, e comunicada pelo Ofício n. 754/2022-SAF/ANEEL, tão somente em relação à parte impetrante, observado o valor abarcado pelo seguro garantia apresentado neste caderno processual.
Intime-se a autoridade impetrada acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/11/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 15:21
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2022 17:37
Conclusos para decisão
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28/10/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 17:04
Conclusos para decisão
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27/10/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 17:25
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 18:45
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 16:18
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 14:47
Conclusos para decisão
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24/10/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 14:47
Cancelada a conclusão
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24/10/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 14:02
Conclusos para despacho
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24/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/10/2022 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2022 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 08:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/10/2022 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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