TRF1 - 0003552-12.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003552-12.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003552-12.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:LOMBARDIA COMERCIAL LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA - DF07379 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003552-12.2008.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença (CPC/1973) que, em ação cautelar, julgou procedente o pedido para assegurar a eficácia da sentença de mérito proferida na ação principal (0006923-81.2008.4.01.3400), no sentido de manter a opção da parte autora no Simples Nacional.
Honorários de advogado fixados em R$800,00.
Em sua apelação, a União alega que não há fumus boni iuris e periculum in mora na pretensão da parte autora.
Defende o seu ato de indeferimento do pedido da autora, ao argumento de que, no ato de adesão ao regime do Simples, constava uma pessoa jurídica na relação de sócios da autora.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003552-12.2008.4.01.3400 VOTO A presente ação cautelar inominada foi proposta com a finalidade de se obter liminar antes da propositura da ação principal, no sentido de manter a parte autora no Simples Nacional até que se julgasse a regularidade de sua adesão.
A União defende a inexistência de fumus boni iuris e de periculum in mora.
O deferimento da liminar e a procedência do pedido na ação principal demonstram que, desde a propositura da ação, havia plausibilidade no direito da parte autora.
O perigo na demora no deferimento do pedido está caracterizado no fato de que a exclusão da parte autora do Simples Nacional implicaria no aumento da carga tributária para a empresa, que, na condição de microempresa, teria sua atuação prejudicada no mercado, diante da concorrência no comércio.
Assim, não merece reforma a sentença que confirmou a medida liminar deferida para assegurar a eficácia da sentença de mérito proferida na ação principal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0003552-12.2008.4.01.3400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: LOMBARDIA COMERCIAL LTDA - EPP EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL.
AÇÃO CAUTELAR.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
REQUESITOS PREENCHIDOS.
FUMUS BONI IURIS.
PERICULUM IN MORA.
LIMINAR CONCEDIDA.
SENTENÇA PROCEDENTE NA AÇÃO PRINCIPAL.
ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação cautelar inominada proposta com a finalidade de se obter liminar antes da propositura da ação principal, no sentido de manter a parte autora no Simples Nacional até que se julgasse a regularidade de sua adesão. 2.
O deferimento da liminar e a procedência do pedido na ação principal demonstram que, desde a propositura da ação, havia plausibilidade no direito da parte autora. 3.
O perigo na demora no deferimento do pedido está caracterizado no fato de que a exclusão da parte autora do Simples Nacional implicaria no aumento da carga tributária para a empresa, que, na condição de microempresa, teria sua atuação prejudicada no mercado. 4.
Apelação da União não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
10/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: LOMBARDIA COMERCIAL LTDA - EPP , Advogado do(a) APELADO: JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA - DF07379 .
O processo nº 0003552-12.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-11-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
29/01/2020 16:01
Conclusos para decisão
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12/12/2019 00:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 00:13
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 00:13
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2019 13:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/04/2016 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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15/04/2016 10:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO APÓS O NÃO COMPARECIMENTO DO ADV. P/ CÓPIA
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09/03/2016 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
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09/03/2016 09:52
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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09/03/2016 07:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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03/11/2014 12:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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30/10/2014 10:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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08/11/2011 16:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/11/2011 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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08/11/2011 11:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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07/11/2011 18:27
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2011
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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