TRF1 - 0006405-82.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006405-82.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006405-82.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANDRE VALLADARES RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTOVAM DO ESPIRITO SANTO FILHO - GO17324-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006405-82.2008.4.01.3500 RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pela União (FN) para impugnar a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, sem, contudo, tecer fundamentação suficiente sobre os argumentos de mérito que fundamentam o pedido (cancelamento da cobrança contida no Ofício n. 9/SGP-STJ, oriunda do não recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre pensão por morte recebida pelo autor no período de 20.05.2004 a 30.06.2006).
A União (FN), requer a modificação da sentença, com fins à improcedência do pedido, argumentando questões de mérito relativo à defendida exigibilidade de contribuição previdenciária ao RPPS (EC nº 41/2003) sobre os proventos de inatividade (pensão por morte) auferidos pelo autor entre 20/05/2004 a 30/06/2006, não liquidadas as exações fiscais (retidas/repassadas) a tempo e modo próprios.
Discorre a respeito da correta interpretação da norma de regência, não devidamente enfrentada na sentença apelada.
Resposta oportunizada. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006405-82.2008.4.01.3500 VOTO Quando há uma incongruência de conteúdo entre aquilo que foi pedido e o que foi sentenciado, tem-se uma sentença viciada por ser citra, ultra ou extra petita, competindo ao Tribunal, até mesmo de ofício, anulá-la, determinando que outra seja proferida, ou, quando possível, adequá-la.
A União contestou o pedido tecendo argumentos de mérito no sentido de defender a incidência de contribuição previdenciária à cargo do pensionista, a teor da melhor interpretação do Conselho do Superior Tribunal de Justiça à modificação introduzida pela EC n. 41/2003, por isso que requereu, em sede administrativa, o pagamento da referida contribuição retroativa, datada a partir de 20 de maio de 2004.
A sentença, contudo, concluiu: Inicialmente, impende salientar que a Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, ao dispor sobre a reforma previdenciária, alterou, substancialmente o artigo 40 da Constituição, instituindo a contribuição previdenciária tanto dos servidores ativos, quanto dos inativos e pensionistas.
Este dispositivo constitucional passou a ser aplicado aos Ministros aposentados e pensionistas de Ministros, por decisão do Conselho Administrativo do STJ, nos autos de n. 3234/2005, em sessão realizada no dia 24 de agosto de 2006 (fl. 131).
Por este motivo, a Administração notificou o autor a pagar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o benefício por ele percebido, e não recolhidas, no período de 20/05/2004 a 30/06/2006, totalizando a importância de R$ 57.885,79 (fl. 39).
Mas o não recolhimento se deu em razão de interpretação errônea da lei, real' pela ré, que só a partir de agosto de 2006 passou a exigi-la, por força da citada decisão administrativa daquela Corte Superior.
Há que se reconhecer a boa-fé do autor pois, durante todo o tempo em que percebeu o benefício não havia decisão administrativa do STJ determinando o recolhimento das contribuições.
Ressalte-se, ademais, a impossibilidade de restituição dos valores pleiteados pela parte ré em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, regra consagrada, em casos que tais, na doutrina e jurisprudência pátrias.
Considerando que a ausência do desconto das contribuições se deu por equívoco interpretativo da própria Administração, não há que se falar em restituição dos valores recebidos a maior pelo autor.
Notadamente, as questões controvertidas pelas partes não foram debatidas na sentença, pois a querela - neste feito – envolve afastar, por possível boa-fé, por suposto erro interpretativo, na realidade, a obrigação/contribuição tributária/previdenciária "ex legem" e não-alimentar sobre a pensão por morte auferida, e não as parcelas/frações de benefício previdenciário ou funcional em si mesmos, há, pois, ao que se aquilata em primeira impressão, provável absoluta ausência de fundamentação de amparo (com ares de razões estranhas ao caso), a exigir, assim evitando-se eventual "efeito surpresa", prévia intimação/manifestação das partes (art. 10 do CPC/2015) acerca dessa distinção: "obrigação de pagar tributos sobre verbas auferidas" x "obrigação de repor ao erário valores funcionais/previdenciários percebidos".
Em regra, nas sentenças nulas por caracterizarem julgamentos ultra e extra petita, é possível que em segunda instância se reduza a sentença aos limites correspondentes ao pedido, desde que, além da decisão que desborda os limites do pedido, o juízo tenha tratado/decidido o ponto central da lide.
Entretanto, no caso da decisão que não enfrentou a exigibilidade ou não da exação tributária no contexto em que posto é defeso ao Tribunal deixar de anulá-la, sob pena de supressão de instância.
Não se aplica ao caso concreto a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC), pois o resultado útil da sentença admite debate e pronunciamento acerca de questões de fato e não apenas de direito.
No caso concreto, a solução mais indicada é a anulação da sentença, por falta de elemento essencial, por não ter decidido com plenitude (para possibilitar a eficácia) as questões em discussão pelas partes, sendo, portanto, infra e ultra petita e, portanto, nula, sob pena de supressão de instância, uma vez que os pedidos propriamente ditos não foram apreciados.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE.
Anula-se, por incursa em julgamento "citra petita", a sentença que omite pronunciamento acerca de pedido formulado na peça vestibular da ação (CPC, art. 459, primeira parte)." (AC nº 2003.70.07.003928-0/PR, Rel. des.
Federal Amaury Chaves de Athayde, DJU 12.01.2005, p. 759) "PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA "CITRA PETITA".
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460, DO CPC.
OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NULIDADE QUE SE DECRETA. 1.
Decretada a nulidade da sentença, por requerimento do autor, eis que a mesma, ao não conhecer de todas as questões suscitadas na inicial, deixou de esgotar a prestação jurisdicional pleiteada.
Tratando-se de julgamento citra ou infra petita, não pode o Tribunal conhecer originariamente das questões a respeito das quais não tenha sequer havido um começo de apreciação, nem mesmo implícita, pelo juiz de primeiro grau, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 2.
In casu, a sentença deve ser anulada porque na apelação a parte insiste no pedido não examinado. 3.
Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos, à vara de origem, para que seja proferido novo julgamento." (AC nº 2003.70.11.002099-9/PR, Rel.
Des.
Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU 03.11.2004, p. 417) Pelo exposto, dou provimento à remessa oficial para declarar a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem à origem para novo julgamento.
Prejudicada a apelação da União (FN).
Por razões de segurança jurídica e razoabilidadade, suspende-se a exigibilidade tributária por 120 dias contínuos, viabilizando - assim - prazo consentâneo para que o julgador de origem decida o ponto (via tutela e/ou sentença). É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0006405-82.2008.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANDRE VALLADARES RIBEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SETENÇA SOB CPC/1973.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PROVENTO DE INATIVIDADE (PENSÃO POR MORTE).
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
SENTENÇA INFRA E ULTRA PETITA.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA, AUTOS À ORIGEM. 1 - Apelação da União para impugnar a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, sem, contudo, tecer fundamentação suficiente sobre os argumentos de mérito que fundamentam o pedido (cancelamento da cobrança contida no Ofício n. 9/SGP-STJ, oriunda do não recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre pensão por morte recebida pelo autor no período de 20.05.2004 a 30.06.2006). 1.1 - Apelação alegando não enfrentamento das questões pontuadas na contestação e no ordenamento vigente à data da cobrança da contribuição previdenciária, havendo a solução dada na sentença apenas tangenciado o ponto central da controvérsia (obrigação tributária). 2 - Notadamente, as questões controvertidas pelas partes não foram debatidas na sentença, pois a querela - neste feito – envolve afastar, por possível boa-fé, por suposto erro interpretativo, na realidade, a obrigação/contribuição tributária/previdenciária "ex legem" e não-alimentar sobre a pensão por morte auferida, e não as parcelas/frações de benefício previdenciário ou funcional em si mesmos, há, pois, ao que se aquilata em primeira impressão, provável absoluta ausência de fundamentação de amparo (com ares de razões estranhas ao caso), a exigir, assim evitando-se eventual "efeito surpresa", prévia intimação/manifestação das partes (art. 10 do CPC/2015) acerca dessa distinção: "obrigação de pagar tributos sobre verbas auferidas" x "obrigação de repor ao erário valores funcionais/previdenciários percebidos". 3 - Em regra, nas sentenças nulas por caracterizarem julgamentos ultra e extra petita, é possível que em segunda instância se reduza a sentença aos limites correspondentes ao pedido, desde que, além da decisão que desborda os limites do pedido, o juízo tenha tratado/decidido o ponto central da lide.
Entretanto, no caso da decisão que não enfrentou a exigibilidade ou não da exação tributária no contexto em que posto é defeso ao Tribunal deixar de anulá-la, sob pena de supressão de instância. 3.1 - Não se aplica ao caso concreto a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC), pois o resultado útil da sentença admite debate e pronunciamento acerca de questões de fato e não apenas de direito. 4 - No caso concreto, a solução mais indicada é a anulação da sentença, por falta de elemento essencial, por não ter decidido com plenitude (para possibilitar a eficácia) as questões em discussão pelas partes, sendo, portanto, infra e ultra petita e, portanto, nula, sob pena de supressão de instância, uma vez que os fundamentos de mérito não foram devidamente enfrentados. 5 - Por razões de segurança jurídica e razoabilidadade, suspende-se a exigibilidade tributária por 120 dias contínuos, viabilizando - assim - prazo consentâneo para que o julgador de origem decida o ponto (via tutela e/ou sentença). 6 - Remessa oficial provida (sentença anulada, autos à origem para que a pretensão deduzida na inicial seja apreciada in totum em novo julgamento). 7 -Apelação da União (FN) prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da União (FN).
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
10/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: ANDRE VALLADARES RIBEIRO , Advogado do(a) APELADO: CRISTOVAM DO ESPIRITO SANTO FILHO - GO17324-A .
O processo nº 0006405-82.2008.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-11-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected]: -
15/01/2020 17:18
Conclusos para decisão
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09/12/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 16:48
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 16:48
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 16:45
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2019 14:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/10/2014 14:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/10/2014 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 12:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:40
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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18/08/2009 07:46
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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16/06/2009 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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16/06/2009 10:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/06/2009 17:58
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
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10/06/2009 12:27
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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09/06/2009 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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09/06/2009 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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08/06/2009 18:37
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR COM DESPACHO/DECISÃO
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05/06/2009 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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02/04/2009 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO SÁVIO
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02/04/2009 16:31
CONCLUSÃO AO RELATOR
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18/03/2009 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2009
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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