TRF1 - 0016785-04.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016785-04.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016785-04.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:WALDOHETT BORGES DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELA ALVES DE MELO - GO25121 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016785-04.2007.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, (Relatora Convocada): Trata-se de apelação cível ajuizada por FAZENDA NACIONAL em face de sentença em ação ordinária que a julgou procedente, para declarar nula a pena de perdimento capitulada no auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal n. 0145300/13346/08, podendo a infração ser punida com pena de multa, em observância ao artigo 628 do Decreto n. 4.765/03 e decretar a imediata restituição da mercadoria apreendida ao adquirente, posto que não é admissivel a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo (STF — Súmula 323).
Alega a apelante, em síntese, que, o procedimento administrativo que resultou na pena de perdimento foi regular, não tendo sido os bens adquiridos no Paraguai devidamente legalizados junto ao órgão competente; que se agiu em cumprimento ao princípio da legalidade, atuando os agentes da receita federal em verdadeiro poder-dever de apreender as mercadorias.
Em contrarrazões, pugna o apelado, WALDOHETT BORGES DE SOUZA JUNIOR, pela manutenção da sentença, sob o argumento de que tem tentado realizar o pagamento do imposto, e que é pessoa idônea; que fere a razoabilidade e proporcionalidade a aplicação da pena de perdimento de bens. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016785-04.2007.4.01.3500 V O T O No caso em tela, verifica-se que o apelado trabalha com serviços de propaganda e publicidade, segundo contrato social de sua empresa (ID n. 32849059, p. 33/36), atividade que presume atuação multimídia, tendo em vista que a referida empresa também produz programas de TV, documentários, VT’s institucionais, dentre outras produções afins (ID n. 32849059, p. 19).
Foram apreendidos os seguintes produtos trazidos pelo recorrido (ID n. 32849059, p. 110), todos em apenas uma unidade: filmadora Sony; porta filmadora; impressora HP; USB Flash Drive; carregador Sony; fita para filmadora; microfone de lapela e pilha Sony recarregável.
A autuação, por sua vez, se deu com fulcro no art. 618, X, do Decreto 4.543/02, vigente à época, vide auto de infração (ID n. 32849059, p. 113/115).
Referido dispositivo legal assim dispõe: Art. 618 — Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário: (...) X — estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular.
Não obstante, de análise dos produtos que o apelado trazia consigo, bem como da quantidade ínfima, nota-se não se destinarem os bens ao comércio, sendo de uso pessoal, para a atividade fim de sua empresa, que, como já exposto, trabalha com publicidade e mídia, tendo relação direta com os produtos eletrônicos adquiridos, voltados precipuamente à filmagem, razão pela qual não se mostra adequada a pena de perdimento.
Ademais, deve-se observar a razoabilidade e proporcionalidade, bem como se há elemento danoso ou não no ato fiscalizado: ADMINISTRATIVO - PENA DE PERDIMENTO - ART. 23 DO DECRETO-LEI 1455/76 - DANO AO ERÁRIO INEXISTENTE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
A jurisprudência desta eg.
Segunda Turma firmou o entendimento de que se deve flexibilizar a pena de perdimento de bens, quando ausente o elemento danoso.
Recurso Especial conhecido, mas improvido. (REsp n. 331.548/PR, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2006, DJ de 4/5/2006, p. 154.) e (...) 3.
Precedentes análogos do STJ indicam ser possível o exame a) da razoabilidade e da proporcionalidade da pena de perdimento em operações de importação, e b) do dano efetivo ao Erário, para a caracterização específica da pena de perdimento. (...) 4.
Nos termos do art. 112, do CTN, a legislação tributária que comine sanção ao contribuinte deve ser interpretada de forma mais favorável ao acusado, conforme hipóteses ali previstas. 5.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.217.885/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 16/3/2011.) A sétima turma do egrégio TRF da 1ª região vem adotando tal entendimento, asseverando que se deve observar também a ausência de dolo da parte: (...) 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de atribuir mitigação à pena de perdimento, ora sob o pálio dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, ora quando da ausência de dolo da parte.
Nesse sentido: Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 657.240/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 27/06/2005, p. 244), Recurso especial conhecido e provido. (REsp 114.074/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2004, DJ 21/02/2005, p. 117) (...) (AC 0002539-83.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/06/2019 PAG.) Na hipótese vertente, não se vislumbra o dolo por parte do apelado, tampouco o elemento danoso, visto que é perfeitamente possível a cobrança do tributo, de modo a legalizar a entrada dos produtos em território nacional, sem a necessidade de penas mais graves.
Assim, julga-se desproporcional a aplicação da pena de perdimento aos bens adquiridos pelo apelado no caso concreto, assistindo razão à sentença do juízo de piso (ID n. 32849059, p. 142/147), à qual cabe transcrever o seguinte trecho, que traz luz à questão discutida: Impende ressaltar, por oportuno, que foram adquiridas naquele país, apenas uma unidade de cada mercadoria, e os aparelhos eletrônicos apreendidos guardam relação com a área profissional na qual atua a parte autora, conforme faz prova o material acostado aos autos.
Ademais depreende-se da leitura do art. 153 do Decreto n. 4.765/03, que a natureza e a quantidade ou variedade dos produtos devem ser analisadas para que se possa presumir a importação para fins comerciais ou industriais e, consequentemente, aplicar qualquer sanção ao adquirente da mercadoria.
Destarte, considerando que o diploma legal que regulamenta e fiscaliza as operações do comércio exterior (Decreto n. 4.765/03, art. 628, "d"), não prevê a aplicação da pena de perdimento, em casos como tais, mas tão-somente a aplicação de multa, é irregular a pena cominada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários recursais, conforme enunciado enumerativo nº 7/STJ. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016785-04.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016785-04.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:WALDOHETT BORGES DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA ALVES DE MELO - GO25121 E M E N T A PROCESSUAL PENAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA.
PENA DE PERDIMENTO.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE DOLO E DANO AO ERÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Acerca da pena de perdimento de bens, quando de fiscalização aduaneira, deve-se observar a razoabilidade e proporcionalidade, bem como se há elemento danoso ou não no ato fiscalizado: ADMINISTRATIVO - PENA DE PERDIMENTO - ART. 23 DO DECRETO-LEI 1455/76 - DANO AO ERÁRIO INEXISTENTE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
A jurisprudência desta eg.
Segunda Turma firmou o entendimento de que se deve flexibilizar a pena de perdimento de bens, quando ausente o elemento danoso.
Recurso Especial conhecido, mas improvido. (REsp n. 331.548/PR, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2006, DJ de 4/5/2006, p. 154.) e (...) 3.
Precedentes análogos do STJ indicam ser possível o exame a) da razoabilidade e da proporcionalidade da pena de perdimento em operações de importação, e b) do dano efetivo ao Erário, para a caracterização específica da pena de perdimento. (...) 4.
Nos termos do art. 112, do CTN, a legislação tributária que comine sanção ao contribuinte deve ser interpretada de forma mais favorável ao acusado, conforme hipóteses ali previstas. 5.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.217.885/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 16/3/2011.) 2.
A sétima turma do egrégio TRF da 1ª região vem adotando tal entendimento, asseverando que se deve observar também a ausência de dolo da parte: (...) 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de atribuir mitigação à pena de perdimento, ora sob o pálio dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, ora quando da ausência de dolo da parte.
Nesse sentido: Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 657.240/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 27/06/2005, p. 244), Recurso especial conhecido e provido. (REsp 114.074/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2004, DJ 21/02/2005, p. 117) (...) (AC 0002539-83.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/06/2019 PAG.) 3.
No caso em tela, o apelado trazia consigo produtos de seu uso profissional (filmadora e acessórios do equipamento), conforme relação de mercadorias apreendidas (ID n. 32849059, p. 40), reputando-se desproporcional a pena de perdimento dos referidos bens, razão pela qual não merece reforma a sentença do juízo de piso. 4.
Verifica-se que autuação teve como fundamento para perdimento dos bens, o artigo 618, X do Decreto 4543/2002, que dispõe: Art. 618 — Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário : (...) X — estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular.
Ocorre que os bens apreendidos não se destinavam à comercialização, pois os impetrantes comprovaram que usavam o equipamento de filmagem e seus acessórios na atividade fim da empresa: serviços de propaganda e publicidade. 5.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, .
Brasília, Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada -
10/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: WALDOHETT BORGES DE SOUZA JUNIOR , Advogado do(a) APELADO: DANIELA ALVES DE MELO - GO25121 .
O processo nº 0016785-04.2007.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-11-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
25/11/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 20:04
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 20:04
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 20:04
Juntada de Petição (outras)
-
30/09/2019 17:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/05/2013 13:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
10/05/2013 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
28/04/2009 10:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
24/04/2009 15:05
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
24/04/2009 13:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2189302 PETIÇÃO
-
23/04/2009 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
23/04/2009 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
16/02/2009 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
16/02/2009 10:31
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
12/02/2009 17:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2009
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008931-66.2021.4.01.3300
Erick Lopes Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geraldo Santos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2021 17:06
Processo nº 0006452-21.2006.4.01.3502
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Simone Pescara de Freitas
Advogado: Joelcio Natal das Gracas Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 22:47
Processo nº 1038478-26.2022.4.01.0000
Liana Araujo de Oliveira
Itpac Porto Nacional - Instituto Tocanti...
Advogado: Stella Turibio Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 10:26
Processo nº 0014717-81.2007.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Flavia Alves Justino
Advogado: Max Luiz Fernandes Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2009 13:40
Processo nº 1007230-61.2021.4.01.3303
Maria de Lourdes Silva Ramos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Grazielly Velame de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2022 11:36