TRF1 - 0014717-81.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014717-81.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014717-81.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:FLAVIA ALVES JUSTINO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAX LUIZ FERNANDES RIBEIRO - GO12108 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014717-81.2007.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, (Relatora Convocada): Trata-se de apelação cível ajuizada por FAZENDA NACIONAL em face de sentença em embargos de terceiro que, dando-lhes provimento, manteve a apelada/embargante em posse de veículo penhorado em autos de execução fiscal.
Alega a apelante, em síntese, que, à época da negociação do veículo, já havia em curso a execução contra a empresa e os sócios responsáveis, e que há presunção absoluta de fraude nas alienações posteriores ao ajuizamento da execução e seu despacho inicial.
Em contrarrazões, pugna a apelada, FLAVIA ALVES JUSTINO, pela manutenção da sentença, sob o argumento de que não havia indícios de fraude, e que todo o ocorrido se deu na legalidade, não havendo prova de que ao tempo da aquisição do veículo recaia penhora sobre ele. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014717-81.2007.4.01.3500 V O T O O provimento jurisdicional perseguido pela parte deve se revestir de utilidade, sob pena de carecer de interesse processual.
No caso em tela, buscava a apelante modificar sentença que deu procedência aos embargos de terceiro, mantendo a executada, ora apelada, na posse de veículo penhorado nos autos de execução.
Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a execução que resultou na penhora ora discutida (Proc n. 95.00.09041-4) foi arquivada com baixa, ante o cancelamento da inscrição em dívida ativa.
Consequentemente, os embargos de terceiro, bem como o presente recurso, perderam seu objeto.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA SOB CPC/1973.
EXTINÇÃO ULTERIOR DA EXECUÇÃO FISCAL (CANCELAMENTO DA CDA).
PERDA DE OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, que, do ponto de vista recursal, por tal se regula, em atenção ao princípio do isolamento dos atos. 2.
Ocorrida a extinção da EF pelo cancelamento da inscrição da dívida ativa, em virtude da decretação da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção dos presentes embargos (inciso VI do art. 267 do CPC/1973). 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na ação declarada extinta, sem julgamento do mérito, por superveniente perda de objeto, o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, em observância ao princípio da causalidade, que, no caso dos autos, foi a Fazenda Nacional (AgRg no Ag 1191616/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 23/03/2010). 4.
Processo extinto sem resolução de mérito, de ofício, prejudicado o apelo (com inversão dos ônus sucumbenciais em detrimento do Fisco). (AC 0001033-90.2011.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2021 PAG.) Ante o exposto, julgo prejudicada a apelação.
Sem condenação em honorários recursais, conforme enunciado enumerativo nº 7/STJ. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014717-81.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014717-81.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:FLAVIA ALVES JUSTINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX LUIZ FERNANDES RIBEIRO - GO12108 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE ORIGINOU A PENHORA.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O provimento jurisdicional perseguido pela parte deve se revestir de utilidade, sob pena de carecer de interesse processual. 2.
No caso em tela, buscava a apelante modificar sentença que deu procedência aos embargos de terceiro, mantendo a executada, ora apelada, na posse de veículo penhorado nos autos de execução. 3.
Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a execução que resultou na penhora ora discutida (Proc n. 95.00.09041-4) foi arquivada com baixa, ante o cancelamento da inscrição em dívida ativa.
Consequentemente, os embargos de terceiro, bem como o presente recurso, perderam seu objeto.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA SOB CPC/1973.
EXTINÇÃO ULTERIOR DA EXECUÇÃO FISCAL (CANCELAMENTO DA CDA).
PERDA DE OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, que, do ponto de vista recursal, por tal se regula, em atenção ao princípio do isolamento dos atos. 2.
Ocorrida a extinção da EF pelo cancelamento da inscrição da dívida ativa, em virtude da decretação da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção dos presentes embargos (inciso VI do art. 267 do CPC/1973). 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na ação declarada extinta, sem julgamento do mérito, por superveniente perda de objeto, o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, em observância ao princípio da causalidade, que, no caso dos autos, foi a Fazenda Nacional (AgRg no Ag 1191616/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 23/03/2010). 4.
Processo extinto sem resolução de mérito, de ofício, prejudicado o apelo (com inversão dos ônus sucumbenciais em detrimento do Fisco). (AC 0001033-90.2011.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2021 PAG.) 4.
Apelação a que se julga prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, .
Brasília, Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada -
10/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: FLAVIA ALVES JUSTINO , Advogado do(a) APELADO: MAX LUIZ FERNANDES RIBEIRO - GO12108 .
O processo nº 0014717-81.2007.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-11-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
02/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
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12/11/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 10:22
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 10:22
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 10:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 13:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2013 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/05/2013 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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13/07/2009 13:24
PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO (CONV.)
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16/04/2009 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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16/04/2009 13:09
CONCLUSÃO AO RELATOR
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16/04/2009 12:56
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/04/2009 17:34
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2009
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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