TRF1 - 1008865-59.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008865-59.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: AMARILDO MARTINS DA SILVA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 25 de janeiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
24/11/2022 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 22:10
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 00:32
Decorrido prazo de AMARILDO MARTINS DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
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14/11/2022 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008865-59.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: AMARILDO MARTINS DA SILVA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como parte AMARILDO MARTINS DA SILVA. 02.
O presente feito é oriundo do desmembramento dos autos nº 0007371-70.2008.4.01.4300. 03.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID182358362 - V006 002, fl. 80 do processo 0007371-70.2008.4.01.4300). 04.
A Superintendência da Polícia Rodoviária Federal na Bahia comunicou a custódia do veículo HONDA/CBX, de placa MWF-5079 pertencente a AMARILDO MARTINS DA SILVA (ID 1338324779 – pág.39) e requereu, em caso de desinteresse, a baixa da referida restrição. 05.
As partes foram intimadas acerca do pedido da Polícia Rodoviária Federal (ID1338375779). 06.
Os autos vieram conclusos em 24/10/2022. 07. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA 06.
Foram aplicadas as seguintes sanções ao requerido (ID 182347362, fls. 527/538 e ID 231873394, fl. 854): (a) Pagamento de multa civil, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser pago por cada um dos réus; (b) Suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; (c) Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos 07.
O requerido efetuou o pagamento da importância de R$ 5.047,40 (multa civil) e R$ 504,74 (honorários sucumbenciais), atualizados conforme informação da UNIÃO (ID182358359 - V006 001, pág. 73-76 do processo 0007371-70.2008.4.01.4300). 08.
A UNIÃO manifestou concordância com o valor pago pelo demandado (ID182358362 - V006 002, pág. 52-70 do processo 0007371-70.2008.4.01.4300). 09.
Os valores foram convertidos em renda em favor da UNIÃO (ID182358362 - V006 002, pág. 64 do processo 0007371-70.2008.4.01.4300). 10.
Quanto à sanção de suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público foram cumpridas em 11/05/2016 e em 31/01/2018, respectivamente, conforme OFÍCIO/2ªSECVA/Nº575/2016 (ID231873394, fl. 856) e OFÍCIO Nº 612/2017 (ID182358359, pág. 1119-1120; 1131).
Portanto, exaurido o prazo de 3 anos de sua efetivação. 11.
A UNIÃO confirmou o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e das sanções de natureza não pecuniária determinadas no acórdão (ID182358362 - V006 002, pág. 80 do processo 0007371-70.2008.4.01.4300). 12.
Verifica-se que todas as obrigações e sanções foram cumpridas.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC/2015). 13.
A providência que se impõe é a retirada das aludidas constrições de bens móveis e imóveis em nome do requerido AMARILDO MARTINS DA SILVA.
VEÍCULO HONDA/CBX, DE PLACA MWF-5079 PERTENCENTE A AMARILDO MARTINS DA SILVA 14.
A UNIÃO manifestou desinteresse na alienação forçada da motocicleta HONDA/CBX de placa MWF5079, concordando com a solicitação policial de baixa da restrição judicial no Sistema RENAJUD (ID1361027791).
O demandado não manifestou. 15.
A constrição foi determinada nos autos nº 0007371-70.2008.4.01.4300.
Em razão da concordância da UNIÃO a providência que se impõe é o levantamento da constrição alusiva à motocicleta de placa MWF-5079, pertencente a AMARILDO MARTINS DA SILVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
III.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, decido: (a) declarar extinta a execução pelo pagamento em relação ao requerido AMARILDO MARTINS DA SILVA (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determinar o cancelamento das constrições constrição alusiva à motocicleta de placa MWF-5079, pertencente a AMARILDO MARTINS DA SILVA, lançada nos autos nº 0007371-70.2008.4.01.4300; (c) determinar o cancelamento das constrições de bens móveis e imóveis em relação ao requerido AMARILDO MARTINS DA SILVA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar as partes; (c) cancelar as constrições que ocorreram mediante determinação judicial lançada nos autos nº 0007371-70.2008.4.01.4300, em relação ao requerido AMARILDO MARTINS DA SILVA; (d) cancelar a constrição alusiva à motocicleta de placa MWF-5079, pertencente a AMARILDO MARTINS DA SILVA, lançada nos autos nº 0007371-70.2008.4.01.4300; (e) juntar a cópia dos documentos contidos nos ID's 182358359 e 182358362 do processo 0007371-70.2008.4.01.4300; (f) aguardar o prazo para recurso. 15.
Palmas, 9 de novembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
10/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2022 00:43
Decorrido prazo de AMARILDO MARTINS DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
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25/10/2022 18:29
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 11:20
Conclusos para despacho
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19/10/2022 01:26
Decorrido prazo de AMARILDO MARTINS DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:02
Conclusos para despacho
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29/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:55
Desentranhado o documento
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28/09/2022 15:55
Desentranhado o documento
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28/09/2022 15:54
Desentranhado o documento
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28/09/2022 15:54
Desentranhado o documento
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28/09/2022 15:54
Desentranhado o documento
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28/09/2022 15:54
Desentranhado o documento
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28/09/2022 15:54
Desentranhado o documento
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28/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
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26/09/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:57
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 16:49
Cancelada a conclusão
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26/09/2022 16:10
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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26/09/2022 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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