TRF1 - 1014624-56.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 17:00
Juntada de manifestação
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27/11/2022 02:53
Decorrido prazo de /GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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15/11/2022 16:49
Juntada de apelação
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28/10/2022 02:06
Publicado Sentença Tipo A em 28/10/2022.
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28/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1014624-56.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JONATAS ALVES DA SILVA IMPETRADO: /GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Jonatas Alves da Silva em face de ato alegadamente praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social no Distrito Federal e pelo INSS, objetivando compelir a autoridade coatora a emitir a certidão de tempo de contribuição - CTC fracionada, constando os períodos especiais: de 02/03/1983 a 31/03/1989 (clínica Batista Peggy Pemble), e de 01/04/1995 a 30/05/1997 (pioneiras sociais).
Afirma o impetrante, em abono à sua pretensão, que requereu administrativamente a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada para fins de averbação no Regime Próprio de Previdência Social, a fim de obter aposentadoria pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, através do IPREV, contudo, o seu pedido foi indeferido.
Informa que também é técnico de laboratório, segurado do INSS, vertendo contribuições ao RGPS, e que o ordenamento jurídico permite o fracionamento da certidão de tempo de serviço, conforme Decreto 3.668/2000 (que alterou o Decreto 3048/99).
Com a inicial vieram os documentos.
Pleiteia AJG.
Decisão preambular id. 200724347 postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Devidamente notificada, a autoridade tida por coatora informou que o referido requerimento foi analisado e indeferido, id. 261972384.
A parte impetrante reiterou o pedido de certidão, id. 261972388.
O Ministério Público, por meio de parecer id. 695447446, apontou não haver razão para interferência na ação mandamental. É o relatório.
Decido.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de se compelir a autoridade coatora a emitir a Certidão de Tempo de Contribuição fracionada.
Sobre a temática dos autos, o Decreto nº 3.048/99, art. 130, inciso II, e parágrafos 7º a 10, assim dispõe: Art. 130.
O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (…) II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) (...) § 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos. § 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. § 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 10.
Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) Sem maiores digressões, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que é possível a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fracionada, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou desmembrados em regimes próprios diversos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO ANTERIOR AO JUBILAMENTO.
ILEGALIDADE DO ARTIGO 433, § 3º, DA IN INSS/PRES Nº 77/2015. 1.
Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2.
Nos termos dos artigos 96 da Lei 8.213 e 130, § 10, do Decreto 3.048, tem direito o segurado ao aproveitamento de tempo de serviço para a obtenção de benefício em regime próprio, com a proibição do cômputo do excesso, e a emissão de certidão de tempo de serviço fracionada, vedada a certificação de período já aproveitado para a obtenção de benefício. 3.
O artigo 433, §3º, da IN INSS/PRES nº 77/2015, ao limitar a emissão de certidão de tempo de contribuição somente para períodos posteriores à aposentação pelo RGPS, ainda que comprovada a ocorrência de período anterior não aproveitado, desbordou dos limites da função regulamentar. (TRF4 5044501-10.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS E PRINCÍPIO DA UNICIDADE DE FILIAÇÃO.
O segurado que manteve dois vínculos concomitantes com o RGPS – um na condição de contribuinte individual e outro como empregado público – pode utilizar as contribuições efetivadas como contribuinte individual na concessão de aposentadoria junto ao RGPS, sem prejuízo do cômputo do tempo como empregado público para a concessão de aposentadoria sujeita ao Regime Próprio, diante da transformação do emprego público em cargo público.
De fato, o contribuinte possuía dois vínculos com o Regime Geral, um na condição de contribuinte individual e outro como empregado público, regido pela CLT.
Entretanto, o tempo de serviço e as contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual não se confundem com o vínculo empregatício mantido como servidor público.
Assim, não há óbice para utilizar o tempo prestado ao estado no regime celetista para fins de aposentadoria estatutária e as contribuições como contribuinte individual na concessão da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição, não havendo falar em violação ao princípio da unicidade de filiação.
Ademais, o art. 96 da Lei 8.213/1991 veda apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em duplicidade, o que não é o caso, pois não há contagem em duplicidade, uma é decorrente da contratação celetista, e outra da condição de contribuinte individual. (AgRg no REsp 1.444.003/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 08/05/2014 – destaques acrescidos).
PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS.
TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de professora, tendo em vista a transformação do emprego público de professor em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. 2.
Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção do TRF4, EI nº 2007.10.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des.
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/01/2013). (TRF4, AC 0003524-41.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 30/05/2017 – destaques acrescidos).
Nesse descortino, no caso dos autos não se trata de contagem em duplicidade, tampouco de contagem recíproca, mas, sim, de contagem de tempo de contribuição de acordo com as respectivas contribuições, para regimes previdenciários distintos.
No caso concreto, considerando que a impetrante laborou de 02/03/1983 a 31/03/1989 na clínica Batista Peggy Pemble, e de 16/01/1995 a 22/03/1999 na Associação das pioneiras sociais (id. 199277864), e que os vínculos citados podem ser utilizados para aposentadoria no Regime Próprio de Previdência, constato que não há razão para obstar a pretensão da impetrante, de acordo com a previsão normativa que permite a expedição de certidão de tempo de contribuição fracionada (Decreto nº 3.048/99, art. 130, inciso II e parágrafos 7º a 10).
Destaco que a impetrante realizou o requerimento na esfera administrativa, referente à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fracionada, e comprovou o vínculo laboral, de modo que assiste à impetrante o direito à emissão da certidão de tempo de contribuição fracionada da qual conste especificamente os períodos especiais: de 02/03/1983 a 31/03/1989 (clínica Batista Peggy Pemble), e de 01/04/1995 a 30/05/1997 (Associação pioneiras sociais), para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência.
Nesse sentido, a concessão da segurança é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de provimento liminar e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que emita a Certidão de tempo de contribuição - CTC fracionada da impetrante, constando os períodos especiais: de 02/03/1983 a 31/03/1989 (Clínica Batista Peggy Pemble), e de 01/04/1995 a 30/05/1997 (Associação pioneiras sociais), no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro AJG.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/10/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 17:27
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 17:27
Concedida a Segurança a #Não preenchido#
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09/09/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 14:10
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2020 08:44
Decorrido prazo de /GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 00:19
Mandado devolvido cumprido
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03/07/2020 00:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/06/2020 10:43
Juntada de manifestação
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08/06/2020 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/05/2020 13:25
Juntada de manifestação
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16/05/2020 19:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 18:22
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2020 16:02
Expedição de Mandado.
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24/03/2020 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2020 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2020 19:11
Outras Decisões
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17/03/2020 17:00
Juntada de Certidão
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17/03/2020 17:00
Conclusos para decisão
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17/03/2020 12:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/03/2020 12:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/03/2020 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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